TJPB - 0835197-63.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 08:14
Juntada de Certidão
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14/03/2025 08:13
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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27/11/2024 13:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de EDNALDO COSTA FERREIRA DE LIMA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:58
Expedição de Carta.
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12/11/2024 12:58
Expedição de Carta.
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28/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 24 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835197-63.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EDNALDO COSTA FERREIRA DE LIMA REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RENÚNCIA DE MANDATO.
NÃO REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Ednaldo Costa Ferreira de Lima em face de Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados.
A advogada constituída pela parte autora renunciou ao mandato, sendo a parte demandante intimada a constituir novo advogado no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo.
A parte autora não tomou as providências necessárias dentro do prazo concedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de regularização da representação processual da parte autora justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 76, §1º, I, do CPC, prevê que, em caso de irregularidade de representação processual, o juiz deve conceder prazo para que a parte regularize sua representação, e, caso o autor não cumpra a determinação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
A parte autora, apesar de devidamente intimada, não constituiu novo advogado no prazo concedido, configurando falta de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular.
Tese de julgamento: A não regularização da representação processual, após intimação específica para tanto, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EDNALDO COSTA FERREIRA DE LIMA em face de ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Aportou aos autos petição da única advogada constituído nos autos pela parte promovente renunciando ao mandato (Id. 92244577) Sob o Id. 99588270, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para, em 15 (quinze) dias, constituir novo advogado, sob pena de extinção do processo.
Expedida intimação pessoal para parte demandante, esta quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
A hipótese dos autos é de extinção do processo sem resolução do mérito, já que a parte demandante não providenciou a regularização de sua representação processual, no prazo concedido.
Nesse norte, o art. 76, § 1º, I, do CPC estabelece que: “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (...) omissis (...)”. (grifo meu) Assim, oportunizada a parte autora a regularização de sua representação, e não tendo suprido o defeito, não pode a ação prosseguir por evidente falta requisito subjetivo de desenvolvimento válido do processo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 76, §1º, inc.
I, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular.
Sem custas ante a utilização mínima da máquina judiciária.
Sem honorários em razão de não se haver instaurado o contraditório.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital Juiz de Direito -
24/10/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 19:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/10/2024 11:14
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/09/2024 13:21
Expedição de Carta.
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02/09/2024 20:30
Determinada diligência
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20/08/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/06/2024 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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