TJPB - 0827194-03.2016.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 22:14
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827194-03.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETAS Técnica Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 22:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU VEICULOS S.A. em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 12:20
Desentranhado o documento
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15/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:35
Juntada de Alvará
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13/06/2025 10:51
Determinada diligência
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13/06/2025 10:51
Expedido alvará de levantamento
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13/06/2025 10:51
Deferido o pedido de
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25/03/2025 12:36
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:00
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0827194-03.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: ANDREA TAVARES CARVALHO EXECUTADO: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos materiais, em fase de cumprimento de sentença, na qual a Exequente afirma ser credora da importância de R$ 3.320,21.
Impugnação, na qual o Executado alega excesso de execução nos cálculos apresentados pela Exequente, afirmando que estão em desacordo com os parâmetros da sentença exequenda, devendo os autos serem encaminhados para contadoria judicial, objetivando a apuração do saldo devedor (ID 52852818).
Cálculos apresentados pela contadoria (ID 102339719).
O Autor se manifestou, concordando com os referidos cálculos, (ID 102526670).
O Promovido discordou dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, alegando que tem um saldo credor de R$ 458,64, vez que na ação anterior, que tramitou no 1º Juizado Especial Cível (processo nº 200.2010.936.886-6), efetuou depósito a maior (R$ 3.823,99) que o valor da condenação (ID 3.365,35).
Decido.
Pois bem.
O juiz pode se valer do auxílio do Contador Judicial, quando houver divergência nos cálculos apresentados pelas partes, a fim de que tenha um parâmetro, no qual possa basear sua decisão.
Tendo sido remetido os autos à Contadoria Judicial, esta apurou como devido o valor da condenação no importe de R$ 3.100,74.
O resultado obtido pelo Contador Judicial goza de presunção de certeza da metodologia adotada para elaboração do cálculo revelada pela imparcialidade do perito, por ser auxiliar permanente do órgão judicial.
A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que “havendo divergência nos cálculos de liquidação, deve prevalecer aquele elaborado pelo contador judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de que tais cálculos são elaborados de acordo com as normas legais” (TRF 2ª R - 3ª Turma, AC nº 2002.02.01.011397-0/RJ, rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata, DJU 25/08/2003 pág. 180).
Nesse sentido colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXIGÊNCIA DO CPC, ART. 604, ALTERADO PELA LEI 8.898/94.
CÁLCULOS JÁ ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO.
PREVALÊNCIA.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXCESSO NÃO COMPROVADO.1.
A exigência do CPC, art. 604, em relação ao credor-exequente, pode ser desconsiderada se nos autos já consta memória de cálculos elaborada oficialmente pela Contadoria do Juízo, quando da execução provisória.2.
Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.
Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.3.
Recurso não conhecido. (STJ - REsp 256.832/CE, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2000, DJ 11/09/2000, p. 281).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA.
CÁLCULOS.
LEGALIDADE.
CONTADORIA JUDICIAL.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução, nos quais a União impugna cálculos aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso. 2.
A sentença de parcial procedência foi confirmada pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode resolver o debate mediante acolhimento das informações do contador do juízo, que goza de presunção de legitimidade e se encontra em conformidade com a sentença exequenda. 3.
Nesse contexto, não se constata falta de motivação no acórdão recorrido, tampouco ofensa ao princípio do livre convencimento motivado, pois o julgador concluiu, fundamentadamente, que o resultado encontrado pelo contador do juízo não destoa do que ficou determinado no título executivo. 4.
Esse tipo de controvérsia deve ser resolvido no âmbito da instância ordinária, pois demanda análise de elementos fático-probatórios, insindicáveis por este Tribunal em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1.260.800/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2012; AgRg no REsp 1.281.183/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/8/2012).5.
Agravo Regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp 201.544/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 05/11/2012) Ademais, o depósito realizado a maior pelo Executado, no valor de R$ 458,64, em 16.05.2011, nada tem a ver com este processo, portanto, não há que se falar em compensação.
Diante disto, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (ID 102339719), eis que em perfeita harmonia com o julgado e reconheço como valor total da condenação a importância de R$ 3.100,74.
Intimem-se as partes desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, intime-se o Executado para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio pelo sistema SISBAJUD.
João Pessoa, 18 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
19/02/2025 09:42
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 20:48
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:20
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0827194-03.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: ANDREA TAVARES CARVALHO EXECUTADO: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
DESPACHO Tendo as partes divergido quanto ao valor devido, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial, para fins de elaboração dos cálculos em conformidade com o(a) acórdão/sentença.
Com a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem a respeito, no prazo comum de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos para novas deliberações.
João Pessoa, 15 de agosto de 2022.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
21/10/2024 10:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível da Capital.
-
21/10/2024 10:47
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
-
18/08/2022 22:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/08/2022 12:48
Determinada diligência
-
08/03/2022 14:46
Conclusos para despacho
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24/02/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 03:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU VEICULOS S.A. em 01/02/2022 23:59:59.
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24/01/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 15:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/01/2022 15:34
Conclusos para despacho
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17/12/2021 15:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/11/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 10:08
Recebidos os autos
-
31/08/2021 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2020 22:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/05/2020 22:23
Decorrido prazo de BANCO FIAT S/A em 14/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 06:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2020 11:46
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 18:03
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2020 17:54
Conclusos para julgamento
-
20/12/2019 11:43
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2019 03:02
Decorrido prazo de BANCO FIAT S/A em 18/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 20:25
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 20:23
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 12:44
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2019 11:23
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/06/2017 06:22
Decorrido prazo de BANCO FIAT S/A em 05/06/2017 23:59:59.
-
31/05/2017 00:11
Decorrido prazo de ANDREA TAVARES CARVALHO em 30/05/2017 23:59:59.
-
08/05/2017 16:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2017 22:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/05/2017 22:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2017 22:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/01/2017 15:26
Conclusos para despacho
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02/01/2017 10:13
Juntada de Petição de petição
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22/12/2016 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2016 10:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/12/2016 10:35
Audiência conciliação realizada para 14/12/2016 14:10 Centro Judiciário I de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
-
09/11/2016 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2016 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2016 14:01
Audiência conciliação designada para 14/12/2016 14:10 Centro Judiciário I de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
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01/09/2016 16:45
Recebidos os autos.
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01/09/2016 16:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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01/09/2016 08:57
Juntada de Petição de petição
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25/08/2016 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2016 15:54
Conclusos para despacho
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03/06/2016 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2016
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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