TJPB - 0841375-04.2019.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0841375-04.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para tomarem conhecimento acerca do expediente do perito, bem como que apresentem quesitos e assistentes técnicos querendo, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/09/2025 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 17:50
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/08/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 01:57
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0841375-04.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/07/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 07:50
Juntada de
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19/07/2025 01:12
Decorrido prazo de COMERCIAL CRISTO LTDA ME (NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS), em 18/07/2025 23:59.
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03/06/2025 14:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/04/2025 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2025 08:38
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 12:47
Juntada de
-
02/04/2025 13:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/04/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 08:09
Juntada de
-
28/03/2025 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2025 09:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/03/2025 19:57
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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26/03/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:39
Juntada de
-
13/03/2025 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2025 02:13
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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05/03/2025 21:43
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:16
Juntada de
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10/12/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 07:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/12/2024 07:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/12/2024 20:38
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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05/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:04
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 06:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 19:41
Conclusos para despacho
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22/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:20
Juntada de
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12/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0841375-04.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR, em face de COMERCIAL CRISTO LTDA ME (NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS), ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a parte autora que adquiriu um armário de cozinha, no dia 30/06/2017 perante a Promovida e pelo valor de R$ 1.500,00, ficando ajustado entre as partes que o pagamento se daria em quinze parcelas de R$ 100,00.
Argumenta que “ao ser instalado o equipamento, fora observado defeitos, dentre os quais: ausência do fundo do armário, de uma prateleira e do acabamento emborrachado do móvel, o qual se encontra com buracos aparentes, maçanetas descascando; uma gaveta empenada e uma porta fazendo barulho ao abrir e ao fechar”.
Informa que solicitou à promovida o conserto ou substituição do produto, mas nada foi feito, então, “antecipou as parcelas vincendas e somadas às demais, negativou o nome do Promovente nos órgãos de proteção ao crédito”.
Requereu gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de urgência, que a promovida retirasse a negativação do nome da promovente dos cadastros de restrição ao crédito.
Deferida gratuidade de justiça e a Tutela de urgência.
Citada, a promovida apresentou Contestação com Reconvenção no ID 27098816, informando o cumprimento da liminar e arguindo preliminares de Impugnação à justiça gratuita e Ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que após pagar algumas parcelas do bem adquirido, o autor começou a deixar de honrar as outras prestações assumidas no ato da compra. “É importante ainda destacar que além de não ter pago a dívida mencionada, o autor também não honrou as prestações subsequentes, fazendo com que a empresa demandada só efetuasse a inclusão do demandante no rol de pessoas inadimplentes em 12/02/2018, isto é, passados dois meses do vencimento da parcela questionada”.
No pedido reconvencional, a reconvinte requer que o reconvindo seja condenado ao pagamento das parcelas que encontram-se em mora devidamente corrigidas com acréscimo de juros e honorários.
Impugnação apresentada ao ID 32100866.
Audiência de instrução realizada, sem oitiva das testemunhas arroladas, em vista da ausência dessas, insiste o autor em prova pericial, conforme se verifica com o Termo de audiência do ID 103283366.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Verificada a necessidade de saneamento do feito, nos termos do art. 357, inc.
I, do CPC, decido as seguintes questões processuais pendentes.
I.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Inegável que a relação entre as partes é de consumo, nascendo, daí, a proteção garantida pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação faz eclodir uma série de direitos e deveres entre as partes.
Nos termos do art. 7º e 34 do Código de Defesa do Consumidor, responde pelos danos advindos ao consumidor todos os que concorrem para a consecução do negócio.
O intermediador de serviços integra a cadeia de consumo e, por isso, é responsável, em tese, pelos eventuais defeitos nos serviços prestados pelo intermediador, no caso em análise, ainda será apurada a ocorrência ou não de vícios defeitos no produto objeto da demanda.
Nesse viés, não cabe alegação de que o suposto dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos integrantes da cadeia de consumo, uma vez que a solidariedade entre todos os participantes dessa cadeia independe de culpa.
Solidariedade essa que foi instituída para facilitar a atuação do consumidor em juízo, bem como para garantir-lhe o direito à reparação integral do eventual dano, sem prejuízo do futuro exercício do direito de regresso contra o fabricante do móvel em questão.
Por fim, tem-se que o estabelecimento comercial que recebeu o pagamento e o fabricante são responsáveis objetivamente e solidariamente por eventuais prejuízos e danos causados ao consumidor.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
II.
DA RECONVENÇÃO Na Contestação apresentada ao ID 27098816, a parte promovida apresentou Reconvenção, a qual ainda não houve análise de pontos específicos.
A reconvenção é um tipo de ação judicial prevista no artigo 343 do Código de Processo Civil, cuja qual permite que o promovido, além de se defender em um processo judicial, apresente demanda contra o próprio autor da ação, desde que o pedido tenha conexão com o processo em tramitação em que ele configura como réu.
A reconvenção deve ser apresentada no prazo da contestação, garantindo ao réu a oportunidade de expor suas próprias pretensões contra o autor.
A principal característica da reconvenção é que ela tramita nos mesmos autos da ação principal, o que evita a necessidade de instaurar um novo processo.
No entanto, pressupõe a observância de alguns requisitos, como, constar o valor da causa, a narrativa dos fatos, os pedidos, além disso, há incidência de custas processuais.
Assim, antes de receber a ação reconvencional, INTIME-SE a parte Reconvinte para se manifestar quanto ao valor que será atribuído à esta ação e pagar as custas reconvencionais devidas, sob pena de não recebimento da ação proposta.
III.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Na exordial a parte autora requereu tutela de urgência para que a promovida retirasse a negativação do nome da promovente dos cadastros de restrição ao crédito, a qual foi deferida na Decisão de ID 26096375 e devidamente cumprida.
No entanto, analisando os autos e as circunstâncias do presente caso em questão, verifica-se a necessidade de revogação da tutela anteriormente deferida.
Inconteste que o autor, deliberadamente, decidiu por interromper o pagamento das parcelas do crediário firmado com o promovido, tendo como objeto um móvel de cozinha, realizando tal conduta por verificar vícios/ defeitos no móvel.
No entanto, mesmo que o produto tenha apresentado vício superveniente, o autor ainda tinha o dever de cumprir com sua obrigação dentro do referido contrato, qual seja, realizar os pagamentos devidos.
Nessa conjuntura, resta mencionar que, a medida liminar é concedida em juízo de cognição sumária, sem um vasto conteúdo probatório e, no caso em análise, há necessidade de aferir a ocorrência de possíveis vícios e defeitos no produto adquirido, antes de determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição de crédito.
Ademais, as tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo e podem ser revogadas a qualquer tempo no processo.
Vejamos o art. 296, do CPC: Art. 296.
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Ademais, demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e ocorrendo inadimplência do autor, a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, não cabendo em momento liminar Por tais fundamentos, considerando que o autor não comprovou o pagamento da referida obrigação por meio de recibo ou qualquer outro meio hábil e simplesmente parou de pagar as prestações mensais conclui-se que a negativação constituiu simples exercício regular de direito, não havendo que se falar em inexistência da dívida, por ocorrência de vício/defeito superveniente, assim a revogação da liminar concedida no ID 26096375, é medida que se impõe.
Isto posto, REVOGO a Tutela de Urgência deferida no ID 26096375.
IV.
DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL O autor, conforme se verifica nos autos, insiste na realização de perícia técnica para apurar a os narrados vícios e defeitos no móvel adquirido com a promovida.
Além disso, a parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova dos fatos em análise nestes autos.
Constato também que até a presente data o referido pedido não foi analisado, razão pela qual, passarei a análise da questão relevante ao deslinde da causa ainda não apreciada.
A parte demandada, uma empresa, vendedora de bens de consumo, detém de maior recursos para produção de prova e impor ao autor o ônus da produção da prova do direito alegado do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter em seu poder os meios de provas técnicos do defeito alegado.
Ademais, desde que haja as figuras do fornecedor e do consumidor, existe, sim, relação de consumo, permitindo-se, destarte, a aplicação do Código de Defesa do Consumir, com a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor.
As despesas da prova pericial devem ser adiantadas por aquele a quem incumbe, de maneira primacial, o ônus da prova de suas alegações, sobre a qual, aliás, repousa o seu maior interesse.
Diante disso, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, entendo, no caso concreto, com base no §1º do artigo 373 do CPC em inverter o ônus da prova em desfavor da empresa promovida.
Nessa conjuntura, defiro também o pedido de prova pericial e NOMEIO o perito, Felipe Queiroga Gadelha (CPF *21.***.*14-02), E-mail: [email protected], Telefone: (83) 99332-2907, Endereço: Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390.
Intime o perito, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Intimem-se as partes desta decisão.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:43
Nomeado perito
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08/11/2024 10:43
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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08/11/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 06/11/2024 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
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06/11/2024 09:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/11/2024 07:48
Juntada de informação
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04/11/2024 09:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 06/11/2024 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
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30/10/2024 10:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/10/2024 00:00 9ª Vara Cível da Capital.
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30/10/2024 10:06
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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30/10/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 09:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/10/2024 00:00 9ª Vara Cível da Capital.
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28/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:11
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0841375-04.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Designo audiência de conciliação para o dia 30.10.2024, pelas 9h30min na sala de audiência da 9 Vara Cível, de forma presencial.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
24/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:58
Conclusos para despacho
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23/10/2024 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 07:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/08/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 06:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 01:37
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA PARAIBA - CREA-PB em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 20:06
Determinada diligência
-
27/02/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 09:43
Conclusos para despacho
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01/02/2024 00:39
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA PARAIBA - CREA-PB em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 14:08
Determinada diligência
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05/09/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 02:00
Decorrido prazo de LIVIA FERREIRA NUNES em 31/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 23:32
Juntada de provimento correcional
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27/06/2023 10:33
Determinada diligência
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27/06/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 11:01
Juntada de Informações
-
06/04/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 12:28
Conclusos para despacho
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11/10/2022 10:03
Juntada de Informações
-
13/08/2022 08:15
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA PARAIBA - CREA-PB em 11/08/2022 23:59.
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02/08/2022 09:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/08/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 12:44
Juntada de documento de comprovação
-
22/06/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 20:35
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 07:03
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 07:03
Juntada de
-
07/12/2021 21:25
Juntada de
-
10/11/2021 10:38
Juntada de Petição de informação
-
09/11/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 19:52
Juntada de
-
08/11/2021 18:57
Juntada de Ofício
-
03/11/2021 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 08:47
Juntada de
-
08/10/2021 00:47
Decorrido prazo de COMERCIAL CRISTO LTDA ME (NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS), em 07/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
07/09/2021 00:33
Juntada de Petição de informação
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06/09/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 18:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/08/2021 08:37
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 21:37
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 19:41
Deferido o pedido de
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09/08/2021 07:23
Conclusos para despacho
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07/07/2021 20:32
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 23:04
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 00:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 09:28
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2021 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/05/2021 11:01
Audiência 07/05/2021 09:30 realizada para Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP #Não preenchido#.
-
12/05/2021 11:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/05/2021 09:30:00 CEJUSC.
-
11/05/2021 04:25
Decorrido prazo de LUIZ DANTAS SOUZA em 10/05/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 12:33
Juntada de Petição de informação
-
21/04/2021 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 10:53
Audiência 07/05/2021 09:30 designada para Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP #Não preenchido#.
-
16/02/2021 13:15
Recebidos os autos.
-
16/02/2021 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
01/02/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 14:23
Juntada de Petição de resposta
-
30/11/2020 18:31
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 07:14
Conclusos para despacho
-
10/10/2020 01:09
Decorrido prazo de COMERCIAL CRISTO LTDA ME (NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS), em 09/10/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 13:01
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 15:48
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 16:29
Juntada de Petição de resposta
-
10/07/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 16:38
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 20:21
Juntada de Petição de informação
-
03/07/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 09:45
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 12:33
Juntada de Petição de resposta
-
23/03/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 15:44
Juntada de ato ordinatório
-
03/03/2020 15:43
Juntada de ato ordinatório
-
08/01/2020 18:39
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2019 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2019 14:12
Expedição de Mandado.
-
11/11/2019 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/11/2019 15:52
Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2019 10:50
Conclusos para decisão
-
24/07/2019 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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