TJPB - 0808534-82.2021.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:46
Decorrido prazo de SANDRA AGUIAR FRANCA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:46
Decorrido prazo de GLAUDERLEY RODRIGUES FRANCA em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 08:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 06:43
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 06:43
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 06:43
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0808534-82.2021.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA AGUIAR FRANCA, GLAUDERLEY RODRIGUES FRANCA REU: PAULA CRISTINA COSTA SKJELSTAD, OYVIND SKJELSTAD, IOANNIS DE LUNA CARDOSO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SANDRA AGUIAR FRANCA e GLAUDERLEY RODRIGUES FRANCA em face de PAULA CRISTINA COSTA SKJELSTAD, OYVIND SKJELSTAD e IOANNIS DE LUNA CARDOSO, todos devidamente qualificados nos autos.
Em sua petição inicial, os autores alegam que adquiriram um imóvel Residencial Multifamiliar, apartamento n.º 303, localizado à Rua Dr.
Manoel Pequeno da Nóbrega, n.º 54, Bairro Altiplano Cabo Branco, cidade de João Pessoa – PB, pelo valor total de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), dos quais já adimpliram R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais).
Afirmam que, em 31 de julho de 2017, as partes entabularam acordo perante o Núcleo de Mediação/Conciliação da Defensoria Pública da Paraíba, processo nº 049/2017, no qual ficou estabelecido novo prazo de 6 (seis) meses para a entrega efetiva do imóvel e, enquanto isso, os promovidos pagariam aluguéis no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais aos autores.
Contudo, findo o prazo estipulado, os réus não cumpriram a obrigação de entrega do imóvel. (ID 40692045) Os autores pleiteiam, em sede de tutela de urgência, a manutenção do pagamento dos aluguéis até decisão final do processo, bem como a rescisão contratual, a devolução dos valores pagos monetariamente atualizados no montante de R$ 193.693,16 (cento e noventa e três mil, seiscentos e noventa e três reais e dezesseis centavos), o pagamento de danos materiais no valor de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais) referentes aos aluguéis não pagos no período anterior ao acordo firmado, e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Foi deferida a redução e o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas (ID 41573156).
Em decisão de ID 43044123, foi deferida a tutela de urgência para que os réus continuassem a pagar os aluguéis no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) até ulterior deliberação do juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Expedidas cartas de citação/intimação para todos os réus (IDs 43187809, 43187811 e 43187813).
O aviso de recebimento referente ao réu IOANNIS DE LUNA CARDOSO retornou com a informação "mudou-se" (ID 45111833).
Já os avisos de recebimento referentes aos réus PAULA CRISTINA COSTA SKJELSTAD e OYVIND SKJELSTAD foram devidamente recebidos (IDs 46412115 e 46412148).
A parte autora requereu a citação dos promovidos na pessoa de seus advogados (ID 44800621 e 45945569), o que foi deferido pelo juízo (ID 46159667).
Devidamente intimados, os réus não apresentaram contestação, conforme certidões de ID 56646089 e 59563415, sendo decretada a revelia em decisão de ID 61297450.
Posteriormente, os advogados MARCOS AURÉLIO SANTIAGO BRAGA (ID 61706157) e CARLA DE MORAIS COUTINHO (ID 61755656) peticionaram requerendo suas exclusões do processo, alegando não possuírem mais poderes para representar os réus PAULA CRISTINA COSTA SKJELSTAD e OYVIND SKJELSTAD.
Em decisão de ID 70305416, o juízo manteve a validade da citação, considerando que a renúncia de poderes dos causídicos dos réus PAULA CRISTINA COSTA SKJELSTAD e OYVIND SKJELSTAD somente teria efeitos a partir de 04/08/2022.
O réu IOANNIS DE LUNA CARDOSO, por meio da advogada ROBERTA ONOFRE RAMOS, requereu sua habilitação nos autos (ID 74223916), o que foi deferido pelo juízo (ID 77774094).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 77774094), o réu IOANNIS DE LUNA CARDOSO informou não possuir mais provas a produzir (ID 78044084), assim como os autores (ID 78118191).
Certificou-se que o réu IOANNIS DE LUNA CARDOSO se deu por citado, uma vez que apresentou pedido de habilitação e se pronunciou nos autos (ID 88306584).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Não há preliminares a serem analisadas.
Registro, por fim, que não há outras questões processuais pendentes a serem resolvidas, além das já analisadas.
Sendo assim, passo, de imediato, à análise do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto que não há necessidade de produção de outas provas nem questões processuais pendentes.
Mérito A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da responsabilidade contratual dos réus, bem como à análise dos pedidos de rescisão contratual com restituição dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais.
Inicialmente, cumpre observar que foi decretada a revelia dos réus PAULA CRISTINA COSTA SKJELSTAD e OYVIND SKJELSTAD, conforme decisão de ID 61297450.
Quanto ao réu IOANNIS DE LUNA CARDOSO, embora tenha se habilitado nos autos, não apresentou contestação, limitando-se a informar que não possui mais provas a produzir (ID 78044084).
Nos termos do art. 344 do CPC, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Assim, os fatos narrados na inicial são presumidamente verdadeiros, tornando-se incontroversos.
No caso em análise, resta incontroverso que os autores adquiriram um imóvel Residencial Multifamiliares, apartamento n.º 303, localizado à Rua Dr.
Manoel Pequeno da Nóbrega, n.º 54, Bairro Altiplano Cabo Branco, cidade de João Pessoa – PB, pelo valor total de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), dos quais já adimpliram R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais).
Os documentos juntados aos autos comprovam a existência de relação contratual entre as partes, bem como demonstram que, em 31 de julho de 2017, foi firmado acordo perante o Núcleo de Mediação/Conciliação da Defensoria Pública da Paraíba, processo nº 049/2017, no qual ficou estabelecido novo prazo de 6 (seis) meses para a entrega efetiva do imóvel e, enquanto isso, os promovidos pagariam aluguéis no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais aos autores.
Conforme alegado pelos autores e não contestado pelos réus, o prazo estabelecido no acordo para a entrega do imóvel expirou sem que a obrigação fosse cumprida, caracterizando o inadimplemento contratual por parte dos réus.
Verifica-se, portanto, a configuração da relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores.
DA RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS Diante do inadimplemento contratual por parte dos réus, que não cumpriram a obrigação de entregar o imóvel no prazo estabelecido, mostra-se cabível a rescisão do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil, que estabelece: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." No caso em análise, os autores optaram pela rescisão contratual, pleiteando a devolução dos valores pagos, o que se mostra razoável diante da frustração de suas expectativas quanto à aquisição do imóvel.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, em caso de rescisão contratual por culpa exclusiva do vendedor, deve ocorrer a restituição integral dos valores pagos pelo comprador.
A propósito, colaciono julgado do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
OBRA PARALISADA SEM MOTIVO JUSTIFICÁVEL.
COMPROVAÇÃO.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES ADIMPLIDOS PELO PROMITENTE COMPRADOR.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO DESDE O DESEMBOLSO E JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADEQUADOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Constatada a culpa da Promitente Vendedora pela rescisão contratual, descabe falar em retenção de qualquer percentual, já que tal fato consistiria em flagrante enriquecimento ilícito para a parte que descumpre o contrato, situação inadmissível no nosso sistema jurídico [...] (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00242589620138150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 10-12-2019). (Grifou-se) No mesmo sentido, a Súmula 543 do STJ dispõe: Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Portanto, considerando a culpa exclusiva dos réus pela rescisão contratual, faz-se necessária a devolução integral dos valores pagos pelos autores, devidamente atualizados.
Conforme planilha de cálculo apresentada pelos autores (ID 40693267), o valor atualizado até 15/03/2021 corresponderia a R$ 193.693,16 (cento e noventa e três mil, seiscentos e noventa e três reais e dezesseis centavos).
Contudo, o valor deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde o efetivo desembolso de cada parcela até a data do efetivo pagamento, com juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação (art. 405 do CC), deduzido o IPCA, por se tratar de relação contratual.
DOS DANOS MATERIAIS Os autores pleiteiam indenização por danos materiais no valor de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais), referentes aos aluguéis não pagos no período anterior ao acordo firmado em 31/07/2017.
De fato, conforme alegado pelos autores e não contestado pelos réus, apenas a partir do acordo firmado em 31/07/2017 é que os réus passaram a adimplir com o pagamento dos aluguéis devidos aos autores, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais.
Considerando que o imóvel deveria ter sido entregue antes dessa data e não o foi por culpa exclusiva dos réus, é devido o ressarcimento pelos aluguéis não pagos no período anterior ao acordo.
A jurisprudência tem reconhecido o dever de indenizar os danos materiais decorrentes da não entrega do imóvel no prazo contratualmente previsto, conforme se verifica do seguinte julgado: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
MORA INJUSTIFICADA.
CULPA DA EMPRESA RECONHECIDA.
DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
COMPROVAÇÃO. [...] A configuração do dano material está condicionada à existência de prova dos prejuízos suportados, devendo ser acolhido o pedido referente a tal verba quando o conjunto probatório carreado confirma a ocorrência de ofensa patrimonial alegada [...] (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00510295820138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 20-06-2017). (Grifou-se) Portanto, faz jus a parte autora à indenização por danos materiais no valor de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e com juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA (art. 405 do CC), por se tratar de relação contratual.
DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, os autores alegam que sacrificaram todas as suas economias para a aquisição do imóvel e tiveram seu sonho frustrado pela conduta desidiosa dos réus, que não cumpriram o prazo de entrega mesmo após a celebração de acordo.
A jurisprudência tem reconhecido que o descumprimento contratual que causa frustração da legítima expectativa do consumidor pode gerar dano moral, principalmente quando se está diante da aquisição de um bem essencial como a moradia.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. [...] A frustração da justa expectativa do Apelado, em adquirir o imóvel próprio, diante de promessa alardeada de cumprimento do prazo de entrega, se mostra como suporte suficiente para autorizar seja reconhecido como presente o dano moral. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20020060162423002, 4A CAMARA CIVEL, Relator Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. em 01-02-2011). (Grifou-se) No caso em análise, restou demonstrado que os autores tiveram frustrada a legítima expectativa de receber o imóvel adquirido, mesmo após a celebração de acordo extrajudicial, tendo que aguardar por mais de três anos sem que a obrigação fosse cumprida.
Tal situação ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável.
No que tange ao quantum indenizatório, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o caráter pedagógico da indenização, as circunstâncias do caso concreto, a condição econômica das partes e a extensão do dano.
Considerando tais parâmetros, e tendo em vista os valores normalmente fixados em casos semelhantes, entendo razoável e proporcional a fixação do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes; b) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem aos autores o valor integral das parcelas pagas, qual seja, R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso de cada parcela e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA; c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA; d) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando as partes cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado, de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1.026, § 2º do CPC.) Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo, sem prejuízo do ulterior desarquivamento, caso requerido, até o limite do prazo prescricional.
João Pessoa, 13 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
08/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:44
Expedição de Carta.
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08/08/2025 15:44
Expedição de Carta.
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08/08/2025 12:43
Determinado o arquivamento
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08/08/2025 12:43
Determinada diligência
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08/08/2025 12:43
Julgado procedente o pedido
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16/03/2025 02:45
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 02:45
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/11/2024 01:17
Decorrido prazo de GLAUDERLEY RODRIGUES FRANCA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:17
Decorrido prazo de SANDRA AGUIAR FRANCA em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:50
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 19:42
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender ser de direito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
22/10/2024 22:13
Determinada diligência
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04/09/2024 15:40
Conclusos para despacho
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04/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
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26/08/2024 19:43
Outras Decisões
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22/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 22:58
Juntada de provimento correcional
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05/04/2024 10:29
Conclusos para despacho
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05/04/2024 10:28
Juntada de Certidão
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04/03/2024 09:51
Determinada diligência
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18/09/2023 08:14
Conclusos para despacho
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12/09/2023 02:56
Decorrido prazo de SANDRA AGUIAR FRANCA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:56
Decorrido prazo de GLAUDERLEY RODRIGUES FRANCA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 02:56
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA COSTA SKJELSTAD em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 02:56
Decorrido prazo de OYVIND SKJELSTAD em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 02:56
Decorrido prazo de IOANNIS DE LUNA CARDOSO em 11/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:14
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 09:44
Outras Decisões
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14/08/2023 23:33
Juntada de provimento correcional
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18/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 09:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/05/2023 22:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/04/2023 02:56
Decorrido prazo de IOANNIS DE LUNA CARDOSO em 19/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:53
Decorrido prazo de OYVIND SKJELSTAD em 19/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:53
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA COSTA SKJELSTAD em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:52
Decorrido prazo de GLAUDERLEY RODRIGUES FRANCA em 19/04/2023 23:59.
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04/04/2023 08:03
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:38
Determinada diligência
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14/03/2023 11:38
Outras Decisões
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15/08/2022 22:46
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 15:21
Decretada a revelia
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22/07/2022 23:30
Conclusos para despacho
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03/07/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 12:01
Conclusos para despacho
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09/06/2022 11:59
Juntada de Certidão
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18/05/2022 06:54
Decorrido prazo de IOANNIS DE LUNA CARDOSO em 17/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 06:54
Decorrido prazo de OYVIND SKJELSTAD em 17/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 06:54
Decorrido prazo de IOANNIS DE LUNA CARDOSO em 17/05/2022 23:59:59.
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05/04/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 10:31
Juntada de Certidão
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05/04/2022 10:20
Juntada de Certidão
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24/11/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 09:55
Juntada de Informações
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21/09/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 09:44
Juntada de informação
-
02/08/2021 00:18
Decorrido prazo de OYVIND SKJELSTAD em 01/08/2021 12:00:00.
-
02/08/2021 00:11
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA COSTA SKJELSTAD em 01/08/2021 12:00:00.
-
29/07/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 11:31
Outras Decisões
-
21/07/2021 21:17
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 21:17
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 21:45
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 01:34
Decorrido prazo de IGOR FELIPE PEREIRA DOS SANTOS em 17/06/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2021 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2021 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 09:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2021 01:11
Decorrido prazo de IGOR FELIPE PEREIRA DOS SANTOS em 12/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 21:56
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 21:53
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 12:11
Decorrido prazo de IGOR FELIPE PEREIRA DOS SANTOS em 26/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2021 08:36
Outras Decisões
-
08/04/2021 20:26
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 20:24
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 14:51
Outras Decisões
-
16/03/2021 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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