TJPB - 0864453-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:46
Decorrido prazo de NATALINO EDUARDO DA SILVA SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:26
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:26
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Com a resposta dos honorários, intime-se as partes para dizer em 5(cinco) dias, se concordam com o valor informado -
07/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 23:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:52
Determinada diligência
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08/04/2025 11:52
Nomeado perito
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08/04/2025 11:52
Deferido o pedido de
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08/04/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:34
Decorrido prazo de NATALINO EDUARDO DA SILVA SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:06
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:20
Decorrido prazo de NATALINO EDUARDO DA SILVA SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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24/11/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2024 11:48
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:43
Conclusos para despacho
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05/11/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:08
Decorrido prazo de NATALINO EDUARDO DA SILVA SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 08:08
Indeferido o pedido de NATALINO EDUARDO DA SILVA SANTOS - CPF: *88.***.*84-36 (REU)
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25/10/2024 08:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0864453-51.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em desfavor de NATALINO EDUARDO DA SILVA SANTOS, em razão do inadimplemento de instrumento particular celebrado entre as partes, alegando que a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das parcelas pactuadas na avença, incorrendo em mora desde então.
O art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 01.10.1969, dispõe: “O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Na hipótese dos autos, com a petição inicial vieram o contrato e a comprovação da mora, demonstrada pela notificação extrajudicial entregue no endereço da promovida (ID 101570955), atestado, portanto, prima facie, o inadimplemento da parte Promovida e relação jurídica havida entre as partes.
Dessa forma, CONCEDO a medida liminar pleiteada para determinar o que segue: 1.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do ROYAL ENFIELD HUNTER DAPPER 350CC - 2023 COR BRANCO, PLACA SNX5B23, CHASSI: ME3DJERT5RK001826, RENAVAM: 001382748822, objeto da demanda no endereço constante no contrato acostado aos autos, recomendando-se aos Oficiais de Justiça encarregados da diligência inteira observância das cautelas legais, devendo ser lavrado termo circunstanciado acerca do estado em que se encontra o veículo com todas as suas particularidades, características e acessórios; 2.
Caso efetuada a apreensão do bem, cite-se a demandada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, podendo, ainda, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015, com fundamento no art. 3º, parágrafos 2 e 3 do Decreto-Lei 911/69; 3.
Na hipótese de apreensão, deverá o bem ficar depositado com a representante legal da empresa autora ou seu procurador e advogado, na qualidade de depositário fiel, o que deverá ser expressamente registrado, lavrando-se o termo respectivo.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
24/10/2024 11:56
Conclusos para despacho
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17/10/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 20:55
Concedida a Medida Liminar
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15/10/2024 10:07
Conclusos para decisão
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09/10/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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