TJPB - 0801060-32.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:12
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801060-32.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR(S): Nome: JOSE JUNIOR XAVIER DA SILVA Endereço: Rua Presidente Costa e Silva, 11, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA - PB22787 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: PÇ MIL OITOCENTOS E DEZESSETE, 129, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-010 Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DESPACHO Vistos etc.
Após o devido cumprimento das eventuais providências administrativas pela escrivania, remeta-se ao Chefe do Cartório para verificação de pendências antes do arquivamento.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
23/08/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 08:03
Determinado o arquivamento
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22/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 07:37
Conclusos para despacho
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17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de JOSE JUNIOR XAVIER DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 05:27
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801060-32.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR(S): Nome: JOSE JUNIOR XAVIER DA SILVA Endereço: Rua Presidente Costa e Silva, 11, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA - PB22787 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: PÇ MIL OITOCENTOS E DEZESSETE, 129, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-010 Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA Vistos etc.
José Junior Xavier da Silva ajuizou ação revisional de contrato de empréstimo c/c danos morais em face do Banco do Brasil S.A., alegando que em 28 de fevereiro de 2024 contratou empréstimo no valor de R$ 7.758,81, a ser pago em 36 parcelas de R$ 554,54, com débito automático em conta corrente.
Sustenta o autor que, sendo servidor público municipal, pretendia contratar empréstimo consignado, mas o réu teria realizado empréstimo pessoal com juros abusivos.
Afirma que seus rendimentos à época da contratação eram de R$ 4.009,84, o que lhe daria margem consignável de R$ 1.403,44, permitindo a contratação na modalidade pretendida.
Por despacho de ID 108235080, determinei a apresentação de esclarecimentos e documentos, observando incompatibilidade entre os valores alegados e a documentação dos autos.
O autor apresentou contracheques que demonstram vencimentos bem diversos dos alegados na inicial.
FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial deve atender aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, sendo instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nos termos do art. 330, I, c/c §1º, III do CPC, será indeferida quando for inepta, considerando-se inepta quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.
Da Inépcia da Petição Inicial A análise dos autos revela absoluta incoerência entre a narrativa fática apresentada e a documentação que a deveria sustentar.
O autor alega na inicial que seus "rendimentos à época da contratação eram de R$ 4.009,84", fundamentando neste valor o cálculo de margem consignável de R$ 1.403,44 (35% de R$ 4.009,84), que supostamente permitiria a contratação do empréstimo consignado pretendido.
Contudo, os contracheques apresentados pelo próprio autor (ID 113720166) demonstram realidade completamente diversa: Vencimentos fixos: R$ 1.632,60 (vencimento R$ 1.412,00 + quinquênio R$ 70,60 + gratificação R$ 150,00) Desconto INSS: R$ 125,75 Vencimento líquido: R$ 1.506,85 Aplicando-se o limite legal de 30% para empréstimos consignados, a margem disponível seria de apenas R$ 452,06, valor substancialmente inferior aos R$ 1.403,44 alegados na inicial.
Mais grave ainda: o autor já possuía empréstimo consignado no valor de R$ 644,32, excedendo em muito sua capacidade de endividamento consignado.
Da Falta de Verossimilhança A premissa central da demanda - de que o autor teria direito ao empréstimo consignado mas foi "ludibriado" para contratar modalidade mais onerosa - não encontra qualquer respaldo fático.
A própria documentação apresentada pelo autor demonstra que: Seus vencimentos reais (R$ 1.506,85 líquidos) são substancialmente inferiores aos alegados (R$ 4.009,84); Sua margem consignável real (R$ 452,06) já estava comprometida com empréstimo anterior (R$ 644,32); Não havia, portanto, possibilidade legal de contratação de novo empréstimo consignado.
Da Ausência de Veracidade A alegação de rendimentos de R$ 4.009,84, quando a documentação comprova vencimentos líquidos de R$ 1.506,85, configura manifesta inveracidade, comprometendo a credibilidade de toda a narrativa inicial.
Esta discrepância não pode ser considerada mero equívoco, pois constitui o fundamento central da pretensão deduzida, tornando insustentável a tese de que o banco teria praticado qualquer irregularidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, I, c/c §1º, III do CPC, por inépcia, uma vez que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão pretendida, sendo a narrativa fática incompatível com a documentação apresentada e desprovida de verossimilhança.
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I do CPC.
Custas pelo autor, observada a gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
18/06/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:38
Indeferida a petição inicial
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09/06/2025 12:21
Conclusos para despacho
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01/06/2025 16:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/05/2025 14:08
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801060-32.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR(S): Nome: JOSE JUNIOR XAVIER DA SILVA Endereço: Rua Presidente Costa e Silva, 11, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA - PB22787 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: PÇ MIL OITOCENTOS E DEZESSETE, 129, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-010 Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DESPACHO Vistos etc.
Intimo o autor para juntar aos autos os documentos indicados na peça retro, que não se encontram no feito.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
21/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:35
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/04/2025 01:41
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 20:39
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:17
Decorrido prazo de JOSE JUNIOR XAVIER DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 04:33
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 36128953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801060-32.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR(S): Nome: JOSE JUNIOR XAVIER DA SILVA Endereço: Rua Presidente Costa e Silva, 11, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA - PB22787 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: PÇ MIL OITOCENTOS E DEZESSETE, 129, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-010 Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação para discussão da legalidade de relação jurídica com promovida.
Documentos Essenciais A jurisprudência estabelece quais são esses documentos indispensáveis à propositura da ação.
RECURSO ESPECIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESENÇA - REVOCATÓRIA PROPOSTA PELO SÍNDICO DENTRO DO PRAZO ANUO - DECADÊNCIA AFASTADA - ARTIGO 52, II, DO DEC. 7661/45 - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). 2….. (REsp n. 1.040.715/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 20/5/2010.) No caso em julgamento, esta decisão vai apontar documentos e informações preexistentes, que são acessíveis à parte autora e que serviram para demonstrar as alegações iniciais, ou seja, comprovar a ocorrência da causa de pedir, possibilitando a verificação da verdade real.
Cabendo à parte autora apresentar a documentação indicada, sob pena de, no caso de omissão, ser indeferida a petição inicial na forma do art. 320 e 321 do CPC.
CPC Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Da obrigatoriedade de narrativa lógica.
A plausibilidade do direito alegado decorre da existência de uma narrativa que leve a uma conclusão lógica.
A presente decisão aponta que, considerando a argumentação e documentação apresentada, não é possível chegar a uma conclusão lógica como consequência da narrativa.
Cabendo à parte autora prestar os devidos esclarecimentos, sob pena de, no caso de omissão, ser reconhecida a inépcia da petição inicial, impondo-se o seu indeferimento na forma do art. 485, I e 330, I c/c §1º, III do CPC.
CPC Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; Diante dos fundamentos expostos acima, nos termos dos arts. 485, I, 320, 321, 330, I e c/c §1º, III, todos do CPC., a parte autora deverá prestar os esclarecimentos e apresentar os documentos abaixo que são essenciais ao entendimento do pedido, a propositura da ação e garantia da ampla defesa.
Ressalto que a resposta exige a informação objetiva e expressa segundo o entendimento da parte autora.
Assim, os eventuais documentos apresentados servirão para respaldar as informações que devem ser prestadas, mas não possuem o condão de substituir a obrigatoriedade da resposta escrita e objetiva no texto da petição.
Advirto que a omissão em apresentar tais esclarecimentos e/ou documentos autoriza o indeferimento da inicial na forma da exposição de motivos acima.
Relação de documentos e/ou esclarecimentos que devem ser prestados sob pena de indeferimento da inicial: Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo c/c Danos Morais, processo nº 0801060-32.2024.8.15.1071, proposta por JOSÉ JUNIOR XAVIER DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., distribuída em 17/10/2024 para a Vara Única de Jacaraú, com valor da causa de R$ 12.758,81.
O autor alega que, em 28 de fevereiro de 2024, contratou empréstimo junto ao banco réu no valor de R$ 7.758,81, a ser pago em 36 parcelas de R$ 554,54, mediante débito automático em sua conta corrente.
Sustenta que, por ser servidor público do Município de Lagoa de Dentro, sua intenção era contratar um empréstimo consignado para trabalhadores do setor público, contudo, o banco réu teria realizado um empréstimo pessoal com débito automático, aplicando taxa de juros de 6,27% ao mês e 107,45% ao ano.
Argumenta que, ao final do contrato, pagará o valor total de R$ 19.963,44, praticamente o triplo do valor contratado.
Afirma que, quando percebeu o valor dos descontos em sua conta, procurou o banco réu para tentar uma solução administrativa, mas não obteve êxito.
O autor alega que a taxa média de juros para empréstimo consignado para trabalhadores do setor público, divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação (fevereiro/2024), era de 1,73% ao mês e 22,90% ao ano, configurando uma diferença de 4,54% ao mês e 84,55% ao ano.
Em termos monetários, utilizando a calculadora do cidadão disponibilizada pelo BCB, sustenta que pagará R$ 9.474,48 a mais do que pagaria com a taxa média de mercado.
Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegando falha no dever de informação e violação do princípio da transparência, sustentando abusividade da taxa de juros contratada.
Aduz ainda que sofreu severo abalo emocional, caracterizador de dano moral, por se sentir enganado, ludibriado e prejudicado.
Requer: a) declaração de que o contrato firmado seja na modalidade de empréstimo consignado para trabalhadores do setor público; b) declaração de abusividade das taxas de juros, reduzindo-as para a média divulgada pelo Banco Central na data da celebração do contrato; c) condenação à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente; d) condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e) concessão do benefício da justiça gratuita; f) citação do réu; g) condenação ao pagamento de custas e honorários; h) inversão do ônus da prova; i) tramitação do processo no juízo 100% digital.
Os documentos trazidos apontam o seguinte: Vencimentos: Vencimento: R$ 1.412,00 Quinquênio: R$ 70,60 Gratificação por função: R$ 150,00 Total dos vencimentos: R$ 1.632,60 Se considerarmos apenas o desconto do INSS (R$ 125,75), o cálculo do vencimento líquido seria: R$ 1.632,60 - R$ 125,75 = R$ 1.506,85. É necessário então considerar que a legislação apenas permite a realização de empréstimos consignados Até o limite máximo de 30 %.
DECRETO Nº 8.690, DE 11 DE MARÇO DE 2016 Dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.
Art. 6º Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se remuneração a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho, aquela prevista no art. 62-A da Lei nº 8.112, de 1990 , ou outra paga sob o mesmo fundamento, excluídos: (Vigência) I - diárias; II - ajuda de custo; III - indenização de transporte a servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força de atribuições próprias do cargo; IV - salário-família; V - gratificação natalina; VI - auxílio-natalidade; VII - auxílio-funeral; VIII - adicional de férias; IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário; X - adicional noturno; XI - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas; e XII - outro auxílio ou adicional de caráter indenizatório.
Parágrafo único.
As consignações também poderão incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no contrato de empréstimo, de financiamento, de cartão de crédito ou de arrendamento mercantil, observado o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003. (Redação dada pelo Decreto nº 11.761, de 2023) Vigência Art. 7º É vedada a incidência de consignações quando a soma dos descontos e das consignações alcançar ou exceder o limite de setenta por cento da base de incidência do consignado.
Diante disso, é necessário calcular 30% de R$ 1.506,85: R$ 1.506,85 x 0,30 = R$ 452,06 Portanto, 30% do valor líquido (considerando apenas o desconto do INSS) é R$ 452,06.
Portanto, considerando o limite máximo para a aplicação de parcela de desconto em empréstimo consignado ser R$ 452,06, assim como considerando que o autor já tinha um desconto consignado no Banco do Brasil no valor de R$ 644,32, determino que o autor apresente uma narrativa lógica que autorize o reconhecimento de que o Banco do Brasil deveria ter feito um empréstimo consignado, uma vez que não existe previsão legal para que se fosse excedido o valor dos descontos, uma vez que já estavam em seu limite máximo.
Além disso, é conveniente apontar que o cálculo do juízo considerou o contracheque de fevereiro trazido no doc. id. 108012635 - Pág. 3.
Por outro lado, não foi possível localizar documentos nos autos que apontem o recebimento de rendimentos no valor de R$ 4.009,84, conforme propõe a inicial e a petição de emenda.
Finalmente, caso exista legislação específica autorizando o desconto emprestado em percentual maior do que o indicado na presente decisão, deverá a parte autora indicar a legislação e a prova da vigência.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 24 de fevereiro de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
24/02/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 21:11
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:41
Decorrido prazo de JOSE JUNIOR XAVIER DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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28/12/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 22:57
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 09:00
Conclusos para despacho
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06/12/2024 20:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/11/2024 00:17
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801060-32.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR(S): Nome: JOSE JUNIOR XAVIER DA SILVA Endereço: Rua Presidente Costa e Silva, 11, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA - PB22787 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: PÇ MIL OITOCENTOS E DEZESSETE, 129, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-010 Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por José Júnior Xavier da Silva, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo c/c Danos Morais (processo nº 0801060-32.2024.8.15.1071), com trâmite perante a Vara Única da Comarca de Jacaraú, em face do Banco do Brasil S.A., visando sanar supostas omissões e contradições na decisão proferida.
Inicialmente, verifica-se que os embargos são tempestivos, conforme art. 1.023 do CPC, e o embargante expõe suas razões fundamentadas nas hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I e II, do mesmo diploma legal.
Mérito A decisão embargada abordou a necessidade de comprovação da pretensão resistida e a apresentação de documentos indispensáveis à análise do mérito.
No entanto, entendo que a questão foi devidamente apreciada, não havendo qualquer omissão ou contradição.
Com relação à questão do interesse processual, verifica-se que está equivocado o posicionamento da requerente, uma vez que o juízo não está exigindo o exaurimento dos meios administrativos, mas simplesmente uma comprovação de que houve, ao menos, a tentativa de obtenção do resultado prático pretendido por meio de contato direto com o promovido. É necessário que haja uma resistência por parte do promovido para demonstrar a necessidade de buscar o Judiciário.
Nesse sentido, foi juntada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que aponta, de forma clara, a necessidade de haver resistência para configurar o interesse processual.
STJ PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
FUNDO 157.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR. recusa ou mora em prestar as contas, não aprovação das contas prestadas ou divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor.
INEXISTÊNCIA. 1. …. 5.
O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação.
Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.
O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse.
Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. 6… 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) Com relação às demais determinações do juízo, para que fossem fornecidas informações necessárias ao entendimento do processo, observa-se que o autor não detalhou qual seria a contradição na decisão embargada.
Portanto, a decisão permanece mantida e, por conseguinte, transcrita para cumprimento.
Relação de documentos e/ou esclarecimentos que devem ser prestados sob pena de indeferimento da inicial: - Considerando que a parte autora afirma que seu interesse era a contratação de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO, deverá informar como apresentou essa solicitação e qual foi a resposta obtida. - Considerando que a parte autora afirma ter direito a um contrato com taxa de juros inferior, deverá informar qual a taxa de juros que acreditou ter direito e como tomou conhecimento da existência de tal linha de crédito. - Deverá informar qual foi a taxa de crédito que lhe foi informada no momento da contratação. - Deverá apresentar 6 seus últimos contracheques para comprovar que existia limite de crédito para consignado. - Deverá apresentar a cópia da portaria de nomeação mencionada na inicial e não juntada. - Deverá informar qual a natureza do seu vínculo com o Município. - Deverá informar qual linha de crédito que tomou conhecimento existir em seu benefício, assim como detalhar as informações sobre tal linha de crédito.
Rejeitos os embargos de declaração e fica reiterada, portanto, a determinação de emenda.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 27 de novembro de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
27/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/11/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 00:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2024 00:39
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 36128953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801060-32.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR(S): Nome: JOSE JUNIOR XAVIER DA SILVA Endereço: Rua Presidente Costa e Silva, 11, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA - PB22787 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: , ITABAIANA - PB - CEP: 58330-000 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação para discussão da legalidade de relação jurídica com promovida.
Da demonstração da pretensão resistida.
Nos termos do art. 330, III do CPC, para demonstrar a existência de pretensão resistida, a parte autora deverá informar e demonstrar que procurou contato com promovido, pelos meios usuais e ordinários e solicitou informações sobre os descontos que estão sendo questionados nesta ação, assim como solicitou a suspensão dos descontos e restituição dos valores descontados sem a devida autoriza.
Para demonstração dessa informação, poderá apresentar prints, vídeos, gravações de telas, assim como indicar testemunhas que presenciaram esta tentativa amigável de solução do conflito, testemunhas estas que poderão ser, posteriormente, inquiridas pelo juízo.
Tal providência é administrativa e de responsabilidade da parte autora, configurando um requisito mínimo para movimentação do judiciário sob pena de reconhecimento da falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida.
STJ PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
FUNDO 157.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR. recusa ou mora em prestar as contas, não aprovação das contas prestadas ou divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor.
INEXISTÊNCIA. 1. …. 5.
O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação.
Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.
O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse.
Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. 6… 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) Advirto que a omissão em apresentar tais informações e documentos autoriza o indeferimento da inicial na forma do art. 485.
I, c/c art.320 e 321 e parágrafo único c/c art. 330, III c/c §1º, III do CPC.
Documentos Essenciais A jurisprudência estabelece quais são esses documentos indispensáveis à propositura da ação.
RECURSO ESPECIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESENÇA - REVOCATÓRIA PROPOSTA PELO SÍNDICO DENTRO DO PRAZO ANUO - DECADÊNCIA AFASTADA - ARTIGO 52, II, DO DEC. 7661/45 - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). 2….. (REsp n. 1.040.715/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 20/5/2010.) No caso em julgamento, esta decisão vai apontar documentos e informações preexistentes, que são acessíveis à parte autora e que serviram para demonstrar as alegações iniciais, ou seja, comprovar a ocorrência da causa de pedir, possibilitando a verificação da verdade real.
Cabendo à parte autora apresentar a documentação indicada, sob pena de, no caso de omissão, ser indeferida a petição inicial na forma do art. 320 e 321 do CPC.
CPC Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Da obrigatoriedade de narrativa lógica.
A plausibilidade do direito alegado decorre da existência de uma narrativa que leve a uma conclusão lógica.
A presente decisão aponta que, considerando a argumentação e documentação apresentada, não é possível chegar a uma conclusão lógica como consequência da narrativa.
Cabendo à parte autora prestar os devidos esclarecimentos, sob pena de, no caso de omissão, ser reconhecida a inépcia da petição inicial, impondo-se o seu indeferimento na forma do art. 485, I e 330, I c/c §1º, III do CPC.
CPC Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; Diante dos fundamentos expostos acima, nos termos dos arts. 485, I, 320, 321, 330, I e c/c §1º, III, todos do CPC., a parte autora deverá prestar os esclarecimentos e apresentar os documentos abaixo que são essenciais ao entendimento do pedido, a propositura da ação e garantia da ampla defesa.
Ressalto que a resposta exige a informação objetiva e expressa segundo o entendimento da parte autora.
Assim, os eventuais documentos apresentados servirão para respaldar as informações que devem ser prestadas, mas não possuem o condão de substituir a obrigatoriedade da resposta escrita e objetiva no texto da petição.
Advirto que a omissão em apresentar tais esclarecimentos e/ou documentos autoriza o indeferimento da inicial na forma da exposição de motivos acima.
Relação de documentos e/ou esclarecimentos que devem ser prestados sob pena de indeferimento da inicial: - Considerando que a parte autora afirma que seu interesse era a contratação de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO, deverá informar como apresentou essa solicitação e qual foi a resposta obtida. - Considerando que a parte autora afirma ter direito a um contrato com taxa de juros inferior, deverá informar qual a taxa de juros que acreditou ter direito e como tomou conhecimento da existência de tal linha de crédito. - Deverá informar qual foi a taxa de crédito que lhe foi informada no momento da contratação. - Deverá apresentar 6 seus últimos contracheques para comprovar que existia limite de crédito para consignado. - Deverá apresentar a cópia da portaria de nomeação mencionada na inicial e não juntada. - Deverá informar qual a natureza do seu vínculo com o Município. - Deverá informar qual linha de crédito que tomou conhecimento existir em seu benefício, assim como detalhar as informações sobre tal linha de crédito.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 22 de outubro de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCBR -
23/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:14
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 22:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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