TJPB - 0838509-47.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 08:14
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de CRISTEHANN THAMURA DE ARAUJO E SILVA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 06:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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14/01/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0838509-47.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento, Enriquecimento sem Causa, Cláusula Penal, Juros de Mora - Legais / Contratuais] EXEQUENTE: CRISTEHANN THAMURA DE ARAUJO E SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSÉ BEZERRA SEGUNDO - PB11868 EXECUTADO: IZENILDA MARTINS DIAS SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, em que exauriu-se as tentativas de bloqueio de ativos da executada via SISBAJUD sem sucesso, sendo o exequente intimado para impulsionar a execução com a indicação de bens ( Id. 102343091).
Não obstante, a parte não se pronunciou.
Dispõem o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à hipótese (Lei nº 9.099/95, art. 52, caput): Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Observa-se dos autos que já decorreu prazo superior a 10 (dez) dias, desde a intimação da parte autora, sem que a diligência tenha sido empreendida, o que leva de logo à extinção do processo sem a necessidade de intimação prévia, a luz do disposto no §1º do art. 51 da Lei 9099/95.
Sobre o tema, colho jurisprudência.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ABANDONO. 1.
REGULAR INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO III E PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO, EM VIRTUDE DA NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E MANIFESTO DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. 3.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00222901020088160001 Curitiba, Relator: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 27/07/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) Diante do exposto, face a inércia do(a) autor(a), JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55 da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
10/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/11/2024 14:18
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
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01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de CRISTEHANN THAMURA DE ARAUJO E SILVA em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:20
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0838509-47.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento, Enriquecimento sem Causa, Cláusula Penal, Juros de Mora - Legais / Contratuais] EXEQUENTE: CRISTEHANN THAMURA DE ARAUJO E SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSÉ BEZERRA SEGUNDO - PB11868 EXECUTADO: IZENILDA MARTINS DIAS DESPACHO À vista do valor irrisório penhorado, cumpra-se o despacho de ID 93041642, intimando o exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
21/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:20
Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:11
Juntada de Certidão
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14/10/2024 09:13
Juntada de comunicações
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16/09/2024 09:06
Juntada de Certidão
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13/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:36
Decorrido prazo de IZENILDA MARTINS DIAS em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 11:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/08/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 08:32
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 09:34
Conclusos para despacho
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20/06/2024 07:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/06/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 22:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/06/2024 12:01
Conclusos para despacho
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19/06/2024 12:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/06/2024 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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