TJPB - 0844971-20.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital - 29ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
11/03/2025 22:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2025 12:43
Decorrido prazo de MARCELLA CRYSTINE ROSENDO GOMES em 27/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:56
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0844971-20.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: MARCELLA CRYSTINE ROSENDO GOMES RÉU: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos.
Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 1 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/02/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de MARCELLA CRYSTINE ROSENDO GOMES em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 19:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/01/2025 18:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/12/2024 00:52
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0844971-20.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Práticas Abusivas, Planos de saúde] AUTOR: MARCELLA CRYSTINE ROSENDO GOMES Advogado do(a) AUTOR: FILIPE JOSE BRITO DA NOBREGA - PB17310-E REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado do(a) REU: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN11793 Advogado do(a) REU: RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO - PE23155 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
13/12/2024 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2024 10:57
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:57
Juntada de Projeto de sentença
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09/12/2024 10:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/11/2024 00:54
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 00:22
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0844971-20.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Práticas Abusivas, Planos de saúde] AUTOR: MARCELLA CRYSTINE ROSENDO GOMES Advogado do(a) AUTOR: FILIPE JOSE BRITO DA NOBREGA - PB17310-E REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado do(a) REU: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN11793 Advogado do(a) REU: RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO - PE23155 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Corrijo o erro material contido no 3º parágrafo do projeto de sentença: Onde se lê "CONDENAR as requerida, solidariamente, ao pagamento da importância já atualizada de R$ 5.000,00 (mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigido pela taxa Selic, que abrange correção monetária e juros moratórios, a partir do presente arbitramento até o efetivo pagamento", se leia: "CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento da importância já atualizada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigido pela taxa Selic, que abrange correção monetária e juros moratórios, a partir do presente arbitramento até o efetivo pagamento." Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
21/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2024 17:32
Conclusos para despacho
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17/10/2024 17:32
Juntada de Projeto de sentença
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26/08/2024 14:49
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2024 07:45
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/08/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/08/2024 09:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/08/2024 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/08/2024 08:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 07:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/08/2024 01:18
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/08/2024 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/07/2024 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 14:37
Conclusos para decisão
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10/07/2024 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 13:44
Conclusos para decisão
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10/07/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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