TJPB - 0863442-84.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863442-84.2024.8.15.2001 AUTOR: LANNE ROSE DO O REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA POR TELEFONE.
VALIDADE COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CASO EM EXAME Ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral com pedido de tutela de urgência ajuizada por idosa aposentada em face de instituição financeira, visando à suspensão de descontos em benefício previdenciário referentes a seguro prestamista não reconhecido, à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A autora alegou não ter contratado o seguro, afirmando desconhecimento da contratação, prejuízo à sua subsistência e ofensa aos direitos do consumidor.
A instituição ré, por sua vez, defendeu a validade da contratação com base em gravação telefônica, impugnando as alegações de vício de consentimento e sustentando a legalidade da cobrança.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do seguro prestamista por parte da autora; (ii) estabelecer se a cobrança configura prática abusiva ou cobrança indevida, apta a ensejar restituição e indenização; (iii) determinar se há dano moral indenizável diante da controvérsia contratual.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação de produtos e serviços por telefone é válida e eficaz, desde que haja clareza nas informações prestadas e consentimento livre do consumidor, conforme previsto no art. 49 do CDC e reconhecido pela jurisprudência.
A gravação apresentada pelo banco demonstra que a autora foi devidamente informada sobre os termos do seguro, inclusive preço, forma de pagamento e características, tendo declarado de forma inequívoca sua concordância.
Não há comprovação de coação, omissão de informações ou ausência de discernimento da consumidora, razão pela qual não se configura vício de consentimento.
O simples fato de se tratar de consumidora idosa não gera presunção absoluta de hipervulnerabilidade ou incapacidade civil, sendo necessária prova específica, não apresentada nos autos.
A ausência de impugnação da autenticidade da gravação e da voz da autora reforça a validade da contratação, afastando a alegação de fraude.
Diante da contratação válida, inexiste cobrança indevida, não se justificando restituição em dobro nem indenização por danos morais.
A preliminar de inépcia da inicial por ausência de interesse processual foi corretamente rejeitada, pois a tentativa administrativa não é condição para o exercício do direito de ação, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: A contratação de seguro prestamista por telefone é válida quando acompanhada de gravação que comprove consentimento informado e inequívoco do consumidor.
A existência de contratação válida afasta a configuração de cobrança indevida, não ensejando restituição em dobro nem indenização por danos morais.
A condição de idoso não presume, por si só, hipervulnerabilidade ou incapacidade civil para contratar produtos e serviços.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, III; 39, I; 42, parágrafo único; 49; CPC, art. 355, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, RAC nº 1002852-56.2021.8.11.0003, Rel.
Des.
Marilsen Andrade Addario, j. 17.08.2022; TJ-PR, RI nº 0021258-57.2020.8.16.0030, Rel.
Juíza Júlia Barreto Campelo, j. 12.07.2021.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por LANNE ROSE DO Ó em face de BANCO BMG S.A., com o objetivo de suspender descontos indevidos em benefício previdenciário da autora, obter a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de seguro prestamista não contratado, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A parte autora alega ser idosa, aposentada e hipervulnerável, e que utiliza conta no banco réu exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário do INSS.
A partir de abril de 2024, percebeu descontos mensais no valor de R$ 198,80 referentes a um seguro prestamista que alega nunca ter contratado.
A autora alega que tais descontos comprometeram o caráter alimentar de sua renda mensal.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE ID 101285846 A autora narra que: É correntista do réu apenas para receber seu benefício do INSS.
A partir de abril de 2024, constatou nos extratos bancários cobranças indevidas relacionadas a seguro prestamista, o qual nunca contratou.
A contratação foi imposta sem consentimento, em violação ao Art. 39, I e Art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, à IN 28 do INSS, e às Resoluções 3.402 e 5.058 do Bacen.
Trata-se de venda casada, pois a cobrança do seguro foi vinculada ao empréstimo sem opção de escolha.
Requereu administrativamente a solução do problema (Doc. 06), sem sucesso.
Questão Jurídica Principal: Verifica-se a ocorrência de cobrança indevida de produto financeiro não contratado, com potencial violação aos princípios da boa-fé objetiva e normas consumeristas.
Pontos controvertidos: Existência ou não de consentimento para a contratação do seguro.
Legalidade da cobrança dos valores.
Eventual caracterização de dano moral e sua extensão.
Pedidos formulados: Declaração de nulidade das cobranças indevidas.
Restituição em dobro dos valores cobrados com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Tutela de urgência para cessar os descontos imediatamente.
Justiça gratuita e prioridade por idade.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – BANCO BMG S.A.
ID 105544559 O réu apresentou contestação e sustentou, em síntese: Preliminares: Inépcia da Inicial por ausência de comprovante de residência atualizado.
Falha na representação processual, sob alegação de que a procuração é antiga e assinada por plataforma digital não certificada pela ICP-Brasil.
Falta de interesse processual, por ausência de tentativa administrativa prévia.
Validade da contratação com base em gravação telefônica onde a autora teria expressamente anunciado o aceite do seguro.
No mérito: Alegou que o seguro prestamista foi contratado validamente, com consentimento expresso e inequívoco, conforme gravação apresentada (link para áudio).
Sustentou que não houve venda casada, pois a contratação foi opcional, com informações claras e autonomia do consumidor.
Ressaltou que o BMG figura apenas como estipulante, sendo a seguradora a GENERALI BRASIL SEGUROS S/A.
Pediu a total improcedência dos pedidos da autora, alegando inexistência de ilegalidade ou abuso de direito.
Questão Jurídica Principal: Verificação da validade da contratação do seguro prestamista e existência de vício de consentimento.
Pontos controvertidos: Autenticidade e suficiência da gravação apresentada para comprovar o consentimento da autora.
Presunção de hipossuficiência da consumidora e necessidade de inversão do ônus da prova.
Relevância da não utilização de certificação ICP-Brasil na assinatura da procuração.
RESPOSTA À CONTESTAÇÃO ID 107953111 A autora apresentou impugnação à contestação, refutando os pontos levantados pelo réu: Comprovante de residência: juntado na emenda à inicial, conforme solicitado.
Procuração válida: assinada no mesmo ano do ajuizamento da ação e válida por lei, mesmo sem certificação ICP-Brasil (art. 10, §2º da MP 2.200-2/2001).
Venda casada: a autora reafirma não ter contratado o seguro, sendo a cobrança indevida.
Interesse processual: comprovado por reclamação administrativa no BACEN (ID 101286355).
Inversão do ônus da prova: necessária diante da vulnerabilidade técnica e informacional da autora.
PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão de 08/10/2024 – ID 101396232 Deferida a prioridade de tramitação, por ser a autora idosa.
Determinado o recolhimento de custas com redução de 90%, indeferida a gratuidade total.
Intimada a autora para juntar comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento.
Manifestação da autora – 16/10/2024 – ID 102132778 A autora cumpriu a determinação, juntando comprovante de residência e comprovante do pagamento das custas.
Decisão de 21/10/2024 – ID 102348148 Reafirmado o deferimento da prioridade de tramitação.
Indeferido o pedido de tutela de urgência, por ausência de prova robusta da ilegalidade da cobrança (não demonstrada a probabilidade do direito no momento).
Determinada citação do réu, com abertura de prazo para contestação.
Garantido às partes o direito de manifestação sobre interesse em audiência de conciliação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O promovido levantou preliminar de inépcia da inicial por ausência de interesse processual devido à não instauração pela autora de um prévio procedimento administrativo.
Não é necessário que o consumidor esgote as vias extrajudiciais para configurar seu interesse processual, podendo demandar diretamente no Judiciário.
Exigir algo no sentido significaria um condicionamento ao direito de ação, a afrontar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Logo, esta preliminar se revela totalmente descabida, pelo que a REJEITO.
Quanto às preliminares de defeito de representação, e falta de interesse, se encontram superadas por ter este juízo aceitando a procuração apresentada e ter considerado a reclamação no Bacen como requerimento administrativo.
Por esta razão, rejeito as duas preliminares.
MÉRITO Por entender que o feito já se encontra devidamente instruído, sem necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
O caso é de fácil resolução.
Trata-se, evidentemente, de ação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, versando o caso sobre suposto defeito na prestação de serviço financeiro creditício pelo banco.
Ora, a causa da pedir da autora é a alegação de que está sendo descontada indevidamente por seguro que jamais teria contratado.
O banco réu apresentou gravação de um telefonema realizado por sua preposta, oferecendo tal produto à autora, que se identificou prontamente.
A preposta do banco foi bastante clara ao expor no que consistia o produto, um seguro, seu custo mensal, forma de pagamento (como despesa no cartão de crédito), além dos demais benefícios que sua contratação traria à autora, que, após, questionada se aceitava contratá-lo, afirmou expressamente que “sim confirmo”. ( ID 66631315 -pag. 06).
O áudio revela que, ao contrário do alegado na inicial, a promovente efetivamente contratou esse seguro prestamista BMG.
Ele apenas afirma se tratar de venda casada, impugnando o modo como lhe foi ofertado o produto securitário, aduzindo que o réu não teria prestado os esclarecimentos devidos, pelo que daí teria feito contratação sem total conhecimento do que se tratava.
De início, ressalto não haver óbice à contratação por telefonema, que é modalidade admitida pela jurisprudência e ordenamento jurídico, como uma tecnologia de comunicação inerente à vida cotidiana moderna, e cujo valor se é preciso reconhecer, sobretudo quando o fornecedor presta os necessários esclarecimentos sobre o produto, como entendo ter ocorrido neste caso.
A preposta do banco réu teve a cautela de ser bastante clara ao falar do produto à autora, expondo oferta concisa e compreensiva, pelo que, assim, o BMG acabou cumprindo seu dever de informação, consoante preconizado no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo margem a dúvida sobre o teor do seguro e termos gerais da contratação.
Não há que cogitar engodo.
Outrossim, não há elemento nos autos que demonstre algum grau de incapacidade da autora em discernir plenamente o negócio que realizava com o banco réu.
Não é o simples fato de ser idosa que lhe compromete a cognição.
Deveria apresentar prova cabal no sentido alegado, o que não fez.
Então, dá-se a autora por completamente capaz de praticar atos da vida civil e entender as suas consequências, respondendo por elas, sobretudo quando tão claras como neste caso.
Ainda que não lhe houvesse margem de negociação dos termos, como num contrato típico de adesão, não é isso que invalida a contratação, bastando que tivesse se oposto aos termos da oferta e se recusado a pactuar, o que não fez, evidentemente.
Vale frisar que não se identifica qualquer óbice à negativa de contratação nem de coação da autora para assim o fazer neste áudio.
Ademais, a ausência de data do áudio não é suficiente para inadmiti-lo ou desvalorizá-lo como prova, pois, caso fosse algo posterior, poderia ter a autora impugnado o telefonema, ao mencionar a pré-existência do seguro em seu cartão de crédito, em sinalização de conduta diligente, o que também não fez.
Por fim, não houve impugnação à autenticidade de sua voz no áudio; em nenhum momento a autora negou ser ela no telefonema.
Não obstante, deixou de requerer qualquer prova técnica para desvendar eventual fraude.
Pois, a jurisprudência a respeito: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAC Nº 1002852-56.2021.8.11.0003 APELANTE: ANIZIO JOSE TEODORO APELADO: BANCO BRADESCO S.
A e ACE SEGURADORA S.A E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SEGURO PROTEÇÃO PESSOAL – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – DESCABIMENTO – CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE – AÚDIO JUNTADO NA CONTESTAÇÃO – INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO AOS TERMOS DO CONTRATO – CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
O contrato firmado via telefone tem valor jurídico e não configura prática abusiva, sobretudo, quando trazida a gravação telefônica do contato, onde são confirmados os dados pessoais do autor.
Inteligência do artigo 49 do CDC.
No caso, como o áudio da contratação via telefone apresentado pelas empresas requeridas é claro quanto aos critérios/termos do contrato, através do qual o consumidor teve ampla oportunidade de recusar a proposta de seguro e, ainda assim, optou pela contratação, razão pela qual afigura-se válido e eficaz o contrato, devendo, portanto, ser cumprido.- (TJ-MT 10028525620218110003 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 17/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2022) RECURSO INOMINADO.
RMC.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VALORES DISPONIBILIZADOS.
LEGALIDADE DO SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE COMPROVADA.
ESCLARECIMENTOS SOBRE O SERVIÇO E LIVRE CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0021258-57.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 12.07.2021) (TJ-PR - RI: 00212585720208160030 Foz do Iguaçu 0021258-57.2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 12/07/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 12/07/2021) Então, a contratação questionada nestes autos, mediante telefonema, se revela totalmente regular, válida e eficaz, pelo que a pretensão autoral não poderá ser acolhida.
O débito existe e tem justa causa (origem), no contrato do indigitado seguro de vida PAPCard.
Não há o que declarar em contrário.
E daí restam prejudicados os pedidos condenatórios, de repetição do indébito e de indenização por danos morais, pois não há que falar em inadimplemento nem em fato do serviço financeiro bancário.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando a autora nas custas processuais e honorários de advogado, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiada com a justiça gratuita.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100117412303100000095238602 AÇÃO INDEVIDA DE SEGURO PRESTAMISTA - LANE Informações Prestadas 24100117412328500000095238606 Comprovante de Residência - Lanne Documento de Comprovação 24100117412399500000095238607 RG + CPF - Lanne Documento de Identificação 24100117412491900000095238608 PROCURAÇÃO ASSINADA - LANE Procuração 24100117412566000000095238610 EXTRATO HISCOM INSS - LANE Documento de Comprovação 24100117412634600000095238611 EXTRATO BANCARIO COM A COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA - LANE Documento de Comprovação 24100117412692700000095238613 RECLAMAÇÃO BACEN - RMC - LANE Documento de Comprovação 24100117412747500000095238614 CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 24100117412810900000095238615 Decisão Decisão 24100817465533200000095340032 Expediente Expediente 24100817465774500000095583791 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24100917223715200000095649447 Informações Prestadas Informações Prestadas 24101617030560300000096015142 Comprovante de residência atualizado - Lanne Documento de Comprovação 24101617030588800000096015143 comprovante-*07.***.*63-36 Documento de Comprovação 24101617030667800000096015144 Decisão Decisão 24102115104357800000096211872 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102211364508200000096287272 Intimação Intimação 24102211371394000000096289676 Decisão Decisão 24102115104357800000096211872 Informações Prestadas Informações Prestadas 24102412223933600000096433163 Expediente Expediente 24112611272202200000098040504 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112802535884700000098194068 Contestação Contestação 24121716194060400000099167544 2.PROCURAÇÃO Procuração 24121716194139500000099167545 Informações Prestadas Informações Prestadas 25021716065827000000101367809 Petição Petição 25021721121110200000101394810 IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO SEGURO PRESTAMISTA - LANNE Informações Prestadas 25021721121131700000101394813 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25032011440501600000102891292 Intimação Intimação 25032011443552700000102891295 Intimação Intimação 25032011443552700000102891295 Informações Prestadas Informações Prestadas 25052020062324800000105993518 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão automática NUMOPEDE: 24112802535884700000098194068, Informações Prestadas: 24100117412328500000095238606, Procuração: 24100117412566000000095238610, Documento de Comprovação: 24100117412634600000095238611, Documento de Comprovação: 24100117412692700000095238613, Documento de Comprovação: 24100117412747500000095238614, Documento de Comprovação: 24100117412810900000095238615, Documento de Identificação: 24100117412491900000095238608, Documento de Comprovação: 24100117412399500000095238607, Petição Inicial: 24100117412303100000095238602] -
09/09/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 17:40
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 20:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/04/2025 09:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 09:33
Decorrido prazo de LANNE ROSE DO O em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 17:40
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 02:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de LANNE ROSE DO O em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 12:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863442-84.2024.8.15.2001 AUTOR: LANNE ROSE DO O REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, com pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada proposta por LANNE ROSE DO Ó em face do BANCO BMG S.A, devidamente qualificados na exordial, com o objetivo de suspender cobranças indevidas, obter a devolução em dobro dos valores descontados e pleitear reparação por danos morais.
A autora, aposentada e idosa, relata que utiliza uma conta no banco réu exclusivamente para receber seu benefício previdenciário e percebeu, a partir de abril de 2024, a ocorrência de descontos relacionados a um seguro prestamista.
Alega que jamais contratou tal serviço e que o banco, sem seu consentimento, incluiu cobranças de forma indevida, comprometendo significativamente sua renda.
Em sua petição, a autora afirma que os descontos comprometem o caráter alimentar de seus proventos e cita que, ao buscar esclarecimentos junto ao banco, foi informada de que o desconto se referia a um seguro que supostamente havia contratado.
Contudo, alega nunca ter assinado qualquer contrato ou autorizado tal cobrança.
A autora relata que tentou resolver o problema administrativamente, mas não obteve êxito, o que lhe causou desgaste emocional.
Assim, recorre ao Poder Judiciário pleiteando a restituição em dobro dos valores descontados, com fundamento no artigo 42 do CDC, que prevê tal direito em casos de cobrança indevida.
Requer concessão da gratuidade de justiça e, em sede de tutela de urgência, determinando a imediata cessação dos descontos indevidos de Tarifa bancária e Seguro Prestamista descritos na exordial.
Custas pagas (ID 102132780).
DECIDO.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No pedido liminar, a parte promovente requer que seja determinada à promovida que se abstenha, imediatamente, de realizar os descontos indevidos da folha de pagamento da Autora.
No caso em análise, o autor alega que está sendo cobrado por valores referentes a serviços que não contratou.
Ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não há como afirmar que as cobranças são devidas ou não, dependendo para tanto de um maior lastro probatório, razão pela qual não se demonstra a probabilidade do direito hábil ao deferimento da antecipação de tutela quanto às cobranças.
Afasta portanto o requisito da probabilidade do direito.
Além do mais, não há que se falar que neste momento haveria o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo visto que se for constatado que de fato as cobranças são indevidas, a parte autora tem todos os meios hábeis para ter os valores devolvidos.
Assim sendo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com base no artigo 300 do CPC.
Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao Cejusc. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Servindo esta citação como intimação desta decisão, principalmente oportunidade de se desincumbir do ônus da prova que lhe foi atribuído.
Fica garantido às partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24101617030667800000096015144, Documento de Comprovação: 24101617030588800000096015143, Informações Prestadas: 24101617030560300000096015142, Petição de habilitação nos autos: 24100917223715200000095649447, Expediente: 24100817465774500000095583791, Decisão: 24100817465533200000095340032, Documento de Comprovação: 24100117412810900000095238615, Documento de Comprovação: 24100117412747500000095238614, Documento de Comprovação: 24100117412692700000095238613, Documento de Comprovação: 24100117412634600000095238611] -
22/10/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 15:10
Determinada diligência
-
21/10/2024 15:10
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
-
21/10/2024 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2024 15:10
Recebida a emenda à inicial
-
17/10/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 17:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LANNE ROSE DO O (*42.***.*90-06).
-
08/10/2024 17:46
Deferido o pedido de
-
08/10/2024 17:46
Gratuidade da justiça concedida em parte a LANNE ROSE DO O - CPF: *42.***.*90-06 (AUTOR)
-
08/10/2024 17:46
Determinada Requisição de Informações
-
08/10/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 17:46
Determinada diligência
-
01/10/2024 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/10/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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