TJPB - 0804238-06.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:26
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:53
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0804238-06.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Seguro] AUTOR: LUCIANO DOS SANTOS SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A., BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A.
DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
29/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:08
Conclusos para despacho
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11/04/2025 05:05
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:50
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 01:53
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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20/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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20/03/2025 00:12
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:25
Outras Decisões
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14/12/2024 11:24
Conclusos para despacho
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13/12/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:16
Juntada de Petição de resposta
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14/11/2024 08:25
Conclusos para despacho
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07/11/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:59
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS SILVA em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:23
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. -
20/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 23:24
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/09/2024 23:59.
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07/09/2024 21:40
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:15
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) e BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A - CNPJ: 27.***.***/0001-39 (REU)
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02/09/2024 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANO DOS SANTOS SILVA - CPF: *77.***.*62-37 (AUTOR).
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31/08/2024 09:37
Conclusos para despacho
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31/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:48
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2024 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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