TJPB - 0846611-63.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846611-63.2021.8.15.2001 [Planos de saúde] EXEQUENTE: LIS CARMELO SILVA RODRIGUES MELO EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Art. 526 do CPC/2015.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação da sentença e iniciado procedimento, a parte sucumbente procedeu voluntariamente ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença (id 103586002).
Ato contínuo, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada, concordando expressamente com o adimplemento da obrigação (id. 103631491). É o relatório.
DECIDO O depósito realizado de iniciativa própria pelo demandado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC/2015.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, homologo o pedido que, considero um verdadeiro acordo, e DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o PROCESSO, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
Expeça-se alvará em favor da parte, na forma requerida ao id. 103631491.
Quanto ao questionamento da Unimed, ao id. 103734318, informo que não há custas finais a serem recolhidas, pois a autora recolheu as custas iniciais ao id. 51654865.
P.I.C.
Após, arquive-se com baixa.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
11/10/2024 05:42
Baixa Definitiva
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11/10/2024 05:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/10/2024 05:41
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 10/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:05
Decorrido prazo de LIS CARMELO SILVA RODRIGUES MELO em 19/09/2024 23:59.
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19/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:27
Conhecido o recurso de LIS CARMELO SILVA RODRIGUES MELO (APELANTE) e não-provido
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17/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LIS CARMELO SILVA RODRIGUES MELO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 11:05
Juntada de Certidão de julgamento
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30/07/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 07:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/02/2024 23:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/02/2024 22:49
Juntada de Certidão de julgamento
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22/02/2024 14:35
Retirado pedido de inclusão em pauta
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19/02/2024 08:43
Conclusos para despacho
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17/02/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/02/2024 23:59.
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14/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 17:29
Conclusos para despacho
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26/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 08:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2024 12:38
Pedido de inclusão em pauta
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12/01/2024 10:03
Conclusos para despacho
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12/01/2024 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2023 16:07
Conclusos para despacho
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03/10/2023 16:00
Juntada de Petição de parecer
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31/08/2023 10:02
Recebidos os autos
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11/08/2023 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 09:10
Conclusos para despacho
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18/07/2023 09:10
Juntada de Certidão
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18/07/2023 09:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2023 09:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/07/2023 09:15
Conclusos para despacho
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17/07/2023 09:15
Juntada de Certidão
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17/07/2023 09:13
Evoluída a classe de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/07/2023 12:25
Recebidos os autos
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14/07/2023 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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