TJPB - 0804256-27.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 11:40
Decorrido prazo de ELAINE CESAR CARNEIRO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:32
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 29/01/2025 23:59.
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28/11/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 10:58
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:13
Determinado o arquivamento
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26/11/2024 14:20
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:15
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ELAINE CESAR CARNEIRO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:05
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0804256-27.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELAINE CESAR CARNEIRO.
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL.
SENTENÇA RELATÓRIO.
ELAINE CESAR CARNEIRO propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c.
Repetição do Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, alegando que é pensionista e notou descontos mensais a título de contribuição “SINDINAPI”, mas nunca se associou ao réu e nem autorizou os respectivos descontos.
Requereu declaração de inexistência e/ou inexigibilidade do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Com a inicial, juntou documentos.
Foram deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita (ID 92647990).
O réu foi citado e apresentou contestação (ID 93646455), alegando, em preliminar, falta de interesse de agir; impugnação ao valor da causa.
No mérito, alegou a regularidade da contratação, realizada de forma presencial em um dos Pontos de Representação da entidade em 09/04/2021 com autorização expressa dos descontos da mensalidade associativa; sobre inaplicabilidade do CDC; e sobre inexistência de danos materiais e danos morais.
Juntou documentos.
Não foi apresentada Réplica.
Intimadas as partes para especificarem provas, a parte promovida pugnou pela produção de prova pericial, enquanto que a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito.
FUNDAMENTAÇÃO.
De rigor o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, observando-se que a providência pretendida no ID 100638488 (perícia em áudio e perícia grafotécnica, que fica indeferida, não se faz necessária ao deslinde da questão, cujos elementos dos autos se mostram suficientes a embasar a convicção do Juízo.
Ademais, os documentos juntados pela promovida não foram impugnados pela parte autora.
Não merece prosperar a preliminar arguida pelo réu de falta de interesse de agir, pois a autora teve a necessidade de propor ação para obter a tutela pretendida e referida alegação trata-se de mérito e como tal será analisada.
Além disso, ao contestar a ação, o réu apresentou impugnação ao mérito da ação,configurando, portanto, a pretensão resistida.
Assim como também não deve prosperar a impugnação ao valor da causa, uma vez que o valor atribuído foi o que se pretendia se obter em caso de procedência da ação.
Quanto à alegação da parte ré de advocacia predatória pelo procurador da autora, não há indícios de tal circunstância.
E a simples impugnação à procuração é insuficiente para tal finalidade.
Então, caberia à parte ré o ônus de comprovar eventual vício na representação processual do autor, mas não fez prova nesse sentido.
Quanto ao mérito, a autora visa à declaração de inexistência e/ou inexigibilidade do débito, bem como à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano material e moral, sob o argumento de que jamais se associou e nem autorizou o réu a proceder aos descontos no seu benefício previdenciário.
Por sua vez, a parte ré apresentou contestação, expressando sobre a regularidade da contratação e ausência do dever de indenizar.
No caso concreto, trata-se de relação de consumo, no entanto, com a análise do conjunto probatório dos autos, incabível a inversão do ônus da prova, considerando a ausência de verossimilhança da alegação da parte autora.
A controvérsia se refere à legalidade de associação/filiação e sobre eventuais danos experimentados pela autora.
Os descontos questionados pela autora a título de "Contribuição SINDNAP" restaram demonstrados no ID 92611325.
Ocorre que o réu juntou aos autos o instrumento contratual de ID 93646455, o qual se trata de contratação presencial, com a assinatura da autora no contrato, e, após a juntada do respectivo contrato, embora intimada, a parte autora não ofereceu réplica.
Aliás, o réu também juntou aos autos o documento pessoal fornecido pela autora no momento da contratação, além de link com áudio.
Em relação ao referido áudio, pode-se extrair que a autora afirmou que autorizava a sua associação junto à empresa ré, inclusive, do desconto de 2,5% sobre o seu benefício previdenciário, restando demonstrado que aquiesceu com o instrumento contratual.
Então, não obstante as alegações da autora, os elementos dos autos indicam a regularidade dessa contratação, mediante assinatura, documentos pessoais e confirmação por meio de áudio, os quais, como já observado, não foram impugnados especificamente pela autora.
Por outro lado, não restou demonstrado pela autora nenhum vício de consentimento.
Diante dessas circunstâncias, não restou demonstrada nos autos nenhuma ilegalidade na contratação questionada pela autora, não havendo que se falar em declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes e restituição de valores a tal título.
Não restando caracterizado nenhum ato ilícito do réu e nem constrangimento da autora, também não há se falar em responsabilização por danos morais.
Portanto, de rigor a improcedência dos pedidos constantes na petição inicial.
Nesse sentido é a Jurisprudência: “Consumidor.
Dano moral.
Associação ao Sindicato de Aposentados por meio digital, assinada mediante a biometria facial da Autora.
Cobrança regular de R$45,00 lançado no benefício previdenciário da Autora.
Dano moral afastado.
Sentença mantida.
Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1007962-20.2023.8.26.0077; Relator(a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024)"APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.Inocorrência Provas produzidas na instrução processual suficientes para formação da convicção judicial e deslinde da controvérsia Preliminar rejeitada.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA Conforme documentos juntados com a defesa, notadamente o termo de filiação e autorização para desconto das mensalidades associativas no benefício previdenciário, firmados com assinatura eletrônica por meio de biometria facial (selfie),acompanhada, ainda, do documento pessoal da autora fotografado no momento da celebração, conclui-se que o negócio foi comprovado e é válido.
Sentença mantida.
Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1004984-88.2023.8.26.0168; Relator(a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado;Foro de Dracena - 3ª Vara; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024).
DISPOSITIVO.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em sua petição inicial, pelos fundamentos acima mencionados, condenando-a ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
15/10/2024 17:08
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 01:37
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:29
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 06:06
Decorrido prazo de MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA em 30/08/2024 23:59.
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21/08/2024 07:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/07/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 09:26
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2024 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/06/2024 15:08
Determinada a citação de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - CNPJ: 04.***.***/0001-03 (REU)
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26/06/2024 15:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELAINE CESAR CARNEIRO - CPF: *37.***.*03-87 (AUTOR).
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25/06/2024 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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