TJPB - 0823470-98.2021.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 12:17
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 00:33
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0823470-98.2021.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: HERMINIA ALICE DE ARAUJO SOARES Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467, JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: DAVIALLYSON DE BRITO CAPISTRANO - PB12833 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo promovente, devidamente qualificado nos autos, em razão da alegação de erro material na sentença de Id 100090104, pelas razões de direito expostas.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o que interessa relatar.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando já fundamentada.
Sobre o tema, ministra Nelson Nery Júnior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em questão, sustenta o embargante que a sentença suspendeu indevidamente a exigibilidade da verba sucumbencial, uma vez que a parte embargada não é beneficiária da justiça gratuita Assiste razão ao embargante, apenas em parte.
Compulsando os autos, observa-se que o benefício foi concedido parcialmente (ID 50140946), com o deferimento de 90%.
Tal proporção deve ser observada na suspensão da verba advocatícia, por ser incluída no conceito de despesa processual.
Assim, a condição suspensiva de exigibilidade deve incidir apenas sobre 90% dos honorários sucumbenciais, enquanto a parte adversa não comprovar a alteração da situação econômica da parte autora.
Diante do exposto, constatado o equívoco no dispositivo sentencial de Id 100090104, ACOLHO EM PARTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, modificando-se a sentença relativamente ao DISPOSITIVO, que passará a constar: “Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança fixa parcialmente suspensa, em razão da concessão parcial do benefício da justiça gratuita (Id 50140946)".
Mantenho, quanto às demais disposições, a sentença embargada, em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
23/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
22/10/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 00:52
Decorrido prazo de HERMINIA ALICE DE ARAUJO SOARES em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de HERMINIA ALICE DE ARAUJO SOARES em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 08:13
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:21
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 07:28
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DAVIALLYSON DE BRITO CAPISTRANO em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS em 19/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/04/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 00:51
Decorrido prazo de DAVIALLYSON DE BRITO CAPISTRANO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 19:23
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 11:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/02/2023 14:56
Decorrido prazo de HERMINIA ALICE DE ARAUJO SOARES em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2023 23:59.
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14/12/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 10:43
Conclusos para julgamento
-
10/10/2022 11:29
Juntada de Certidão
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07/10/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:56
Decorrido prazo de HERMINIA ALICE DE ARAUJO SOARES em 22/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 09:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
26/08/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 02:09
Decorrido prazo de HERMINIA ALICE DE ARAUJO SOARES em 01/08/2022 23:59.
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28/07/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 19:16
Conclusos para despacho
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23/06/2022 00:45
Decorrido prazo de HERMINIA ALICE DE ARAUJO SOARES em 20/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 17:35
Juntada de diligência
-
13/04/2022 10:24
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 05:57
Decorrido prazo de HERMINIA ALICE DE ARAUJO SOARES em 28/03/2022 23:59:59.
-
06/03/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 19:55
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2022 04:29
Decorrido prazo de HERMINIA ALICE DE ARAUJO SOARES em 10/02/2022 23:59:59.
-
30/12/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 03:13
Decorrido prazo de HERMINIA ALICE DE ARAUJO SOARES em 07/12/2021 23:59:59.
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18/11/2021 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2021 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 22:26
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 09:11
Recebida a emenda à inicial
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20/10/2021 09:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HERMINIA ALICE DE ARAUJO SOARES - CPF: *12.***.*70-49 (AUTOR).
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19/10/2021 10:33
Conclusos para decisão
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14/10/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 03:24
Decorrido prazo de HERMINIA ALICE DE ARAUJO SOARES em 13/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 09:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HERMINIA ALICE DE ARAUJO SOARES (*12.***.*70-49).
-
09/09/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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