TJPB - 0800525-14.2024.8.15.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0800525-14.2024.8.15.0551 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE REMÍGIO ASSUNTO: PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ALGODÃO DE JANDAÍRA (PROCURADOR: BEL.
JOANILSON GUEDES BARBOSA, OAB/PB 13.295) RECORRIDA: CÍCERA MARTINS DA SILVA (ADV.
BEL.
DÉCIO GEOVÂNIO DA SILVA, OAB/PB 7.692) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – ADMINISTRATIVO – FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA – SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE ALGODÃO DE JANDAÍRA – PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E COBRANÇA DE VALORES – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS – IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA – PLANO DE CARGOS E CARREIRA – PROGRESSÃO FUNCIONAL – LEI MUNICIPAL Nº 23/1997 – DIREITO À PROGRESSÃO PARA REFERÊNCIA "E" APÓS 20 ANOS DE SERVIÇO – NOVA LEI ORGÂNICA – AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA – PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO ORDENAMENTO JURÍDICO – ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA – CONSECTÁRIOS LEGAIS – INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC – EC Nº 113/2021 – MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS QUANTO A ESTE PONTO – RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de ofensa à dialeticidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 31922710 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 31922868 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 31922871 A recorrida suscitou como preliminar a ofensa ao princípio da dialeticidade, pugnando pelo não conhecimento do recurso.
Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, pois da análise da peça recursal vê-se com clareza seus fundamentos e as suas pretensões à reforma da sentença, sendo as razões recursais suficientes a rebater os fundamentos de acordo até com o previsto no artigo 1.010, inciso II, do CPC.
Ademais, a jurisprudência consolidada pelo STJ é no sentido de que a reprodução, no recurso, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não é, por si só, motivo bastante para negar conhecimento ao recurso, conforme se observa do julgado no processo AgRg no AREsp 97.905/PB, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 21/5/13, do STJ.
Rejeito, portanto, a preliminar e conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
No mérito, em que pese a argumentação do recorrente, não há que se falar que a aprovação da nova Lei Orgânica não recepcionou aos arts. 7º e 8º da Lei Municipal nº 23/1997, pois como bem esclarecido na sentença, a lei posterior revoga a anterior apenas quando expressamente declare ou quando regulamente inteiramente a matéria, não tendo havido na nova lei orgânica manifestação de maneira explícita acerca da revogação das normas anteriores que regulamentavam a progressão vertical., o que apenas foi feito pela Lei nº 419/2021, tendo a sentença analisado corretamente a questão posta.
Por outro lado, em relação aos consectários legais, razão assiste ao recorrente.
Quanto aos juros de mora e a correção monetária aplicados às condenações impostas à Fazenda Pública, a EC nº 113/2021 passou a adotar a taxa SELIC como novo índice, veja-se: "Artigo 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
A referida EC nº 113/2021, conforme o seu artigo 7º, entrou em vigor desde a data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021.
Assim, desde 9 de dezembro, a Selic é o índice a ser utilizado para o cálculo de juros e correção monetária em qualquer ação que envolva a Fazenda Pública, esteja o processo em curso, com sentença, com trânsito em julgado ou com precatório expedido.
Sendo assim, quanto aos consectários legais, o decisum primevo merece ajuste, nos termos acima delineados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO apenas para determinar que os juros e correção monetária delineados na sentença incidam até a edição da EC 113/2021, devendo, a partir da sua vigência, ser aplicada apenas a taxa SELIC para atualização monetária e compensação de mora da condenação.
Sem honorários sucumbenciais em razão do provimento parcial. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 18:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA - CNPJ: 01.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e provido em parte
-
29/08/2025 18:21
Voto do relator proferido
-
29/08/2025 09:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2025 00:36
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/07/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2025 14:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/06/2025 14:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/12/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 18:26
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848809-68.2024.8.15.2001
Mirella Ramalho da Silva e Xerez
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2024 11:13
Processo nº 0801078-44.2024.8.15.0201
Maria do Socorro Gomes Bezerra
Banco Bmg SA
Advogado: Rafaela Gouveia Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2024 15:12
Processo nº 0848809-68.2024.8.15.2001
Mirella Ramalho da Silva e Xerez
Azul Linha Aereas
Advogado: Renato Marlis de Abreu Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2024 07:13
Processo nº 0867813-91.2024.8.15.2001
Thais Peregrino do Espirito Santo Guedes
Sky Airline S.A.
Advogado: Luciano de Almeida Ghelardi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2024 10:52
Processo nº 0800525-14.2024.8.15.0551
Cicera Martins da Silva
Municipio de Algodao de Jandaira
Advogado: Joanilson Guedes Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2024 15:26