TJPB - 0867095-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 22:32
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 22:32
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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21/02/2025 20:17
Decorrido prazo de LUCAS ROSENO em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:17
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:17
Decorrido prazo de CRP COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI - ME em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/01/2025 00:26
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867095-94.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCAS ROSENO REU: ADIDAS DO BRASIL LTDA, CRP COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI - ME SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
I.
CASO EM EXAME Lucas Roseno ajuizou ação em face de Adidas do Brasil LTDA e CRP Comércio de Artigos Esportivos EIRELI - ME, tendo a parte autora manifestado desinteresse no prosseguimento do feito e requerido a extinção da ação com o consequente arquivamento dos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar se o pedido de desistência formulado pela parte autora autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O processo judicial depende da iniciativa e do interesse da parte autora, que pode manifestar a desistência da ação a qualquer tempo antes da prolação de sentença, conforme previsão do art. 485, VIII, do CPC.
A manifestação expressa da parte autora de que não possui interesse no prosseguimento do feito constitui causa legítima para a extinção do processo sem resolução do mérito.
A homologação da desistência implica o encerramento do processo sem que se analise o mérito, preservando o sistema processual de economia e eficiência.
Não há condenação em honorários advocatícios pela ausência de constituição de advogado pela parte ré.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido de desistência homologado.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: A homologação da desistência da ação requerida pela parte autora extingue o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.
Vistos, etc.
LUCAS ROSENO ajuizou a presente demanda em face de ADIDAS DO BRASIL LTDA e CRP COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI - ME.
A parte autora manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito (id 103742664), requerendo a extinção do feito e o ulterior arquivamento dos autos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, em razão do ínfimo uso da máquina judiciária.
Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
27/01/2025 11:54
Extinto o processo por desistência
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30/12/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:25
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que o autor anexou comprovante de residência desatualizado e emitido em nome de terceira pessoa.
Além disso, requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem comprovar sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais, já que não colacionou aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte autora não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015 que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para em 15 dias: a) acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial; b) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
21/10/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 11:22
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 22:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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