TJPB - 0800359-08.2023.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 13/11/2024 23:59.
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28/10/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:19
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800359-08.2023.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR(S): Nome: MARIA DA LUZ GONCALVES Endereço: ASSENTAMENTO NOVO SALVADOR, S/N, ZONA RURAL, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 RÉU(S): Nome: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Endereço: , BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora foi devidamente intimada para apresentar documentos e esclarecimentos essenciais ao prosseguimento do feito.
Ressalte-se que essa omissão não apenas impede o esclarecimento pleno da questão trazida a juízo, mas também prejudica o direito de defesa da parte promovida.
A ausência de informações e documentos essenciais, como a confirmação da posição da autora no tocante a contratação, ou não, de cartão de crédito, impossibilita que a parte ré exerça sua defesa de forma adequada, comprometendo o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Considerando que a omissão da parte autora inviabiliza o prosseguimento da ação, nos termos do art. 485, incisos I e 321 do Código de Processo Civil, uma vez que não foi possível esclarecer a relação jurídica discutida nos autos, impõe-se o indeferimento da petição inicial e o julgamento do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I e 321, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora em fornecer os esclarecimentos e documentos solicitados, apesar de intimada para tanto.
A omissão dos referidos elementos prejudica, ainda, a defesa da parte promovida.
Sem custas.
Não havendo outro requerimento, arquive-se.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 6 de junho de 2023.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
19/10/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 19:51
Indeferida a petição inicial
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14/10/2024 17:48
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 12:36
Juntada de Petição de mandado
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21/09/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:37
Conclusos para decisão
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27/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 20:27
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 15:47
Conclusos para decisão
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10/06/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 08:12
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2024 11:46
Conclusos para despacho
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26/01/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:10
Outras Decisões
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30/07/2023 15:47
Conclusos para despacho
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24/07/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/05/2023 01:49
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ GONCALVES em 24/05/2023 23:59.
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11/05/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 10:50
Juntada de Petição de mandado
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05/05/2023 14:56
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2023 19:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2023 19:53
Conclusos para decisão
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09/04/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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