TJPB - 0864983-55.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 09:08
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
27/01/2025 19:58
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 00:34
Decorrido prazo de RAFAEL SARMENTO RESENDE em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:34
Decorrido prazo de VANESSA D ALESSANDRO RESENDE em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ALESSANDRA D ALESSANDRO RESENDE em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ROSA ELISA BRITO DE LIMA RESENDE em 21/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ROSA ELISA BRITO DE LIMA RESENDE em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ALESSANDRA D ALESSANDRO RESENDE em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de VANESSA D ALESSANDRO RESENDE em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de RAFAEL SARMENTO RESENDE em 19/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0864983-55.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] DECISÃO Vistos, etc.
O Promovente requereu a gratuidade judicial, sob o argumento de que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Juntaram-se aos autos documentos.
DECIDO.
Constata-se que as custas prévias, na hipótese, são de aproximadamente R$ 1.623,51 (mil, seiscentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos).
Este valor, todavia, não tem o condão de, por si só, garantir a integral gratuidade pretendida pela parte Autora que, por força do disposto no art. 98 do CPC/2015, deve ser concedida aos que comprovadamente se adequem à situação de absoluta “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Devem ser avaliados, portanto, as peculiaridades e condições de cada caso.
No caso, em que pese à alegada hipossuficiência financeira, tem-se que a inventariante Autora tem residência em bairro nobre da cidade, é pensionista e aposentada pelo INSS, com renda mensal fixa, situações que afastam a presunção de que o pagamento das custas processuais comprometa o seu sustento.
No entanto, é necessário reconhecer que estas custas podem sobrecarregar a renda da Promovente ou prejudicar-lhe o sustento se forem pagas na integralidade.
Portanto, é caso de se aplicar as disposições dos § 5º e §6º do art. 98, do CPC/2015, que prevê a possibilidade do Juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”, bem assim a “redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte Autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90% o valor das custas iniciais, facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 2 parcelas mensais iguais e consecutivas.
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas iniciais, ora fixadas, em sua totalidade ou a primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição do processo.
Fica desde logo intimada a parte autora para efetuar as demais parcelas nas datas de seus vencimentos.
Ato contínuo, considerando a existência de tutela de urgência requerida, intime-se pessoalmente a parte promovida para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifestar-se sobre a tutela de urgência requerida, nos termos do art. 300, §2º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição -
24/10/2024 23:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/10/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSA ELISA BRITO DE LIMA RESENDE (*53.***.*96-15) e outros.
-
18/10/2024 12:58
Determinada diligência
-
18/10/2024 12:58
Gratuidade da justiça concedida em parte a ROSA ELISA BRITO DE LIMA RESENDE - CPF: *53.***.*96-15 (AUTOR)
-
09/10/2024 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858522-38.2022.8.15.2001
Adinaada Barbosa Albino de Freitas
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2022 19:17
Processo nº 0818978-72.2024.8.15.2001
Jose Conceicao da Silva
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2024 12:16
Processo nº 0834247-93.2020.8.15.2001
Banco Volkswagem S.A
Josenaldo Guedes da Silva
Advogado: Igor Rodrigues de Oliveira Souto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2023 14:42
Processo nº 0834247-93.2020.8.15.2001
Josenaldo Guedes da Silva
Banco Volkswagem S.A
Advogado: Camila de Andrade Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2022 11:01
Processo nº 0844946-41.2023.8.15.2001
Bianca Gemin Calzavara Rabello dos Reis
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Diego Cabral Miranda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2023 22:50