TJPB - 0801557-09.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 25 de Agosto de 2025. -
13/02/2025 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2024 18:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/12/2024 00:51
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:55
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 08:38
Conclusos para despacho
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28/11/2024 02:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/11/2024 00:26
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801557-09.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] PARTES: FERNANDO ANTONIO FERNANDES DA SILVA X BANCO BRADESCO Nome: FERNANDO ANTONIO FERNANDES DA SILVA Endereço: R MONSENHOR WALFREDO, Sítio Lagoa do Mato.
Zona Rural, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - PB25677 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R DUQUE DE CAXIAS, 401, JARDIM SÃO FRANCISCO, SÃO PAULO - SP - CEP: 08390-262 VALOR DA CAUSA: R$ 15.380,20 DECISÃO.
Tendo verificado que na sentença (id: 102253625 - Pág. 1/2), há inexatidão material, sendo referência ao trecho que diz: "haja vista, que a relação de parentesco com seu irmão, enseja na convivência no mesmo domicílio.", RETIFICO o equívoco, para que, onde consta "enseja na convivência no mesmo domicílio.", LEIA-SE, "não enseja na convivência no mesmo domicílio.".
Faço esta devida correção, por aplicação do art. 494, do CPC: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Cumpra-se a Sentença com as correções acima.
A presente Decisão fica fazendo parte da Sentença prolatada em audiência, (id: 102253625 - Pág. 1/2).
Prejudicados os Embargos de Declaração.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 05 de Novembro de 2024, 10:26:29 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
07/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:14
Conclusos para despacho
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29/10/2024 08:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 01:22
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801557-09.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] PARTES: FERNANDO ANTONIO FERNANDES DA SILVA X BANCO BRADESCO Nome: FERNANDO ANTONIO FERNANDES DA SILVA Endereço: R MONSENHOR WALFREDO, Sítio Lagoa do Mato.
Zona Rural, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - PB25677 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R DUQUE DE CAXIAS, 401, JARDIM SÃO FRANCISCO, SÃO PAULO - SP - CEP: 08390-262 VALOR DA CAUSA: R$ 15.380,20 SENTENÇA.
Vistos.
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO(ART.93, INCISO IX DA CRFB/88) Em decisão (id: 100196143 - Pág. 1/2), foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial juntado os documentos essenciais, nos termos do art. 320 c/c p. único do art. 321 do NCPC.
Ocorre que, devidamente intimada, a parte juntou comprovação que o comprovante de endereço juntado aos autos, pertence ao seu irmão, tendo demonstrado tão somente, seu vinculo familiar com a pessoa que consta no comprovante de residência, juntado aos autos.
Não comprovado que reside no domicílio do comprovante de residência, haja vista, que a relação de parentesco com seu irmão, enseja na convivência no mesmo domicílio.
III - DISPOSITIVO Nesta senda, e nos termos do art. 330, IV, c/c art. 485, IV, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, observando, as cautelas inerentes à espécie.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 18 de Outubro de 2024, 11:25:17 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
20/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 13:16
Indeferida a petição inicial
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14/10/2024 15:18
Conclusos para despacho
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14/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 11:07
Conclusos para decisão
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10/09/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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