TRF5 - 0801891-62.2021.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Federal Leonardo Resende
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801891-62.2021.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA FILHA Endereço: Rua Balbino de Sousa, S/N, Beira Rio, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO MONTEIRO DA SILVA - PB20528 PARTE PROMOVIDA: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: R CORONEL JOÃO LOURENÇO PORTO, 89, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-240 DECISÃO
Vistos.
Havendo concordância expressa da parte promovente, manifestada em sua cota ID Num. 97855310, na qual concordou com os memoriais de cálculos apresentados pela autarquia promovida ID Num. 93997939, requerendo a expedição das ordens de pagamento, HOMOLOGO-OS, para que produzam seus legais efeitos.
Estando as partes acordadas quanto ao valor devido, não serão devidos honorários nesta fase de cumprimento de sentença (art. 85, §7º do CPC), e, portanto, não há necessidade de aguardo de decurso de prazo.
Intimem-se as partes.
Não havendo qualquer impugnação a esta decisão, proceda-se como abaixo especificado: Considerando que já foram expedidas as requisições de pagamento, intimem-se as partes para que tomem ciência de todo seu teor, conforme o art. 11 da Resolução 465/2016.
Por fim, assinado digitalmente, enviado ao TRF da 5ª Região e cumpridas as demais determinações acima, arquivem-se os presentes autos, com baixa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se, com atenção.
Catolé do Rocha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
11/04/2024 16:44
Baixa Definitiva
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11/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:20
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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11/04/2024 04:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/03/2024 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
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21/02/2024 17:01
Expedição de expediente
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21/02/2024 16:56
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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21/02/2024 16:56
Expedição de documento
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21/02/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado
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21/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
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29/12/2023 00:10
Juntada de Certidão de Intimação
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26/12/2023 07:25
Juntada de Certidão de Intimação
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18/12/2023 15:46
Incluído em pauta para 20/02/2024 13:00 Virtual - 6ª Turma
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07/12/2023 19:26
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 10:20
Distribuído por sorteio para 6ª Turma - Gab 20 - Des. LEONARDO RESENDE - LEONARDO RESENDE MARTINS
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07/12/2023 10:20
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Inteiro Teor do Acórdão • Arquivo
Autos Digitalizados • Arquivo
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