TJPB - 0834247-93.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:25
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2025 13:42
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0834247-93.2020.8.15.2001 [Bancários].
EXEQUENTE: JOSENALDO GUEDES DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A.
SENTENÇA Trata de embargos de declaração, interpostos pela parte exequente/embargante em face da sentença de ID. 121081035, alegando, em síntese, que a sentença foi omissa quanto à análise da planilha de cálculo do exequente.
Intimada, a parte embargada/autora apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório.
Passo à decisão.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial.
O exame detido da sentença embargada demonstra a inexistência de qualquer omissão no tocante às alegações do embargante, ao revés, não há falar em omissão na análise da planilha de cálculo do exequente, quando as questões colocadas à apreciação judicial foram suficientemente examinadas e resolvidas, de forma clara, ainda mais considerando os evidentes erros de cálculo do credor expostos na sentença, que utilizou base de cálculo equivocada.
Na verdade, existe divergência de entendimento, não prestando o recurso de embargos de declaração para o reexame da matéria decidida e, principalmente, quando se pretende substituição da sentença recorrida por outra, como no caso em análise.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Publicação e Intimação eletrônicas.
O gabinete intimou as partes pelo DJe.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
03/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2025 07:59
Conclusos para despacho
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01/09/2025 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 00:56
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0834247-93.2020.8.15.2001 [Bancários].
EXEQUENTE: JOSENALDO GUEDES DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A.
SENTENÇA Trata de Cumprimento de Sentença, movido por Josenaldo Guedes da Silva, em face do Banco Volkswagen S.A., ambos devidamente qualificados.
A pretensão autoral teve como propósito a declaração de nulidade de obrigações acessórias e a subsequente restituição de valores indevidamente cobrados.
A demanda central consistia na restituição dos juros de financiamento incidentes sobre os valores cobrados a título de "Cadastro" e "Serviços Prestados", os quais já haviam sido declarados ilegais em um processo anterior, que tramitou no 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira (Processo nº 3024010-88.2011.8.15.2003).
A sentença deste Juízo e o posterior acórdão proferido em sede de apelação julgaram parcialmente procedente o pedido, declarando a ilegalidade desses juros acessórios e condenando o Banco Volkswagen S.A. à sua restituição, na forma simples.
O acórdão estabeleceu que a apuração desses valores deveria ocorrer em sede de cumprimento de sentença, com atualização monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (data de pagamento de cada parcela) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Adicionalmente, fixou honorários advocatícios em 20% sobre o proveito econômico da condenação, a serem suportados pela parte ré.
No curso da fase de cumprimento de sentença, o executado, Banco Volkswagen S.A., efetuou um depósito judicial voluntário no valor de R$ 1.795,87.
Em manifestação subsequente, o exequente, Josenaldo Guedes da Silva, solicitou a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada, mas concomitantemente alegou a insuficiência do valor, apresentando um cálculo que indicava um montante total atualizado de R$ 3.571,06 como devido.
Em vista disso, este Juízo, deferiu a expedição dos alvarás para o valor incontroverso, mas ressalvou que a parte exequente havia desconsiderado o depósito voluntário e não apresentara planilha de cálculo detalhada, comprometendo a ampla defesa.
Determinou, assim, que a parte exequente apresentasse nova planilha de saldo remanescente, com a devida consideração do valor já depositado.
Diante dessa determinação, o executado, Banco Volkswagen S.A., apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id 108870428), sustentando a correção de seu cálculo, já anexado aos autos (Id 86568485), e afirmando que a condenação, incluindo os honorários, encontrava-se integralmente quitada.
O executado também realizou um novo depósito, para garantir o alegado "saldo remanescente" pleiteado pelo exequente.
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se sobre a impugnação, reiterando seu cálculo anterior e mantendo a tese de saldo remanescente. É o relatório.
Decido.
A controvérsia central nesta fase de cumprimento de sentença reside na correta apuração do valor devido, conforme o que foi determinado pela coisa julgada, e na verificação do valor do débito para a integral satisfação da obrigação pelo executado.
Conforme exaustivamente consignado na sentença e no acórdão que a confirmou, a condenação imposta ao Banco Volkswagen S.A. refere-se unicamente aos juros de financiamento incidentes sobre os valores cobrados a título de "Cadastro" e "Serviços Prestados", e não sobre as tarifas em si, cuja ilegalidade foi objeto de discussão em processo distinto no Juizado Especial Cível.
A restituição foi fixada na forma simples, em razão da ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira.
A sentença e o acórdão definiram expressamente os critérios para o cálculo: atualização monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (data de pagamento de cada parcela) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. É crucial, ainda, que a apuração dos juros remuneratórios reflexos seja devidamente liquidada por meio de cálculos que demonstrem a sua origem, sob pena de ensejar enriquecimento sem causa para a parte credora, que apresentou cálculos sem explicar a base de cálculo utilizada.
Ao analisar a planilha de cálculo apresentada pelo executado, elaborada (ID. 86568485), verifica-se que esta respeita integralmente os parâmetros da coisa julgada.
O cálculo do executado corretamente isolou o valor dos juros remuneratórios reflexos (R$ 528,31), aplicando a metodologia do sistema Francês (Tabela Price).
A atualização monetária pelo INPC foi aplicada a partir da data de cada desembolso, e os juros de mora de 1% ao mês foram contados a partir da citação (28/07/2020).
A quantia total apurada, incluindo a restituição atualizada e os juros de mora (R$ 1.495,50), somada aos honorários advocatícios de 20% (R$ 299,10), resulta no valor total da condenação de R$ 1.794,60.
Sendo assim, considerando que o devedor procedeu com o depósito judicial voluntário de R$ 1.795,87, resta demonstrada a satisfação da dívida.
Por outro lado, o cálculo apresentado pelo exequente (Id 107391348), que totaliza R$ 3.571,06, padece de equívoco metodológico.
A parte exequente, como dito alhures, tomou como "Valor Base" o montante de R$ 1.795,87 (que já era o valor total da condenação calculada e depositada pelo executado) e sobre ele aplicou novamente correção monetária e juros de mora.
Essa duplicação da base de cálculo para correção e juros gera um valor inflacionado e desconsidera a forma de cálculo dos juros remuneratórios sobre as tarifas, conforme expressamente determinado no processo.
A ausência de uma planilha expositiva detalhada pelo exequente foi inclusive apontada por este Juízo em decisão anterior, dificultando a análise e o contraditório, ao passo que o perito do executado advertiu que o cálculo do exequente era "em excesso, vislumbrando, tão somente, majorar os juros remuneratórios reflexos e levar o juízo ao engano".
Finalmente, no que concerne à alegação de multa pelo descumprimento do Art. 523, §1º do CPC, esta não se aplica ao presente caso.
O executado realizou um depósito voluntário que, como demonstrado pelo cálculo correto, cobriu a totalidade da condenação.
A posterior apresentação da impugnação e o depósito complementar para garantia do juízo demonstram a boa-fé e o cumprimento das determinações judiciais nos prazos pertinentes, afastando qualquer hipótese de descumprimento que ensejaria a multa.
Dispositivo.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo executado Banco Volkswagen S.A., e, em consequência, DECLARO INTEGRALMENTE SATISFEITA A OBRIGAÇÃO do valor do débito e das custas, extinguindo o cumprimento de sentença, com fulcro no Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta sentença, cumpra o seguinte: 1 - Intime a parte devedora para indicar conta bancária, no prazo de 5 dias, para levantamento do valor depositado no ID. 108870430; 2 - Indicada a conta, EXPEÇA ALVARÁ em favor do devedor para levantamento do valor depositado no ID. 108870430; 3 - Ultimadas as providências, arquivem os autos com as cautelas de praxe.
O gabinete intimou as partes pelo DJe.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
19/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2025 10:34
Conclusos para decisão
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22/05/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:05
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/04/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 20:28
Decorrido prazo de JOSENALDO GUEDES DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 07:53
Juntada de cálculos
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07/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:12
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0834247-93.2020.8.15.2001 [Bancários].
EXEQUENTE: JOSENALDO GUEDES DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A.
DECISÃO DEFIRO a expedição de alvarás para levantamento do valor incontroverso depositado voluntariamente pelo réu no importe de R$ 1.795,87.
Entrementes, verifica-se que a parte exequente não indicou os valores e as contas bancárias para o levantamento da quantia predita, assim como requereu a execução de saldo remanescente, porém, desconsiderou o depósito voluntário da parte devedora e não juntou planilha expositiva de como liquidou a quantia, o que prejudica a ampla defesa e o contraditório.
Dessa forma, determino o seguinte: 1 - Intime a parte exequente para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculo do saldo remanescente, explicando os critérios utilizados e considerando o valor depositado voluntariamente, bem como, para discriminar o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) CREDOR(A) e do ADVOGADO, sob pena de arquivamento; 2 - À serventia para proceder com o cálculo das custas finais; 3 - Indicados os valores e as contas bancárias, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 4 - Apresentada planilha de débito, INTIME A PARTE DEVEDORA PARA ADIMPLIR O SALDO REMANESCENTE E AS CUSTAS, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de SISBAJUD e SERASAJUD; 5 - Adimplido o SALDO REMANESCENTE e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6 - Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - ALVARÁS.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO - 
                                            
29/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:15
Deferido o pedido de
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31/10/2024 09:53
Conclusos para despacho
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31/10/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:46
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0834247-93.2020.8.15.2001 [Bancários].
EXEQUENTE: JOSENALDO GUEDES DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A.
DESPACHO Considerando que a parte devedora realizou o pagamento voluntário no importe de R$ 1,795,87, INTIME a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pagamento oferecido, voluntariamente, nos moldes do art. 526, §1º, do CPC, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância, com a consequente declaração da satisfação da obrigação, exceto em relação às custas.
Em caso de concordância, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, discriminar o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) CREDOR(A) e do ADVOGADO. À serventia para proceder com o cálculo das custas finais, e, após, INTIMAR A PARTE DEVEDORA para adimpli-las, no prazo de 5 dias, sob pena de SISBAJUD e SERASAJUD.
O gabinete intimou a parte exequente via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
23/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:33
Determinada Requisição de Informações
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20/08/2024 12:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2024 13:56
Conclusos para despacho
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09/07/2024 02:10
Decorrido prazo de JOSENALDO GUEDES DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/06/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/04/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/04/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/04/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSENALDO GUEDES DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
 - 
                                            
05/03/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/03/2024 15:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/03/2024 15:03
Juntada de despacho
 - 
                                            
09/03/2023 22:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
08/03/2023 15:17
Juntada de Petição de contra-razões
 - 
                                            
07/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/03/2023 00:06
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 02/03/2023 23:59.
 - 
                                            
09/02/2023 14:38
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
03/02/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/02/2023 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
03/02/2023 08:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/02/2023 07:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/02/2023 07:41
Juntada de Certidão de prevenção
 - 
                                            
30/01/2023 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
10/12/2022 00:12
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 07/12/2022 23:59.
 - 
                                            
03/12/2022 05:12
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 30/11/2022 23:59.
 - 
                                            
18/11/2022 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
18/11/2022 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
14/11/2022 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
11/11/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/11/2022 20:58
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
11/11/2022 10:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/11/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/11/2022 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
04/11/2022 11:00
Juntada de Informações
 - 
                                            
04/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/11/2022 09:46
Declarada incompetência
 - 
                                            
14/07/2022 16:21
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
09/06/2022 12:59
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE LIMA em 01/06/2022 23:59.
 - 
                                            
09/06/2022 12:58
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 06/06/2022 23:59.
 - 
                                            
09/06/2022 12:58
Decorrido prazo de IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUTO em 06/06/2022 23:59.
 - 
                                            
12/05/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/04/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/03/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/03/2022 10:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/03/2022 10:38
Juntada de Informações
 - 
                                            
28/10/2021 02:17
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 26/10/2021 23:59:59.
 - 
                                            
15/10/2021 01:36
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE LIMA em 14/10/2021 23:59:59.
 - 
                                            
30/09/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/09/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/09/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/09/2021 21:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/08/2021 01:41
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 25/08/2021 23:59:59.
 - 
                                            
12/08/2021 15:49
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
23/07/2021 20:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/06/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/06/2021 21:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/05/2021 23:19
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
11/12/2020 01:04
Decorrido prazo de JOSENALDO GUEDES DA SILVA em 10/12/2020 23:59:59.
 - 
                                            
01/12/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/11/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/11/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/11/2020 14:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/10/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/09/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/09/2020 19:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/07/2020 09:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/07/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/06/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/06/2020 10:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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