TJPB - 0866894-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 11:41
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ILHAS BORA BORA em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:14
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0866894-05.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL ILHAS BORA BORA Advogado do(a) EXEQUENTE: VALDEILMA YANE DE OLIVEIRA MATEUS - PE48362 Promovido(a): EXECUTADO: MATHEUS ALEXANDRE CAVALCANTE SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial - Taxas Condominiais -, relativos ao período compreendido entre março de 2023 e setembro de 2024.
DECIDO: O artigo 490 do Novo Código de Processo Civil determina que "O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes".
Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito o juiz decidirá em forma concisa.
Neste sentido, já se decidiu que, "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141).
Observa-se que o exequente já demanda em face do executado pela mesma causa, nos autos do processo nº 0827865-79.2023.8.15.2001, em tramite no 3º Juizado Especial Cível, distribuído anteriormente no qual executa taxas condominiais, tendo juntado, inclusive, a mesma planilha de cálculos anexadas a exordial deste feito, de sorte que idênticas as partes, a causa de pedir e o pedido, evidencia-se o fenômeno da litispendência.
Cabe ao requerente incluir, na execução primitiva, os valores de cotas condominiais vencidas no curso da demanda.
ISTO POSTO, sem mais delongas RECONHEÇO a ocorrência da LITISPENDÊNCIA e DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Daniela Rolim Bezerra - Juíza de Direito -
22/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:35
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/10/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 10:25
Juntada de Certidão
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22/10/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 19:53
Conclusos para despacho
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18/10/2024 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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