TJPB - 0805831-07.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 04:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 14/07/2025 23:59.
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28/05/2025 00:16
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805831-07.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: FRANCISCO ANDRE GOMES FILHO.
REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/05/2025 03:38
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 03:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 16:55
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2025 21:13
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 21:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 21:12
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 20:53
Recebidos os autos
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19/05/2025 20:53
Juntada de Certidão de prevenção
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20/12/2024 03:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 19/12/2024 23:59.
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19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:25
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 01:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:21
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2024 07:45
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 00:57
Decorrido prazo de AAPEN - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:52
Conclusos para despacho
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17/09/2024 08:34
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 08:29
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 19:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/07/2024 19:46
Determinada a citação de AAPEN - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
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16/07/2024 19:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AAPEN - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU).
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16/07/2024 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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