TJPB - 0806787-23.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 03:29
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSE JAILTON DE LIMA CARDOSO em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 01:20
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0806787-23.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: JOSE JAILTON DE LIMA CARDOSO REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA A presente ação foi ajuizada por JOSE JAILTON DE LIMA CARDOSO contra BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, nos termos da peça vestibular.
Determinada a emenda à inicial, de acordo com a decisão de Id 98834740, a parte autora quedou-se inerte.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
Conforme estatui o artigo 321, caput e parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. - Grifos acrescentados.
No caso dos autos, a parte autora, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, não apresentou a manifestação devida.
Desse modo, a extinção do feito é a medida que se impõe, sendo, na hipótese, pelo indeferimento da exordial, porque não emendada no prazo legal (art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, consequentemente, com base no art. 485, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a autora ao pagamento de eventuais custas processuais, cuja cobrança estará suspensa, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC, porque, neste ato sentencial, defiro a gratuidade da justiça.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Caso seja interposta apelação, voltem-me os autos conclusos, para fins da realização do juízo de retratação, nos moldes do art. 485, §7º, do CPC.
Não interposto o recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 17:20
Determinado o arquivamento
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20/10/2024 17:20
Indeferida a petição inicial
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16/10/2024 07:11
Conclusos para decisão
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE JAILTON DE LIMA CARDOSO em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 01:57
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 23/09/2024 23:59.
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23/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/08/2024 08:54
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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