TJPB - 0834712-49.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 11:13
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 03:25
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de RONIELY PROFIRO SOARES em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:44
Decorrido prazo de RONIELY PROFIRO SOARES em 18/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:47
Publicado Sentença em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS Nº do Processo: 0834712-49.2024.8.15.0001 Classe Processual:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: AUTOR: RONIELY PROFIRO SOARES SENTENÇA INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 330, IV, DO CPC.
Vistos, etc.
AUTOR: RONIELY PROFIRO SOARES, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
No despacho proferido no Id. 102570277, foi determinada a intimação da parte autora para, emendando a inicial, juntar aos autos, como documento essencial ao ajuizamento da ação, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ou qualquer outra prova que demonstrasse a relação causal da incapacidade alegada com o labor exercido.
Regularmente intimado, o(a) demandante apenas informou que não havia como juntar a CAT por se tratar de doença ocupacional adquirida pelo desgaste.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil trata do assunto nos seguintes dispositivos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso dos autos, este Juízo determinou que o(a) promovente juntasse aos autos o documento requerido no Id. 102570277, essencial ao ajuizamento da ação, inclusive para definir a competência deste juízo.
Inobstante, devidamente intimada, através do seu advogado, a parte demandante se restringiu a mencionar que não havia como juntar a CAT, por se tratar de doença ocupacional adquirida pelo desgaste, bem como que referida situação estava comprovada através do laudo administrativo de Id. 102455077.
Ocorre que referido laudo administrativo em nenhum momento comprova o nexo causal da incapacidade alegada com o labor exercido, não conseguindo o autor, assim, desincumbir-se do ônus que lhe cabe.
Desta forma, configurada a contumácia da parte autora, não há outro caminho senão a extinção do presente feito sem análise de seu mérito.
Diante dos fatos acima delineados, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 321 e 330, IV, ambos do CPC.
Sem custas.
Publicação e registros eletrônicos.
Intime-se.
Após, arquivem-se os presentes autos, observando as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônicas.
Leonardo Sousa de Paiva Oliveira - Juiz de Direito 1 § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
30/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:24
Indeferida a petição inicial
-
30/10/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0834712-49.2024.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: RONIELY PROFIRO SOARES Advogado do(a) AUTOR: MANUEL VIEIRA DA SILVA NETO - PB19086 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, etc. 1.
Embora o autor postule a concessão de benefício acidentário neste juízo, observa-se, do que consta na inicial, que o benefício auferido na esfera administrativa pelo autor possui natureza previdenciária (benefício previdenciário por incapacidade temporária). 2.
Assim sendo, intime-se o requerente para emendar a inicial, fazendo juntar aos autos o documento comunicação de acidente de trabalho – CAT ou outras provas admitidas em direito, além de esclarecer em que condições se deu o acidente de trabalho ensejador da incapacidade, e sua relação causal com o trabalho exercido. 3.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
24/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:20
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 20:22
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 07:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/10/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:53
Declarada incompetência
-
22/10/2024 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/10/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807110-91.2024.8.15.2003
Bradesco Saude S/A
Spm - Centro de Educacao Infantil LTDA
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2024 08:11
Processo nº 0848523-90.2024.8.15.2001
Adenilson Maia Correa Lima
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2024 14:41
Processo nº 0864821-60.2024.8.15.2001
Jessica Rodrigues de Araujo
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/10/2024 17:23
Processo nº 0845309-91.2024.8.15.2001
Walter Luiz Monteiro Silva
Flavia Adriana Faustino
Advogado: Fabricio Fernandes Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2024 15:59
Processo nº 0827194-03.2016.8.15.2001
Andrea Tavares Carvalho
Banco Itau Veiculos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2016 19:55