TJPB - 0859934-33.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:12
Decorrido prazo de MAURICIO TAVARES DE MELO em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 07:55
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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08/08/2025 00:23
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0859934-33.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO CONTRATO.
DEVIDAMENTE ASSINADO.
SAQUES REALIZADOS ATRAVÉS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INCABÍVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Tese de julgamento: - A existência de contrato assinado e a disponibilização dos valores pela instituição financeira comprovam a regularidade do cartão de crédito consignado e dos descontos autorizados. - Não há ilicitude ou falha na prestação do serviço bancário quando ausente demonstração de vício de consentimento ou cobrança indevida. - O simples desconto mínimo referente ao cartão de crédito consignado, quando contratado regularmente, não configura dano moral ou direito à repetição do indébito.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL, proposta por MAURÍCIO TAVARES DE MELO, em face de BANCO BMG S.A., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
O autor, aposentado pelo INSS e titular do benefício nº 542.931.763-9, afirma que percebeu, em junho de 2024, divergências nos valores creditados em sua conta, mesmo após considerar os descontos referentes a empréstimos contratados.
Ao analisar seu contracheque, constatou descontos sob a rubrica “Empréstimo sobre a RMC”, variando entre R$ 83,91 e R$ 140,07, desde janeiro de 2016, totalizando aproximadamente R$ 11.375,96.
Ao buscar esclarecimentos, verificou no histórico de empréstimos consignados a existência de contratos vinculados a cartão de crédito consignado (RMC), todos em nome do banco réu, nos seguintes termos: contrato nº 7743661, incluído em 13/11/2015, no valor de R$ 3.356,20; contrato nº 9387292, incluído em 25/03/2016, no valor de R$ 3.356,20; e contrato nº 12020879, incluído em 17/02/2017, no valor de R$ 2.334,00, este ainda ativo.
O promovente nega ter solicitado ou autorizado a contratação de cartão de crédito, tampouco ter recebido ou desbloqueado qualquer cartão, alegando que jamais utilizou o produto e que desconhece o contrato.
Sustenta que não recebeu faturas para pagamento e que os descontos realizados se destinam apenas ao pagamento de encargos, sem amortização do valor principal, configurando obrigação indefinida com juros elevados.
Afirma que, ainda que tenha manifestado interesse em contratação, acreditava tratar-se de empréstimo consignado convencional, e não de operação com cartão consignado, caracterizando falha de informação e prática abusiva.
Ressalta que já efetuou o pagamento de 106 parcelas.
Requer gratuidade de justiça e a devida citação do banco promovido.
Postula pela procedência total da ação, para que seja declarada e reconhecida a falha na prestação do serviço, com a consequente nulidade dos Contratos de Adesão de Cartão de Crédito Consignado, nº 7743661, nº 9387292, e nº 12020879, além da restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00.
Por fim, que o promovido arque com as custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Deferida gratuidade de justiça (ID 100634858).
Citado, o Banco promovido apresentou Contestação ao ID 102214112, sem arguir preliminares, como prejudicial de mérito traz a prescrição trienal.
No mérito, sustenta a validade da contratação do cartão de crédito consignado (BMG Card), com ciência inequívoca do autor, inexistência de vício de consentimento e regularidade dos descontos.
Afirma que o autor realizou saques totalizando R$ 4.592,50, afastando qualquer ilicitude.
Rechaça restituição simples ou em dobro e indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito, e impugna a inversão do ônus da prova.
Subsidiariamente, requer compensação dos valores liberados.
Impugnação apresentada ao ID 103663221.
Intimadas para especificarem provas, a parte promovida requereu o depoimento pessoal do autor e este requereu julgamento antecipado da Lide.
Audiência de instrução realizada (ID 117199793).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO No tocante a prejudicial de mérito da prescrição, verifica-se que segundo o entendimento jurisprudencial, o prazo prescricional para ajuizamento da ação renova-se mês a mês, visto se tratar de relação contratual de trato sucessivo, de modo que inexiste prescrição nesse caso.
Nesse sentido, tem-se entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
João Alves da Silva APELAÇÃO Nº 0801182-51.2021.8.15.0521 ORIGEM: Juízo da Vara Única de Alagoinha RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Banco BMG S.A. (Adv.
Fernando Moreira Drummond Teixeira) APELADO: Genilda Silva de Melo Lima (Adv.
Vinícius Queiroz de Souza) APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR QUE DESEJAVA CONTRAIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATOU MÚTUO EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DÉBITO MENSAL DO PAGAMENTO MÍNIMO.
RESTANTE A SER PAGO MENSALMENTE VIA FATURA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE TAL PROCEDIMENTO.
DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DO CONTRATO.
ILICITUDE DA AVENÇA.
DEVOLUÇÃO DO QUE FORA PAGO IRREGULARMENTE.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVA.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE RAZÃO PLAUSÍVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A preliminar de não conhecimento do recurso não merece acolhida. É que embora extenso e muitas vezes genérico, o recurso consegue atacar de forma efetiva a sentença, de maneira que não resta caracterizada a infração ao princípio da dialeticidade.
Assim, rejeito a preliminar. - No que toca à prejudicial de prescrição, creio que não deve prosperar. É que o “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020).
No caso, segundo consta dos autos, no momento do ajuizamento da ação os descontos continuavam a ser realizados, de forma que não há como se acolher a alegação de prescrição.
Ainda que o termo inaugural fosse a data do contrato, mesmo assim não haveria a prescrição, eis que o pacto fora firmado em 04/02/2017 e a ação ajuizada em 23/08/2021, antes, portanto, do prazo quinquenal do art. 27, do CDC. - Igual raciocínio se aplica à decadência, na medida em que “a data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado feito através de cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.598604-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2021, publicação da súmula em 12/07/2021). - “Configura prática abusiva o empréstimo vinculado a cartão de crédito consignado cujos descontos ocorrem no valor mínimo, acarretando evolução desproporcional no débito, impossibilitando sua quitação”. (TJ-RO - RI: 70299894720178220001 RO 7029989-47.2017.822.0001, Data de Julgamento: 12/08/2019) - Não se revelando excessivo o valor da indenização, a manutenção da quantia arbitrada é medida que se impõe. - No que se refere à data de corte para o cancelamento do empréstimo, não há dificuldades em cumprimento da medida, eis que gozando a empresa de sistema informatizado, não há dificuldades em cumprir a determinação o mais rápido possível, desde que haja, evidentemente, vontade de fazê-lo.
Quanto aos honorários advocatícios, não enxergo razões para sua redução, eis que compatíveis com o trabalho realizado, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, rejeitar a preliminar, as prejudiciais e negar provimento ao recurso , integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801182-51.2021.8.15.0521, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/05/2022).
Assim, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição.
MÉRITO A controvérsia posta nos autos diz respeito à legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) junto ao banco promovido.
A parte autora sustenta que jamais contratou cartão de crédito consignado com o banco demandado, negando a validade da contratação e, consequentemente, a legitimidade dos descontos realizados em sua folha de pagamento.
Ao revés, o banco demandado afirma que a contratação ocorreu regularmente, mediante assinatura e liberação de valores, com utilização posterior do crédito disponibilizado.
O banco alega, ainda, que não se trata de 3 contratos distintos mas apenas 1 que sofreu inclusões e exclusões com o passar do tempo, colaciono trecho da peça contestatória: “Importa ressaltar, que após a formalização do contrato, foi averbada a reserva de margem consignável ao benefício previdenciário da autora em 11.11.2015.
Esse número sofreu algumas alterações ao longo do tempo, sendo excluído em 21.03.2016 e em 16.02.2017, e incluído novamente na mesma data, alterando-se o número da margem para o atual, qual seja o n° 12020879, conforme demonstra a tela sistêmica colacionada:” Ademais, informa que “a numeração que consta no extrato de empréstimo consignado colacionado aos autos pelo autor como sendo o número do registro do contrato, em verdade diz respeito ao código de reserva de margem.”. “Sendo assim, o n° 12020879 corresponde, em verdade, ao número do registro da reserva de margem consignável, averbada após a assinatura do contrato de adesão nº 40146523.” (trechos da Contestação) Salienta-se que se trata de relação consumerista, encontrando-se o demandante na condição de consumidor e o banco promovido fornecedor, incidindo assim as normas do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Súmula 297 do STJ - "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Ressalto que a presente demanda se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte promovida presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC).
Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica. É cediço o dever dos fornecedores de produtos ou serviços informar, de forma clara e precisa, ao consumidor sobre as características e condições do contrato.
Assim o Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
E mais: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em que pese a tese sustentada na exordial, a documentação acostada aos autos pela instituição financeira, especialmente os comprovantes de envio e utilização do cartão, bem como os extratos e termos de contratação (IDs 102214113, 102214114 e 102214116), são aptos a demonstrar a ocorrência de vínculo jurídico entre as partes, mesmo que de forma sumária, tendo a autora efetuado, ao menos, uma utilização do produto, o que corrobora o início da relação contratual.
Conforme preceitua o Código Civil, em seu art. 171, Inciso II, o negócio jurídico pode ser anulado quando restar caracterizado o vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), inequivocamente demonstrado, que seja capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, senão vejamos: Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a instituição financeira comprovou a formalização da contratação por meio de documentação pertinente, especialmente o termo de adesão (ID 102214116) e as faturas, que inclusive trazem o comprovante do saque do montante de R$ 2.285,06 (ID 102214114) junto ao Banco BMG, e a efetiva utilização do cartão de crédito disponibilizado (ID 93856423).
Tais elementos demonstram que houve contratação válida, com anuência expressa do autor.
O instrumento contratual foi devidamente assinado pelo demandante (ID 102214116).
A referida prova não foi desconstituída pelo demandante.
Cumpre destacar que, no âmbito das relações bancárias, uma vez demonstrada a existência de contrato assinado e a disponibilização dos valores contratados, presume-se a regularidade do negócio jurídico.
Incumbe à parte autora, por sua vez, a demonstração de eventual vício de consentimento ou falha na prestação de informações, o que não restou comprovado nos autos.
Ademais, o autor não apresentou qualquer elemento que infirmasse a autenticidade dos documentos apresentados pela instituição financeira ou que evidenciasse ter havido fraude ou má-fé na formalização do contrato.
Tampouco há prova de que o autor tenha impugnado administrativamente a contratação no momento da suposta ciência dos descontos, o que reforça a presunção de regularidade do ajuste celebrado.
Para melhor abalizar o entendimento, trago o julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC – CONTRATAÇÃO EXISTENTE E VÁLIDA – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Demonstrada a contratação válida do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC, e que o valor foi disponibilizado ao autor, consubstancia-se a legalidade da dívida e das cobranças, sendo improcedente os pedidos deduzidos na inicial. 2.
Se o consumidor é cliente recorrente do serviço de saque em cartão de crédito com desconto em folha, por diversas vezes, é desarrazoado defender a violação de princípios consumeristas, dentre eles o da informação adequada do serviço ( CDC, art. 6º, III), sob a alegação de que achava que contratava um empréstimo consignado qualquer, com características diversas do crédito rotativo que aderiu, até porque não nega o recebimento das faturas em sua residência. (TJ-MS - AC: 08108527120228120001 Campo Grande, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2023) Além disso, o desconto identificado sob o código “Empréstimo sobre a RMC” é compatível com a sistemática legalmente autorizada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, alterada pela IN nº 39/2009, as quais, embora exijam autorização expressa, admitem sua formalização por meio eletrônico, desde que o banco comprove o envio e a utilização do produto, o que, como se viu, ocorreu no presente caso.
Resta evidente que, se você realiza um saque e apenas o valor mínimo da fatura é pago, o valor da dívida permanecerá indefinidamente.
Não houve qualquer impugnação às alegações do banco demandado, às faturas e à assinatura aposta nos instrumentos contratuais.
Assim, houve autorização para que o valor do empréstimo fosse integralmente lançado na fatura do cartão de crédito, de modo que também houve autorização para que o valor de pagamento mínimo da fatura fosse descontado em seu salário até a liquidação do saldo devedor, com envio da fatura para sua residência para pagamento integral do valor recebido, sob pena de financiamento dos valores restantes e, consequentemente, a atribuição de juros e correções decorrentes da mora previsto em contrato e dentro das margens legais, o que, de fato, aconteceu.
Dessa forma, o que ocorreu, no caso em análise, foi o simples cumprimento do contrato celebrado entre as partes de forma clara, uma vez que, conforme observado da análise dos documentos apresentados, foram descontados mensalmente, no seu benefício o valor mínimo da fatura mensal do seu cartão de crédito, débito este que era repassado na forma de crédito ao cartão (conforme faturas acostadas aos autos), ou seja, o valor descontado no salário do demandante era amortizado nas faturas a ela enviadas, não havendo cobrança em duplicidade.
No que se refere à alegada ausência de informação clara acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, é certo que a jurisprudência pátria reconhece que, em determinadas situações, pode haver falha no dever de informação, especialmente quando o consumidor não é devidamente esclarecido acerca dos encargos decorrentes da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Contudo, tal hipótese não se verifica no caso concreto, uma vez que consta dos autos cópia do contrato assinado, com indicação das condições gerais e específicas da operação, bem como comprovantes de saque e utilização do crédito disponibilizado.
Nesse contexto, não há ilegalidades nos descontos efetuados na aposentadoria do promovente ou nos valores cobrados em sede de fatura de cartão de crédito, não havendo de se falar, portanto, em repetição do indébito ou indenização por danos morais e materiais.
No que se refere à repetição do indébito, esta somente é cabível quando configurada cobrança indevida, o que não se verifica no caso, tampouco restou demonstrado o engano justificável ou a má-fé da instituição financeira, requisitos indispensáveis à restituição em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
DANOS MORAIS Em clara observância a toda argumentação delineada, evidencia-se que a apreciação do dano moral se encontra manifestamente prejudicada em virtude da inexistência de ato ilícito indenizável.
Em que pese a responsabilidade objetiva aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, tem-se na lide que não há conduta delituosa ou dano, ainda que moral, direcionado à parte autora, tampouco a seus direitos da personalidade, para viabilizar o debate do instituto em tela.
Em consequência, não há dever de reparação pelo demandado, ante a ausência de conduta ilícita e constatação de dano indenizável, pois, a ocasião da lide se deu pela manifestação da vontade do autor em firmar o contrato entabulado entre as partes, agindo o Banco dentro do exercício regular de um direito.
Neste sentido, tem-se o julgado abaixo: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA (TED).
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE RESTITUIR VALORES AFASTADO.
DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08094348720228205106, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023).
Nessa conjuntura, o pedido formulado pela parte autora, requerendo a condenação para indenizá-la por danos morais, mostra-se incabível.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, bem como a prejudicial de mérito de decadência e prescrição e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/08/2025 16:34
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 11:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 29/07/2025 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
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25/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 08:39
Juntada de informação
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02/07/2025 00:15
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0859934-33.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Designo audiência de instrução virtual para o dia 29.07.2025, pelas 11h.
Intimem-se as partes e colacione-se o link para acesso das mesmas.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/06/2025 08:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 29/07/2025 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
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02/06/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 18:55
Conclusos para despacho
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08/02/2025 09:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 25/02/2025 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
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17/12/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:25
Deferido o pedido de
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17/12/2024 10:12
Conclusos para despacho
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13/12/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 01:37
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0859934-33.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/11/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 19:23
Conclusos para despacho
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12/11/2024 21:45
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/11/2024 23:59.
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22/10/2024 01:24
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0859934-33.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Á impugnação, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 21:36
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:40
Deferido o pedido de
-
08/10/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAURICIO TAVARES DE MELO - CPF: *03.***.*37-87 (AUTOR).
-
19/09/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 19:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/09/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/09/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2024 21:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/09/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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