TJPB - 0860087-66.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 09:51
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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28/11/2024 02:30
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 02:21
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:21
Decorrido prazo de AMANDA SIEBRA DE ARAUJO em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:38
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0860087-66.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: AMANDA SIEBRA DE ARAUJO REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Certifique-se o trânsito em julgado e, não sendo o caso de pagamento através de depósito judicial, arquive-se.
Sendo o caso, aguarde-se o decurso dos prazos mencionados no termo de transação.
Havendo comprovação de pagamento através de depósito judicial, expeça-se o alvará de pagamento e arquive-se.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos mencionados no termo de transação, certifique-se o fato.
Havendo requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação para a de Cumprimento de Sentença.
Não havendo requerimento em até 30 dias após os prazos mencionados no termo de transação, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/10/2024 11:04
Homologada a Transação
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22/10/2024 10:21
Juntada de Termo de audiência
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22/10/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 08:35
Juntada de Projeto de sentença
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21/10/2024 13:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/10/2024 07:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/10/2024 07:55
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/10/2024 10:36
Conclusos para despacho
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10/10/2024 04:32
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/10/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/09/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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