TJPB - 0847602-34.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
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30/07/2025 10:25
Juntada de informação
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07/06/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 15:36
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0847602-34.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO VERAS BEZERRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, para no prazo de quinze dias, impugnar a contestação.
Advogado: ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA OAB: AL19239 Endereço: desconhecido Advogado: BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB: SP131351 Endereço: R ARAÚJO LEITE, 24, - de Quadra 20 a Quadra 27, VILA SANTA TEREZA, BAURU - SP - CEP: 17012-055 João Pessoa, 21 de fevereiro de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
21/02/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO VERAS BEZERRA em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847602-34.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS, promovida por MARIA DO ROSÁRIO VERAS BEZERRA, em desfavor de BANCO SANTANDER S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a autora que por meio de um levantamento de crédito junto ao BANCO CENTRAL identificou que seu nome estava incluso no Sistema de Informações de Crédito (SCR), pelo Banco SANTANDER, ora promovido, devido a uma suposta compra que a parte promovente afirma ser ilícita e desconhecer, como também, aduz não ter sido notificado quanto a esta anotação.
Em sede de tutela de urgência, a autora requereu a imediata exclusão da anotação de prejuízo, bem como a abstenção, pelo banco, de promover medidas extrajudiciais relativas aos valores discutidos na presente demanda. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em conformidade com o que estabelece esse dispositivo, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, três requisitos obrigatórios definidos em lei.
Como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela provisória, ainda que num juízo de cognição sumária.
Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte.
Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida.
Conforme dispõe o § 3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido.
A lide gira em torno da legalidade da anotação de prejuízo, pelo banco, no Sistema de Informações de Crédito (SCR), de valor cuja origem a autora afirma desconhecer, alegando, ademais, sequer ter sido notificada.
Antecipo que o pedido de tutela de urgência não merece ser acolhido. É que em para a formação de um juízo de convencimento, tenho como indispensável, no caso concreto, a instauração do contraditório, de modo que o banco tenha a oportunidade de se manifestar e demonstrar a origem da anotação, bem como a (in)existência de notificação da autora.
Inexistente no caso concreto, ainda, o perigo de dano, ante a presença de outras anotações no CPF da autora, não se vislumbrando prejuízo na manutenção da anotação referente aos presentes autos até o julgamento final da lide.
Dessa forma, INDEFIRO a tutela requerida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
P.I.
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
21/10/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/10/2024 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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