TJPB - 0845309-91.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 23:17
Outras Decisões
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08/08/2025 03:07
Decorrido prazo de FLAVIA ADRIANA FAUSTINO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 12:34
Conclusos para despacho
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07/08/2025 12:34
Processo Desarquivado
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06/08/2025 17:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/07/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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27/07/2025 17:50
Determinado o arquivamento
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21/07/2025 15:43
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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21/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
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19/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0845309-91.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: WALTER LUIZ MONTEIRO SILVA EXECUTADO: FLAVIA ADRIANA FAUSTINO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que o exequente ajuizou a presente execução de título extrajudicial requerendo o pagamento das notas promissórias no valor de R$ 4.500,00 - ID. 93647672.
A parte executada fora citada – ID. 104079936 e apresentou exceção de pré-executividade – ID. 104254067, onde comprovou o pagamento do débito – ID. 104254084 , 104254087, 104254088.
Assim, verifica-se a inexistência da exigibilidade dos títulos.
Resta, portanto, nítida a desobediência à norma fundamental contida no CPC, qual seja o dever geral de boa-fé, previsto no art. 7º, descumprindo os deveres impostos pelo art. 77, I e II, tratando-se de litigante de má-fé (art. 80, I, II e IV), devendo a ele ser imposta a multa correlata, nos termos do art. 81 à parte exequente.
Considerando a conduta da parte exequente, fixo a multa em R$ 490,50 (quatrocentos e noventa reais e cinquenta centavos), o que corresponde a 9% (nove por cento) sobre o valor da causa.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
CONDENO o exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 9% sobre o valor da causa, totalizando R$ 490,50 devidamente acrescido de juros de 1% e correção monetária a partir da publicação da decisão.
CONDENO o exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), mais juros de 1% e correção monetária a contar da publicação desta sentença, tudo em consonância com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado, certifique a escrivania acerca do decurso do prazo para cumprimento voluntário (art. 52, III, LJE), que deve ocorrer em até 15 dias após o trânsito em julgado.
Não decorrido, aguarde-se.
Não realizado o pagamento, incidirá desde logo a multa de 10% sobre o valor da condenação.
Decorrido o prazo da devedora, aguarde-se por 30 dias a iniciativa da parte credora de requerer o cumprimento de sentença.
Silente, proceda-se com a inclusão do nome da autora/devedora na Dívida Ativa quanto às custas e, após, arquive-se.
Requerido o cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e invertam-se os polos da demanda.
Após, à conclusão para a determinação da execução.
Havendo pagamento das custas e dos honorários, expeça-se alvará ao causídico credor e, inexistindo novos requerimentos, arquive-se.
Intimado o credor para indicar os dados bancários para expedição de alvará e decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará no modelo convencional.
Informados os dados necessários, expeça-se alvará no modelo eletrônico.
Cumpridas as determinações supra e inexistindo novos requerimentos, faça-se conclusão à Juíza Leiga para extinção do cumprimento de sentença.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito em substituição -
17/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 15:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/04/2025 20:16
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:32
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
27/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 00:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:09
Conclusos para decisão
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06/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 18:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/11/2024 10:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/11/2024 14:31
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:30
Juntada de
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12/11/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 19:01
Juntada de Carta precatória
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05/11/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 07:49
Conclusos para despacho
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01/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº0845309-91.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: WALTER LUIZ MONTEIRO SILVA RÉU: EXECUTADO: FLAVIA ADRIANA FAUSTINO INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DJEN Certifico que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico- DJEN para a(s) parte(s) conforme consta na aba "expedientes".
De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/10/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:15
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:20
Juntada de documento de comprovação
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03/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 07:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/07/2024 07:05
Conclusos para despacho
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11/07/2024 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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