TJPB - 0847149-39.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 10:58
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
19/11/2024 01:53
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE ALMEIDA em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:54
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE ALMEIDA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:45
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 07/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:22
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0847149-39.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ISABEL DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: KITERIA LUCIA DO NASCIMENTO BEZERRA CRISPIM DE SOUZA - PB16956 REU: BANCO C6 CONSIGNADO Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, corrijo erros materiais no projeto, conforme abaixo. 1) No 1º parágrafo da parte II - Fundamentação, onde se lê: "Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/1995, que regulamenta os Juizados Especiais, é expressamente vedada a denunciação à lide nos processos que tramitem sob este rito, salvo nas hipóteses em que a legislação dos Juizados Especiais preveja de forma expressa a possibilidade.
LEIA-SE: Nos termos dos artigos 10 e 88 da Lei nº 9.099/1995, que regulamenta os Juizados Especiais, é expressamente vedada a denunciação à lide nos processos que tramitem sob este rito, salvo nas hipóteses em que a legislação dos Juizados Especiais preveja de forma expressa a possibilidade. 2) No 7º parágrafo da parte DO MÉRITO, onde se lê: "Verifico que não foi alegado e comprovado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil." LEIA-SE: Verifico que foi alegado e comprovado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No mais, o projeto permanecerá como lançado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
21/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:47
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 15:23
Juntada de Projeto de sentença
-
19/08/2024 09:14
Conclusos ao Juiz Leigo
-
15/08/2024 09:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/08/2024 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/08/2024 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/07/2024 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800982-98.2024.8.15.0081
Severino Antonio do Nascimento
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2024 20:27
Processo nº 0836828-42.2024.8.15.2001
Liliam Cristina Santos Pereira Amoras
Foccus Cegonhas Transportes de Veiculos ...
Advogado: Luis Alberto Nunes Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2024 16:10
Processo nº 0801774-52.2024.8.15.0081
Severino Pinheiro de Andrade Netto
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Beatriz Fernandes Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2024 13:36
Processo nº 0001184-56.2011.8.15.0181
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Granja Paraiso Recepcoes LTDA - ME
Advogado: Iraponil Siqueira Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2011 00:00
Processo nº 0000061-53.2015.8.15.2001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Novo Mundo Ferragens LTDA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2015 00:00