TJPB - 0808266-90.2019.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808266-90.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ELIANA GALDINO DO NASCIMENTO.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Trata de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Posto isso, determino a SUSPENSÃO IMEDIATA do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC.
Após a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808266-90.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ELIANA GALDINO DO NASCIMENTO.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Conforme se depreende dos autos, a parte promovida, apesar de devidamente citada para apresentar contestação, não se manifestou.
Assim, DECRETO a sua revelia, nos termos do art. 344 e seguintes do CPC.
Determino: Intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC).
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
As partes foram intimadas pelo gabinete via Diário Eletrônico.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
17/10/2024 14:56
Baixa Definitiva
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17/10/2024 14:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/10/2024 14:55
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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03/09/2024 00:31
Decorrido prazo de ELIANA GALDINO DO NASCIMENTO em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 26/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - Tribunal Pleno - MPPB em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - Tribunal Pleno - MPPB em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 15:52
Não conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO)
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29/07/2024 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 10:08
Juntada de Certidão de julgamento
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11/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 09:18
Conclusos à Presidência do TJPB
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29/04/2024 13:38
Juntada de Petição de cota
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24/04/2024 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:58
Juntada de Certidão
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23/04/2024 00:09
Decorrido prazo de ELIANA GALDINO DO NASCIMENTO em 22/04/2024 23:59.
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20/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ELIANA GALDINO DO NASCIMENTO em 18/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:52
Juntada de Petição de agravo (interno)
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16/02/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 21:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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15/02/2024 14:46
Negado seguimento ao recurso
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22/09/2023 08:58
Conclusos para despacho
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22/09/2023 08:58
Juntada de Certidão
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21/06/2022 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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21/06/2022 00:28
Decorrido prazo de ELIANA GALDINO DO NASCIMENTO em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 00:28
Decorrido prazo de ELIANA GALDINO DO NASCIMENTO em 20/06/2022 23:59.
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17/06/2022 00:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 16/06/2022 23:59.
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17/06/2022 00:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 16/06/2022 23:59.
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18/05/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 14:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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20/04/2022 15:00
Conclusos para despacho
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20/04/2022 14:08
Juntada de Petição de cota
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06/04/2022 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 13:32
Juntada de Certidão
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06/04/2022 00:35
Decorrido prazo de ELIANA GALDINO DO NASCIMENTO em 04/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 00:34
Decorrido prazo de ELIANA GALDINO DO NASCIMENTO em 04/04/2022 23:59:59.
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10/03/2022 00:03
Decorrido prazo de ELIANA GALDINO DO NASCIMENTO em 09/03/2022 23:59:59.
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03/03/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 22/02/2022 23:59:59.
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10/02/2022 14:22
Juntada de Petição de recurso especial
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31/01/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 13:27
Conhecido o recurso de ELIANA GALDINO DO NASCIMENTO - CPF: *37.***.*51-20 (APELANTE) e provido
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27/01/2022 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/01/2022 23:59:59.
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24/01/2022 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2022 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2021 07:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 06:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 06:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 00:16
Conclusos para despacho
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23/11/2021 13:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2021 11:40
Conclusos para despacho
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23/09/2021 11:40
Juntada de
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23/09/2021 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 18:23
Conclusos para despacho
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23/08/2021 18:23
Juntada de Certidão
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23/08/2021 18:23
Juntada de Certidão
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23/08/2021 16:17
Recebidos os autos
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23/08/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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