TJPB - 0836828-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 18:37
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 22:21
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 07:09
Conclusos para despacho
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14/03/2025 23:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2025 00:51
Publicado Despacho em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0836828-42.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: RAFAEL DE OLIVEIRA AMORAS, LILIAM CRISTINA SANTOS PEREIRA AMORAS Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIS ALBERTO NUNES FARIAS - PB31632-E, MARIA DO CARMO DOS SANTOS VELOZO - PB33392 Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIS ALBERTO NUNES FARIAS - PB31632-E, MARIA DO CARMO DOS SANTOS VELOZO - PB33392 EXECUTADO: FOCCUS CEGONHAS TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA DESPACHO Em pesquisa ao SNIPER, foram localizados os seguintes resultados: Intime-se a exequente para, em 05 dias, indicar meios concretos para prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito da 3ª Entrância -
28/02/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 21:33
Conclusos para despacho
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27/02/2025 18:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2025 16:28
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0836828-42.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: RAFAEL DE OLIVEIRA AMORAS, LILIAM CRISTINA SANTOS PEREIRA AMORAS Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIS ALBERTO NUNES FARIAS - PB31632-E, MARIA DO CARMO DOS SANTOS VELOZO - PB33392 Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIS ALBERTO NUNES FARIAS - PB31632-E, MARIA DO CARMO DOS SANTOS VELOZO - PB33392 EXECUTADO: FOCCUS CEGONHAS TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA DECISÃO Visto.
Trata-se de execução de sentença proposta no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, onde o exequente pleiteia a penhora sobre o faturamento da empresa executada, visando à satisfação do crédito reconhecido em sentença transitada em julgado.
Cumpre analisar o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada.
Nos termos da jurisprudência consolidada, a penhora sobre o faturamento de uma empresa deve ser medida de caráter excepcional, a qual só pode ser admitida quando comprovada a inexistência de outros bens passíveis de penhora e que sua concessão não implique inviabilização da atividade empresarial, sob pena de contrariar os princípios constitucionais que tutelam a livre iniciativa e a função social da empresa.
Contudo, o presente feito tramita no Juizado Especial Cível, cuja competência está delimitada pela Lei 9.099/95, que estabelece, em seu artigo 53, a necessidade de simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Nesse contexto, o pedido de penhora sobre o faturamento se revela incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, dado o caráter complexo dessa medida, que demandaria um acompanhamento judicial contínuo, inclusive com a possível nomeação de administrador judicial para a correta gestão dos valores penhorados, o que contraria a informalidade e a celeridade exigidas.
Ademais, a penhora de faturamento é medida de extrema gravidade, que somente deve ser aplicada em situações excepcionais e devidamente justificadas, o que não restou comprovado nos autos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada.
Determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 12:32
Indeferido o pedido de RAFAEL DE OLIVEIRA AMORAS - CPF: *80.***.*33-68 (EXEQUENTE)
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18/02/2025 07:12
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0836828-42.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: RAFAEL DE OLIVEIRA AMORAS, LILIAM CRISTINA SANTOS PEREIRA AMORAS Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIS ALBERTO NUNES FARIAS - PB31632-E, MARIA DO CARMO DOS SANTOS VELOZO - PB33392 Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIS ALBERTO NUNES FARIAS - PB31632-E, MARIA DO CARMO DOS SANTOS VELOZO - PB33392 EXECUTADO: FOCCUS CEGONHAS TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA DESPACHO Em pesquisa ao RENAJUD, não foram localizados bens.
Em pesquisa ao INFOJUD, não foram encontrados resultados.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 20:01
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:39
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0836828-42.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: RAFAEL DE OLIVEIRA AMORAS, LILIAM CRISTINA SANTOS PEREIRA AMORAS Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIS ALBERTO NUNES FARIAS - PB31632-E, MARIA DO CARMO DOS SANTOS VELOZO - PB33392 Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIS ALBERTO NUNES FARIAS - PB31632-E, MARIA DO CARMO DOS SANTOS VELOZO - PB33392 EXECUTADO: FOCCUS CEGONHAS TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
31/01/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 08:18
Conclusos para despacho
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31/01/2025 08:18
Juntada de Certidão
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23/01/2025 09:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/01/2025 07:07
Conclusos para despacho
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23/01/2025 07:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/01/2025 06:42
Decorrido prazo de FOCCUS CEGONHAS TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA em 22/01/2025 23:59.
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09/12/2024 03:24
Juntada de entregue (ecarta)
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26/11/2024 10:37
Expedição de Carta.
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25/11/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0836828-42.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: RAFAEL DE OLIVEIRA AMORAS, LILIAM CRISTINA SANTOS PEREIRA AMORAS RÉU: EXECUTADO: FOCCUS CEGONHAS TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/11/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 10:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 10:09
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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12/11/2024 02:07
Decorrido prazo de LILIAM CRISTINA SANTOS PEREIRA AMORAS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:06
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA AMORAS em 11/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:03
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0836828-42.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAFAEL DE OLIVEIRA AMORAS, LILIAM CRISTINA SANTOS PEREIRA AMORAS Advogados do(a) AUTOR: LUIS ALBERTO NUNES FARIAS - PB31632-E, MARIA DO CARMO DOS SANTOS VELOZO - PB33392 Advogados do(a) AUTOR: LUIS ALBERTO NUNES FARIAS - PB31632-E, MARIA DO CARMO DOS SANTOS VELOZO - PB33392 REU: FOCCUS CEGONHAS TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
24/10/2024 10:10
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
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11/10/2024 10:02
Juntada de Projeto de sentença
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09/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/07/2024 09:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/07/2024 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/07/2024 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2024 13:21
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2024 17:41
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/07/2024 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/06/2024 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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