TJPB - 0866998-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 02:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:24
Decorrido prazo de MARIA JEANE TENORIO DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 06:37
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0866998-94.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JEANE TENORIO DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Vistos, etc.
Compulsando os presentes autos, constata-se que a parte promovida, embora regularmente citada, não apresentou contestação, razão pela qual DECRETO-LHE a revelia.
Outrossim, é de bom alvitre esclarecer que, ao réu revel sem patrono constituído nos autos correm os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
Entretanto, este poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Todavia, havendo advogado habilitado, as intimações devem ser devidamente efetivadas.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de dez dias, especificar, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a produzir, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória, admitindo, por conseguinte, o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do C.P.C.
Nessa data, intimei a parte autora dessa decisão, por seu advogado, via sistema PJe.
Silente, o cartório para fazer conclusão para sentença.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
20/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 11:05
Decretada a revelia
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16/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
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13/06/2025 03:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 05:45
Juntada de entregue (ecarta)
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07/05/2025 07:06
Expedição de Carta.
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07/05/2025 01:05
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 06:23
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 22:56
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 09:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/04/2025 09:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 04/06/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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02/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
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31/03/2025 04:19
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/03/2025 07:51
Juntada de Certidão
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12/03/2025 07:49
Expedição de Carta.
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12/03/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 07:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/06/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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10/03/2025 17:54
Recebidos os autos.
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10/03/2025 17:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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15/02/2025 02:11
Decorrido prazo de MARIA JEANE TENORIO DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 04:06
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0866998-94.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA JEANE TENORIO DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E SEUS EFEITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA JEANE TENORIO DA SILVA, em face de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL.
Narra a autora que é aposentada e que constatou que estaria recebendo valores menores do que o habitual, e que ao procurar o INSS, foi informada que foi inserido um desconto em seus créditos sob a rubrica “código 280, descrição “CONTRIB.
AAB - 0800 000 3892)”, no valor de R$ 77,86”.
Alega que nunca autorizou qualquer desconto, tendo solicitado ao INSS o bloqueio de novos cadastros nesse sentido.
Afirma a promovente que tentou contato com a promovida, a fim de que os valores descontados fossem restituídos, porém, sem sucesso.
Sob tais fundamentos busca o Poder Judiciário para que seja declarada a inexistência da relação jurídica, buscar a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considerando a documentação apresentada, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do C.P.C. - DEMAIS DETERMINAÇÕES - Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite e intime a promovida (CPC, art. 334, caput, parte final), com pelo menos vinte dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. - Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do CPC, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada. - Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJPB. - DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de quinze dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 20:24
Determinada a citação de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB - CNPJ: 07.***.***/0001-65 (REU)
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20/01/2025 20:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JEANE TENORIO DA SILVA - CPF: *03.***.*53-00 (AUTOR).
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25/10/2024 09:01
Conclusos para despacho
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25/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866998-94.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
MARIA JEANE DA SILVA MEDEIROS, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E SEUS EFEITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No compulsar dos autos, constata-se que a parte promovente reside em endereço abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução TJPB nº 55/2012, publicada no DJE do dia 07/08/2012, enquanto que a parte promovida tem sede no foro da Comarca de Brasília/DF.
Nesse ínterim, ressalta-se que os foros distritais foram criados com o objetivo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao judiciário, não se confundindo "Vara Distrital" com "Comarca" para efeito de fixação da competência territorial.
Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba.
Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (...). (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020). (Grifo nosso).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (0800455-74.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2019). (Grifo nosso).
Ante os argumentos acima expostos, e por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, declino da competência para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Foro Regional de Mangabeira.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, 22 de outubro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
24/10/2024 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 17:17
Determinada a redistribuição dos autos
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22/10/2024 17:17
Declarada incompetência
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18/10/2024 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2024 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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