TJPB - 0808266-90.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:31
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808266-90.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ELIANA GALDINO DO NASCIMENTO.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Trata de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Posto isso, determino a SUSPENSÃO IMEDIATA do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC.
Após a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/03/2025 22:34
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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18/03/2025 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 19:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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25/02/2025 17:31
Conclusos para decisão
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:14
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808266-90.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ELIANA GALDINO DO NASCIMENTO.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Conforme se depreende dos autos, a parte promovida, apesar de devidamente citada para apresentar contestação, não se manifestou.
Assim, DECRETO a sua revelia, nos termos do art. 344 e seguintes do CPC.
Determino: Intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC).
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
As partes foram intimadas pelo gabinete via Diário Eletrônico.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
27/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:24
Decretada a revelia
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13/12/2024 08:56
Conclusos para decisão
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13/12/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
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13/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 00:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808266-90.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ELIANA GALDINO DO NASCIMENTO.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que foi proferida sentença de extinção por ausência de condições da ação, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para responder a presente demanda.
Todavia, o TJPB deu provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença proferida por este Juízo e reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da justiça comum estadual para processar e julgar o feito, em harmonia com a tese jurídica erigida pelo STJ no referido tema repetitivo.
Nesse diapasão, imperativa a continuidade da tramitação do feito.
Deixo de aprazar audiência de conciliação, eis que demandas desse jaez se mostram inexitosas.
Cite a parte promovida para apresentar resposta no prazo da lei, sob pena de revelia.
Após, caso haja resposta, à impugnação.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
21/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:52
Outras Decisões
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17/10/2024 15:38
Conclusos para decisão
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17/10/2024 14:56
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:56
Juntada de Certidão de prevenção
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23/08/2021 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2020 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2020 17:04
Juntada de Certidão
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31/07/2020 10:20
Juntada de Certidão
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03/04/2020 11:53
Juntada de Certidão
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16/03/2020 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2020 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/01/2020 12:51
Recebidos os autos.
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10/01/2020 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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09/12/2019 10:45
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2019 08:23
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 16:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/11/2019 09:16
Conclusos para despacho
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21/10/2019 10:26
Juntada de Petição de petição
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19/09/2019 16:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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