TJPB - 0823343-61.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 08:07
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de KARINA VALESKA OLIVEIRA LEITE DA COSTA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de EDLUCIA ENEAS DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de RAULIANE DE SOUZA DIAS LEITE em 27/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 03:31
Conhecido o recurso de EDLUCIA ENEAS DOS SANTOS - CPF: *37.***.*37-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/02/2025 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 21:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2025 10:41
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2024 10:33
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 21:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/11/2024 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2024 00:03
Decorrido prazo de RAULIANE DE SOUZA DIAS LEITE em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0823343-61.2024.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Correção Monetária] AGRAVANTE: EDLUCIA ENEAS DOS SANTOS AGRAVADO: KIMMY VANESSA OLIVEIRA LEITE, KARINA VALESKA OLIVEIRA LEITE DA COSTA, ALEX ROBERIO DA COSTA FILHO, SHEYLA KARINE COSTA LUCENA, SIRAK LEITE DA SILVA FILHO, RAULIANE DE SOUZA DIAS LEITE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de Efeito Suspensivo Ativo interposto por Edlucia Eneas Dos Santos hostilizando decisão interlocutória (ID nº 99950344 – autos originários), proveniente do Juízo de Direito da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital/PB, que nos autos do cumprimento de sentença acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença oposto por Sirak Leite da Silva e outros, ora agravados, sob argumento que o exequente/agravante teria procedido com incorreção dos cálculos, uma vez que, realizou indevida atualização da reparação por danos morais tendo por termo a quo a data da penhora realizada pela Justiça Federal e não a data do arbitramento, como determinado na sentença.
Irresignada, a recorrente diz que a sentença, que inclusive já está transitada em julgada, determina que a atualização dos juros seja “A CONTAR DO EVENTO DANOSO – PENHORA DO IMÓVEL PELA JUSTIÇA FEDERAL - (ART. 398, DO CC; E SÚMULA 54, DO STJ), E CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO INPC, DESTA DATA (SÚMULA 362, DO STJ).
Assim, aduz que procedeu com referida correção conforme estipula a sentença devendo ser reformada a decisão que mandou fazer de modo diverso.
Pugna assim, pela concessão de liminar para reformar a decisão de primeiro grau, no mérito, a confirmação da decisão para que o cumprimento de sentença siga conforme seus cálculos. É o relatório.
D E C I D O Constitui sabença que para a concessão do efeito suspensivo, em sede de agravo, faz-se mister a presença dos requisitos elencados no aludido preceptivo legal, quais sejam, a relevante fundamentação e o perigo de lesão grave e difícil reparação.
Registre-se que, diante do caráter excepcional da medida almejada, deve o agravante evidenciar a combinação de ambos os pressupostos, sendo insuficiente a sua demonstração parcial.
Nesta senda, percebe-se que a agravante não demonstra a probabilidade do direito pleiteado.
Compulsando os autos originários, na parte do parecer contábil (id. 72011898) juntado pela exequente/agravante, verifica-se do seu memorial de cálculos que a exequente procedeu com a atualização das correções monetárias dos danos morais e honorários a partir da data da penhora do imóvel, ou seja, fez a correção monetária a partir do evento danoso, quando a sentença determina que seja a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.
Dessa forma, faltou-lhe a fumaça do bom direito para se deferir o pedido liminar ora pleiteado.
Ante todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO PRESENTE RECURSO.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Decorrido esse prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Relator 05 05 -
23/10/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 10:51
Não Concedida a Medida Liminar
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03/10/2024 10:08
Conclusos para despacho
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03/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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