TJPB - 0866958-15.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:26
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 13:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:22
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0866958-15.2024.8.15.2001 DECISÃO Petição constante no id. 112216623 requer a inclusão de restrição via RENAJUD do veículo objeto destes autos.
Entretanto, tal restrição já fora inclusa (id. 106688050).
Isto posto, intime-se o Autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
28/08/2025 12:25
Determinada diligência
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10/05/2025 14:59
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 04:02
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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19/04/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/03/2025 07:23
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:04
Determinada a citação de THAIANE PESSOA PONTES - CPF: *03.***.*24-58 (REU)
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27/01/2025 10:04
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 11:41
Conclusos para despacho
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15/11/2024 00:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/11/2024 23:59.
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25/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:22
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO O Código de Ritos é taxativo ao dispor que, salvo o caso de assistência judiciária, incumbe às partes o ônus de recolher antecipadamente as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, sob pena de cancelamento da distribuição, se não houver recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disciplina o art. 82 c/c art. 290 ambos do CPC.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas e demais despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ademais, indefiro o pedido de atribuição de sigilo ao processo, haja vista que o segredo de justiça deve ser encarada como medida de exceção, não podendo as partes serem tratadas em desigualdade.
Não se trata de estratégia jurídica adotada pelas partes, mas de zelo para com matérias que digam respeito a intimidade ou moral das partes, e que por isto justifique a exceção à regra da publicidade.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
21/10/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 10:17
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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21/10/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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