TJPB - 0831537-81.2023.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 08:29
Determinado o arquivamento
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27/06/2025 12:33
Conclusos para despacho
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26/06/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
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10/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 10:05
Outras Decisões
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30/05/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 08:31
Processo Desarquivado
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29/05/2025 15:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 08:08
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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18/12/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que ainda for do seu interesse. -
09/12/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 10:36
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2024 10:36
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:05
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0831537-81.2023.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: CATARINA TYLANIA BRASILEIRO AVELINO SENTENÇA EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
REVELIA DO DEMANDADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Verificada a mora do devedor em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, e sendo o réu revel, é de ser julgado procedente pedido para tornar definitiva a busca e apreensão e consolidar a propriedade do bem em poder do credor fiduciário.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, cujas partes epigrafadas já estão qualificadas nos autos.
Afirma a parte autora que a parte ré não cumpriu com as obrigações pactuadas, deixando de efetuar o pagamento a partir, em tempo e modo, das prestações, conforme notificação extrajudicial anexada à peça de ingresso, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a dívida.
Pede, finalmente, a procedência da demanda para que seja consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em seu favor.
Instruindo o pedido, vieram os documentos anexados à inicial.
Por meio da decisão interlocutória identificada foi concedida medida liminar de busca e apreensão do bem oferecido em alienação fiduciária.
Realizada a apreensão do bem, conforme auto anexado ao Id nº 81421681.
Apesar de devidamente citada, a parte promovida não apresentou contestação. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, pois o réu é revel.
Com efeito, dos autos consta que a parte promovida foi devidamente citada e não apresentou contestação, devendo, pois, considerar-se como verdadeiros os fatos deduzidos na exordial, até porque a peça preambular se acha devidamente instruída.
Segundo dispõe o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931, de 2.8.04, “Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”.
In casu, verifica-se que a revelia do demandado traz como consectário lógico a confirmação da liminar concedida initio litis, tornando definitiva a posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 66-B da Lei 4.728/65 e no Decreto-Lei 911/69, julgo procedente o pedido formulado na exordial, declarando rescindido o contrato para, em consequência, tornar definitiva a busca e apreensão concedida initio litis, consolidando a propriedade do bem em poder do credor fiduciário.
Oficie-se ao DETRAN para que proceda à baixa da alienação do veículo, bem assim a transferência do bem para quem o autor vier a indicar.
Condeno o demandado no pagamento das custas e em honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Certificado o cumprimento destas providências, e ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que ainda for do seu interesse.
Decorrendo in albis referido prazo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito -
24/10/2024 10:38
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 13:01
Conclusos para despacho
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18/08/2024 04:23
Juntada de provimento correcional
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24/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:53
Decorrido prazo de CATARINA TYLANIA BRASILEIRO AVELINO em 23/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 06:10
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 15:12
Concedida a Medida Liminar
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14/10/2023 07:11
Conclusos para despacho
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06/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 08:42
Outras Decisões
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26/09/2023 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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