TJPB - 0804766-40.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:11
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804766-40.2024.8.15.2003 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DO CARMO VIEIRA NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: LAURA LÚCIA MENDES DE ALMEIDA - PB18267 REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS manejada pela parte autora, acima nominada.
Não se operou a citação.
ID 100995300, gratuidade judiciária concedida à autora.
ID 102542180, a parte autora atravessou petição, comunicando a desistência da ação.
Dispensada a anuência do promovido, ante a ausência de angularização processual.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A hipótese em tela consiste em comunicação de desistência da ação.
O pleito deve ser homologado judicialmente, para a produção dos seus devidos efeitos, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC.
Saliente-se que a parte ré não fora citada, razão pela qual é desnecessária a sua anuência.
Nesse tom, é forçoso o julgamento do presente feito sem análise do mérito, conforme letra do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, declarando extinto o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
A exigibilidade do débito fica suspensa, porquanto a parte litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.
Deixo de fixar condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Ausente o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado nesta data.
Após, arquivem-se de imediato.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
24/10/2024 15:38
Juntada de Petição de comunicações
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24/10/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 11:56
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 09:39
Extinto o processo por desistência
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24/10/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO VIEIRA NOGUEIRA - CPF: *38.***.*15-15 (AUTOR).
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25/09/2024 12:33
Conclusos para decisão
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23/09/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:51
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 11:49
Conclusos para decisão
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14/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:12
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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