TJPB - 0867181-65.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 01:39
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ALBUQUERQUE SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:34
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867181-65.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
No dia 3 de dezembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão significativa no âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222 – PE, determinando a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Portanto, a controvérsia está em saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Este julgamento refere-se ao Tema Repetitivo nº 1300, afetando diretamente milhares de processos judiciais em curso no país, nos quais cidadãos disputam contra o Banco do Brasil S.A., instituição reconhecida como responsável pela atualização monetária e aplicação de juros sobre os saldos dessas contas.
Desse modo, determino que os autos fiquem suspensos em cartório, por força da mencionada decisão do Egrégio Superior de Justiça.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 13:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 13
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10/01/2025 10:35
Conclusos para decisão
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10/01/2025 09:33
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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10/01/2025 09:33
Determinada diligência
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09/01/2025 11:25
Conclusos para despacho
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29/11/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867181-65.2024.8.15.2001 AUTOR: MARCOS ANTONIO DE ALBUQUERQUE SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Infere-se do caderno processual que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais, dando à causa o valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais). É cediço que o valor atribuído à causa deve ser aquele concernente ao proveito econômico perseguido pelo autor na demanda, sendo este, nas ações de reparação de danos, correspondente ao valor pretendido, inclusive a fundada em dano material (art. 292, V do CPC/2015).
In casu, observa-se que o valor atribuído à causa pelo autor é inferior e diverso daquele definido pela norma como sendo o correto, motivo pelo qual, com fulcro no art. 292, § 3º do CPC, retifico o valor da causa para R$ 130.106,91.
Noutro vértice, o CPC trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art. 98 do novo código: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, o §5º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: “§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Como se pode perceber pela regra acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda, conceder desconto sobre o valor total devido.
Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, a fim de garantir o acesso à justiça e, da mesma forma, garantir a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 90% sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, parcelado em 06 vezes, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
Intime-se a parte autora desta decisão, bem como para, em 15 dias, comprove o pagamento da(s): a) custas processuais reduzidas em 90% de seu valor total, sob pena de cancelamento da distribuição; b) a postagem de citação do réu, sob pena de extinção por desídia.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
11/11/2024 11:19
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARCOS ANTONIO DE ALBUQUERQUE SILVA - CPF: *62.***.*48-04 (AUTOR)
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06/11/2024 10:00
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:00
Juntada de
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30/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:23
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867181-65.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, sob pena de indeferimento do benefício.
JOÃO PESSOA, 21 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 11:48
Determinada Requisição de Informações
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21/10/2024 06:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 06:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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