TJPB - 0867529-83.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 12:12
Juntada de documento de comprovação
-
01/05/2025 07:12
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 12:56
Juntada de Alvará
-
28/04/2025 12:56
Juntada de Alvará
-
07/04/2025 21:00
Juntada de Petição de procuração
-
07/04/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2025 08:30
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
20/03/2025 19:42
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO LOPES NETO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:42
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:11
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0867529-83.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARCOS FRANCISCO LOPES NETO Advogado do(a) AUTOR: DANIELE DE SOUSA RODRIGUES - PB15771 REU: CIELO S.A.
Advogado do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
26/02/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 19:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2025 23:56
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 23:56
Juntada de Projeto de sentença
-
03/02/2025 11:13
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/02/2025 11:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/02/2025 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0867529-83.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARCOS FRANCISCO LOPES NETO Advogado do(a) AUTOR: DANIELE DE SOUSA RODRIGUES - PB15771 REU: CIELO S.A.
DECISÃO Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela para que a ré proceda com a baixa do registro em seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, relativamente ao CONTRATO DE Nº 2884098083, no valor de R$ 664,69, incluído em 14/10/2024 e vencimento em 11/12/2023, pugnando pela expedição intimação da promovida para cumprimento, com pena de multa diária por eventual descumprimento, alegando em síntese que ao tentar obter um produto no Armazém Paraíba, tomou conhecimento da existência de inscrição no cadastro de inadimplentes, contudo sustenta que nunca manteve relacionamento com a empresa ré. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos fatos e documentos acostados, tem-se apenas que o autor refere ao contrato que deu origem a negativação do seu nome, mas se limita a afirmar que nunca manteve relacionamento comercial com a ré, todavia, sabe-se que a empresa oferece canais de atendimento através dos quais é possível obter dados mínimos que poderiam demonstrar a probabilidade do direito, tais como a modalidade da operação efetuada, o fato gerador da inscrição, entre outras, já se tem como base o número do contrato como facilitador da obtenção da informação.
A mera alegação de que não possui relação jurídica com a ré, não se mostra suficiente neste momento processual, afastando-se o elemento primordial do artigo 300, do CPC.
Assim, em análise preliminar, tenho que o cenário projetado não é conclusivo, de modo que sem o contraditório, não é crível ao juízo acolher meras alegações, até porque o próprio dispositivo legal acima prevê como condição para a antecipação da tutela a existência da probabilidade do direito, o que falta no caso em tela, por ora.
Nesse contexto, resta ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carecendo, pois a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao juízo 100% Digital, determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
Cite-se a ré e intimem-se as partes para o ato.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
22/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 12:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/02/2025 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/10/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844971-20.2024.8.15.2001
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Marcella Crystine Rosendo Gomes da Nobre...
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2025 22:39
Processo nº 0120590-34.1997.8.15.2001
Estado da Paraiba
Usecell Cellular-Comercial Tecnica LTDA ...
Advogado: Sergio Roberto Felix Lima
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2019 09:00
Processo nº 0120590-34.1997.8.15.2001
Maria da Piedade Medeiros
Fazenda Publica do Estado da Paraiba
Advogado: Diego Maciel de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/1997 00:00
Processo nº 0800521-88.2022.8.15.0181
Marizete Vieira dos Santos Fernandes
Municipio de Aracagi
Advogado: Priscila Maria Ferreira Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/01/2022 19:56
Processo nº 0855219-45.2024.8.15.2001
Maria Lucia da Silva Magalhaes
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2024 22:45