TJPB - 0834607-72.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:10
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:32
Juntada de Petição de resposta
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10/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:21
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0834607-72.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se às partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º c/c art. 183).
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acostem-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se (a parte autora, através de advogado; a FAZENDA PÚBLICA com observância do art. 183, NCPC).
Cumpra-se.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
23/05/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:33
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:05
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:30
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 06:06
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 11:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/04/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 22:55
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 22:47
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 12:44
Expedição de Carta.
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14/02/2025 12:43
Expedição de Carta.
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14/02/2025 12:39
Expedição de Carta.
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14/02/2025 09:59
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0834607-72.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão, Prestação de Serviços] AUTOR: M.
C.
B.
S.REPRESENTANTE: LAYS CARVALHO SILVA REU: SMILE SAUDE LTDA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação apresentada pela SMILE, nos termos do art. 351 do CPC.
Campina Grande-PB, 22 de janeiro de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/01/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 12:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/11/2024 03:14
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 03:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 12:54
Expedição de Carta.
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25/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:46
Determinada diligência
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18/11/2024 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. C. B. S. - CPF: *79.***.*22-45 (AUTOR).
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18/11/2024 11:46
Recebida a emenda à inicial
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18/11/2024 09:39
Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:35
Juntada de Petição de resposta
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24/10/2024 00:19
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0834607-72.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça aos que realmente necessitam desse instituto.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifado).
As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pela parte autora, em princípio, não são suficientes para demonstrar que ela faz jus ao benefício da assistência judiciária, notadamente em face do novo CPC, o qual prevê diversas outras modalidades de pagamento das custas (v.g. de forma parcelada, em percentual reduzido).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial juntando aos autos provas aptas a demonstrar a alegada insuficiência financeira, no prazo de 10 (dez) dias, por meio da apresentação da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos 06 (seis) últimos meses, as 4 (quatro) últimas faturas de cartão de crédito (se tiver mais de uma, trazer de todos), comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda trazer de todas) e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, ou, pelo menos, com as custas iniciais antecipadas, ainda que de forma parcelada.
Caso não faça essa apresentação, deixo claro, desde já, que terá o benefício indeferido pelos argumentos acima já expostos Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
22/10/2024 11:29
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 22:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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