TJPB - 0800672-40.2024.8.15.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMIGIO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMIGIO em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 08:23
Conclusos para despacho
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26/07/2025 00:14
Decorrido prazo de LUCELIA MOURA DOS REIS em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:44
Decorrido prazo de LUCELIA MOURA DOS REIS em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0800672-40.2024.8.15.0551 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE REMÍGIO ASSUNTO: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE REMÍGIO (PROCURADOR: BEL.
JOÃO BARBOZA MEIRA JÚNIOR) RECORRIDA: LUCÉLIA MOURA DOS REIS (ADVOGADO: BEL.
MARCUS MANOEL DE MACEDO SANTOS, OAB/PB 29.378) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – DIREITO PREVISTO NO ARTIGO 57 DA LEI MUNICIPAL Nº 449/1993 – REQUISITOS PREENCHIDOS – DIREITO À IMPLANTAÇÃO E AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 32089521 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 3208522 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: não foram apresentadas.
Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, inclusive as preliminares, servindo como acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei 9.099/1995).
Acrescento, apenas, ementa de acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em caso idêntico: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MUNICÍPIO DE REMÍGIO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PREVISÃO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO E AO PAGAMENTO DOS VALORES OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. – O Regime Jurídico Único do Município de Remígio, mais especificamente no artigo 57, prevê expressamente o direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores municipais. – Uma vez verificada a ausência de concessão do adicional por tempo de serviço previsto na lei municipal, é devida a servidora demandante a implantação das verbas em seu contracheque, bem como o pagamento retroativo, observada a prescrição quinquenal.” (TJPB, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800338-11.2021.8.15.0551, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, juntado em 11/05/2022).
DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre (substituindo Exmo.
Juiz Manoel Goncalves Dantas De Abrantes) e a Exma.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti (substituindo Exmo.
Juiz Marcos Coelho De Salles).
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 16 a 25 de junho de 2025.
EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE JUIZ RELATOR em substituição -
29/06/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:07
Voto do relator proferido
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26/06/2025 12:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE REMIGIO - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 16:27
Voto do relator proferido
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28/05/2025 16:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/05/2025 16:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2024 10:21
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:21
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:28
Recebidos os autos
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13/12/2024 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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