TJPB - 0800525-14.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 12:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/11/2024 01:02
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: CICERA MARTINS DA SILVA REU: MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos por CICERA MARTINS DA SILVA à sentença ID 101075905, que julgou procedente o pedido inicial.
Alega a embargante, em resumo, que há omissão/obscuridade na decisão indicada, nos termos da petição ID 103276181.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com efeito, dispõe o art. 535 do CPC: Art. 535 – Cabem embargos de declaração quando: I– houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II– for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Pela sua própria natureza jurídica os embargos declaratórios devem referir-se a ponto sobre o qual houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão, não podendo dirigir-se contra fatos e argumentos já decididos na decisão com clareza; ele é cabível portanto, quando há omissão sobre questões suscitadas pelos demandantes, e não decididas pelo julgamento.
No caso dos autos, entendo que tal pedido merece guarida, pois a sentença combatida não analisou o fundamento da não recepção de Lei Municipal por Lei Orgânica.
A parte Embargante pleiteia que seja reconhecida “a não recepção dos artigos 7º e 8º da Lei Municipal 23/1997, pela Lei Orgânica”.
A recepção de normas por uma nova lei orgânica ocorre quando a nova legislação não apresenta disposições que a incompatibilizem com as normas anteriores, permitindo que estas continuem a ter efeito.
Nesse contexto, a análise do direito à progressão vertical dos servidores deve ser feita com base nos princípios estabelecidos pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em especial no artigo 2º, caput, e seu §1º, que determinam que uma lei mantém seu vigor até que outra a modifique ou revogue expressamente, ou até que regule integralmente a matéria de forma incompatível.
No presente caso, a Lei Orgânica Municipal não apresenta previsão expressa de revogação da norma anterior que regulamentava o direito à progressão vertical dos servidores.
Ainda que a Lei Orgânica tenha, de fato, hierarquia superior, é preciso esclarecer que a hierarquia por si só não revoga automaticamente direitos previstos em normas infralegais.
A não recepção ocorre diante de uma incompatibilidade direta e irreconciliável entre as normas, ou quando a nova norma regula exaustivamente a matéria.
No caso em análise, uma interpretação cuidadosa, orientada pelos princípios constitucionais e da LINDB, indica que, na ausência de incompatibilidade, a norma anterior deve permanecer vigente.
Assim, ainda que a Lei Orgânica possua hierarquia superior, para que o direito à progressão vertical fosse efetivamente excluído, seria necessária uma revogação expressa ou uma incompatibilidade explícita entre as disposições da Lei Orgânica e o conteúdo normativo da legislação anterior.
Assim, a simples adoção de uma norma de hierarquia superior não implica, por si só, na revogação de uma legislação antecedente, especialmente quando esta diz respeito a direitos funcionais de servidores, os quais se inserem na proteção jurídica da continuidade de suas carreiras.
Dessa forma, embora a Lei Orgânica possua uma posição hierárquica superior, sua promulgação, sem qualquer menção expressa ao direito à progressão vertical ou conflito direto com a norma anterior, não é suficiente para afastar automaticamente o direito à progressão dos servidores.
Diante da ausência de uma revogação explícita ou incompatibilidade temática com a Lei Orgânica, conclui-se que o direito à progressão vertical permanece em vigor, em respeito ao princípio da estabilidade e continuidade dos direitos funcionais dos servidores.
E ainda, se a progressão funcional dos servidores fosse incompatível com a Lei Orgânica, o próprio Município não teria editado a Lei n. 419, de 20 de dezembro de 2021, que prevê a progressão de carreira dos cargos do magistério, durante a vigência da Lei Orgânica, editada em 29/05/1998, Lei esta que, inclusive, revogou disposições da Lei n. 23/1997.
Portanto, considerando a inexistência de revogação expressa ou de incompatibilidade direta entre a Lei Orgânica e a legislação anterior, constato que tal argumento não é suficiente para a improcedência da demanda.
Por fim, entendo que o fundamento de atualização e juros da condenação é matéria de mérito, o que deve ser apreciado em recurso futuro, se for o caso.
ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração, acolhendo-os no mérito, para adicionar a fundamentação acima, acerca do pleito de reconhecimento de não recepção de Lei Municipal, mantendo a procedência do pedido inicial.
INTIME-SE.
Mantenho a sentença ID 101075905, em todos os seus outros termos.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
14/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/11/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 10:15
Juntada de Petição de comunicações
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23/10/2024 00:23
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: CICERA MARTINS DA SILVA REU: MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA S E N T E N Ç A Desnecessária a apresentação de relatório “ex vi” do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência.
De sorte que autoriza o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mérito, entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
A Lei Municipal n. 23/1997, em seus artigos 7º e 8º, indica que: Art. 7º.
Os cargos efetivos de caneira referidos no Art. 4º e seus incisos, terão cinco referências verticais, em ordem crescente de A à F, aplicando-se o acréscimo de 5% {cinco por cento), sobre o valor imediatamente anterior.
Art. 8º.
A mudança de uma referência para outra obedecerá ao seguinte critério: I - A referência "A" será ocupada com provimento inicial do cargo; lI - Para a referência "B" os que preencherem as exigências do inciso I e já tenham completado 05 (cinco) anos de serviço público no Município; III - Para a referência "C" os que tenham preenchido as exigências do inciso II e já tenham completado 10 (dez) anos de efetivo serviço no Município ou recebido grau em curso superior; IV - Para a referência "D" os que já tenham preenchido as exigências do inciso III e tenham completado 15 (quinze) anos de efetivo serviço no Município ou recebido grau em curso superior; V - Para a referência "E" os que já tenham preenchido as exigências do inciso IV e já tenham completado 20 (vinte) anos de efetivo exercício no Município ou recebido grau em curso superior; VI – Para a referência “F” os que já tenham preenchido as exigências do inciso V e tenham completado 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço no Município ou recebido grau de nível superior; Pelo que consta dos autos, a parte autora teria direito a progressão funcional para a referência “E” ao completar 20 anos de serviço.
Ocorre que não foi deferido tal benefício, pelo que consta dos documentos dos autos.
A parte autora iniciou no serviço público em 14/10/1997, ID 93052040, completando direito à progressão vertical para a atual referência “E” em 14/10/2017.
Pelo texto da Lei, acima destacado, a parte autora deve ser considerada promovida, para todos os efeitos.
Como é sabido, o cargo se relaciona com as funções exercidas pelo servidor púbico, ao passo que a divisão em níveis ou classes representa promoção horizontal na carreira, para fins estritamente remuneratórios, sem mudança do cargo.
Desse modo, entendo que a parte autora deve receber, a título de vencimento, o valor previsto em Lei, com o acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos.
Ainda, destaco que, pelas alterações dadas na Lei Municipal n. 419, de 20 de dezembro de 2021, especificamente no que dispõe a revogação do artigo 4º e acréscimo do parágrafo único do artigo 7º, vê-se que os servidores do magistério passaram a não mais ter direito a progressão prevista na Lei 23/1997.
Assim, a parte autora somente tem direito a receber os valores da data de nomeação até a nova regulamentação dada em 20 de dezembro de 2021 pela Lei Municipal n. 419.
Vejamos o texto legal.
Art. 7°.
Os cargos efetivos de carreira, terão cinco referências verticais, em ordem crescente de A à F, aplicando-se o acréscimo de 5% (cinco por cento), sobre o valor imediatamente anterior.
Parágrafo único - Não se aplica o caput deste artigo aos cargos efetivos de carreira que estão incluídos em lei regulamentadora de planos de cargos e carreiras de categoria funcional.
Por fim, a defesa sustenta que a aprovação da nova Lei Orgânica implicaria na revogação das normas anteriores, alegando que a legislação nova não poderia coexistir com a anterior em virtude do princípio da hierarquia normativa.
Contudo, tal argumentação deve ser rebatida com base na interpretação adequada do § 1º do artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que estabelece que a lei posterior revoga a anterior apenas quando expressamente declare ou quando regulamente inteiramente a matéria.
Nesse sentido, é fundamental observar que a nova Lei Orgânica não se manifestou de maneira explícita acerca da revogação das normas anteriores que regulamentavam a progressão vertical.
Assim, a inexistência de um dispositivo que declare a revogação da norma anterior implica na sua recepção, garantindo a continuidade no ordenamento jurídico.
Ao analisar a nova Lei Orgânica, verifica-se que esta não trata de forma exaustiva e completa sobre a questão da progressão vertical.
A ausência de disposições específicas sobre o tema implica que as normas anteriores permanecem válidas e eficazes.
A recepção de normas anteriores é um princípio que visa garantir a continuidade do ordenamento jurídico, respeitando a segurança jurídica e a proteção dos direitos adquiridos.
Além disso, é comum que legislações novas estabeleçam regimes de transição ou disposições específicas para tratar da adaptação de normas anteriores.
A falta de tal previsão na nova Lei Orgânica em relação à progressão vertical reforça a ideia de que a norma anterior permanece vigente, não havendo qualquer manifestação do legislador que pretenda suprimir a disciplina anteriormente estabelecida.
Assim, conclui-se que a argumentação da defesa não se sustenta, uma vez que a nova Lei Orgânica não revogou expressamente as normas anteriores relacionadas à progressão vertical, permitindo a continuidade da sua aplicação.
Portanto, rejeita-se a tese de revogação, mantendo-se a eficácia das normas preexistentes.
ISTO POSTO, mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE EM PARTE, condenando o réu: · na obrigação de fazer de efetivar a Progressão de Referência Vertical de “A” para “E” da autora e consequente implantação no contracheque da mesma do acréscimo de 20% (vinte por cento) nos seus vencimentos, conforme a Lei Municipal n. 23/1997; · a pagar a diferença salarial de julho/2019 (prescrição quinquenal) até a efetivação da Progressão de Referência Vertical de “A” para “E” em contracheque, obedecendo os valores e percentuais da época de complemento do tempo, gradualmente, conforme Lei Municipal n. 23/1997, em seus artigos 7º e 8º, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora, desde a citação, de acordo com os índices de remuneração oficiais da caderneta de poupança, bem como de correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada vencimento e com desconto da contribuição previdenciária respectiva; Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Sem sujeição ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei n. 12.153/2009.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença, em 10 dias.
Com o silêncio, arquivem-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
21/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:20
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 12:39
Conclusos para despacho
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19/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 08:03
Conclusos para despacho
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02/07/2024 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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