TJPB - 0864983-55.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:32
Conclusos para despacho
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02/09/2025 22:37
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2025 01:38
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864983-55.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 12:52
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 09:08
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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27/01/2025 19:58
Conclusos para decisão
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22/11/2024 00:34
Decorrido prazo de RAFAEL SARMENTO RESENDE em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:34
Decorrido prazo de VANESSA D ALESSANDRO RESENDE em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ALESSANDRA D ALESSANDRO RESENDE em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ROSA ELISA BRITO DE LIMA RESENDE em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ROSA ELISA BRITO DE LIMA RESENDE em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ALESSANDRA D ALESSANDRO RESENDE em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de VANESSA D ALESSANDRO RESENDE em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de RAFAEL SARMENTO RESENDE em 19/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/10/2024 23:59.
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28/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 14:36
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0864983-55.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] DECISÃO Vistos, etc.
O Promovente requereu a gratuidade judicial, sob o argumento de que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Juntaram-se aos autos documentos.
DECIDO.
Constata-se que as custas prévias, na hipótese, são de aproximadamente R$ 1.623,51 (mil, seiscentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos).
Este valor, todavia, não tem o condão de, por si só, garantir a integral gratuidade pretendida pela parte Autora que, por força do disposto no art. 98 do CPC/2015, deve ser concedida aos que comprovadamente se adequem à situação de absoluta “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Devem ser avaliados, portanto, as peculiaridades e condições de cada caso.
No caso, em que pese à alegada hipossuficiência financeira, tem-se que a inventariante Autora tem residência em bairro nobre da cidade, é pensionista e aposentada pelo INSS, com renda mensal fixa, situações que afastam a presunção de que o pagamento das custas processuais comprometa o seu sustento.
No entanto, é necessário reconhecer que estas custas podem sobrecarregar a renda da Promovente ou prejudicar-lhe o sustento se forem pagas na integralidade.
Portanto, é caso de se aplicar as disposições dos § 5º e §6º do art. 98, do CPC/2015, que prevê a possibilidade do Juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”, bem assim a “redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte Autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90% o valor das custas iniciais, facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 2 parcelas mensais iguais e consecutivas.
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas iniciais, ora fixadas, em sua totalidade ou a primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição do processo.
Fica desde logo intimada a parte autora para efetuar as demais parcelas nas datas de seus vencimentos.
Ato contínuo, considerando a existência de tutela de urgência requerida, intime-se pessoalmente a parte promovida para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifestar-se sobre a tutela de urgência requerida, nos termos do art. 300, §2º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição -
24/10/2024 23:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/10/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSA ELISA BRITO DE LIMA RESENDE (*53.***.*96-15) e outros.
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18/10/2024 12:58
Determinada diligência
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18/10/2024 12:58
Gratuidade da justiça concedida em parte a ROSA ELISA BRITO DE LIMA RESENDE - CPF: *53.***.*96-15 (AUTOR)
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09/10/2024 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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