TJPB - 0818978-72.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE CONCEICAO DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 12:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/11/2024 02:20
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:50
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0818978-72.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: JOSE CONCEICAO DA SILVA Promovido: REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogados do(a) REU: CARINA DE LIMA SOARES GUSMAO - PB13715, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
23/10/2024 12:34
Expedição de Carta.
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23/10/2024 12:06
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 10:45
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:45
Juntada de Projeto de sentença
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06/06/2024 08:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/06/2024 08:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/06/2024 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/06/2024 07:48
Juntada de Petição de carta de preposição
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06/06/2024 06:57
Juntada de Petição de carta de preposição
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05/06/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 11:54
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2024 08:41
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 09:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/06/2024 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/04/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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