TJPB - 0800999-65.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 11:43
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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15/02/2025 01:47
Decorrido prazo de ALDO CATAO DE VASCONCELOS em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:33
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800999-65.2024.8.15.0201 [Contratos Bancários] AUTOR: ALDO CATAO DE VASCONCELOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REDUÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO proposta por ALDO CATÃO DE VASCONCELOS contra BANCO BRADESCO S/A, com o objetivo de revisar os contratos de empréstimos firmados entre as partes, alegando abusividade nas taxas de juros aplicadas e no método de amortização adotado, requerendo a readequação dos valores pagos e a devolução dos valores cobrados indevidamente.
A parte autora relata que firmou três contratos de empréstimo consignado com o Banco Requerido.
O primeiro contrato, de nº 463.977.012, foi no valor de R$ 138.782,43, a ser pago em 119 parcelas mensais de R$ 2.109,66.
O segundo contrato, de nº 463.976.762, envolveu o valor de R$ 109.312,62, com previsão de pagamento em 119 parcelas de R$ 1.729,87.
Por fim, o terceiro contrato, nº 393.211.555, foi firmado no valor de R$ 45.552,89, a ser quitado em 96 parcelas mensais de R$ 868,01.
Sustenta o autor que o Banco Réu adotou o Sistema Francês de Amortização (PRICE), o qual, segundo alegação, ocasiona uma prática de amortização com regime de juros compostos, sem que isso tenha sido expressamente informado no contrato, configurando assim uma violação ao Código de Defesa do Consumidor.
O autor afirma ter realizado um levantamento contábil particular que apontou uma diferença considerável entre os valores cobrados e os valores que seriam devidos caso a metodologia de juros simples fosse adotada.
Segundo o levantamento, as prestações deveriam ser recalculadas nos seguintes valores: R$ 1.631,11 para o contrato nº 463.977.012, R$ 1.300,98 para o contrato nº 463.976.762 e R$ 681,87 para o contrato nº 393.211.555.
Alega, ainda, que a adoção de juros compostos gerou uma diferença mensal significativa em cada contrato, o que, multiplicado pelo número total de parcelas, resultou em um pagamento indevido no montante de R$ 125.854,80.
O autor sustenta que a instituição financeira agiu de maneira abusiva ao impor taxas e formas de pagamento excessivas, aproveitando-se da hipossuficiência do consumidor e desrespeitando as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o artigo 39, inciso V.
Assevera, ainda, que a prática viola a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige a pactuação expressa e clara da capitalização de juros, conforme as súmulas 539 e 541 do STJ.
Por fim, requer a revisão dos contratos firmados, com a readequação das prestações ao regime de juros simples e a devolução dos valores pagos a maior, devidamente atualizados.
Solicita, ainda, a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência e da relação de consumo existente entre as partes.
Deferido o pedido de justiça gratuita (Id 91674363).
Em contestação (Id 102463945), a parte requerida BANCO BRADESCO S/A alega, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, sob o argumento de que o montante de R$ 125.854,80 informado na inicial não corresponde ao valor total dos contratos, que somados alcançam R$ 294.228,11.
Requer, assim, a correção do valor da causa.
Impugna o pedido de justiça gratuita, argumentando que o autor não comprovou insuficiência financeira e que, ao contratar advogado particular, demonstrou ter recursos para arcar com as despesas processuais.
No mérito, o Banco Requerido afirma que os contratos foram firmados de forma válida, sem qualquer prática abusiva ou ilegal.
Defende que as taxas de juros aplicadas estão em conformidade com as normas do Banco Central e com o mercado financeiro, sendo plenamente lícita a adoção do sistema de amortização PRICE.
Argumenta ainda que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso, tendo em vista que a relação existente é de natureza estritamente bancária e não de consumo.
O Réu impugna as alegações de hipossuficiência do autor, destacando que este tinha plena ciência das condições contratuais no momento da celebração dos empréstimos e que não há qualquer onerosidade excessiva ou fato imprevisível que justifique a revisão contratual.
Ressalta que o pedido é genérico e desprovido de provas robustas, sendo incabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Intimada para oferecer impugnação, a parte autora deixou decorrer o prazo sem manifestação.
Intimados para especificarem provas, o banco réu requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Considerando que não há necessidade de produção de prova em instrução, haja vista o fato discutido adstringir-se à aferição de abusividade de juros e encargos praticados nos contratos de empréstimos consignados, os quais se comprovam mediante a juntada do instrumento contratual e da aferição do elemento anímico, corroborado ao cotejo do acervo probatório, sendo matéria de estrito direito, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Antes de decidir o mérito, analiso as preliminares suscitadas.
A parte promovida, a despeito de impugnar a concessão do benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor, não colacionou nenhum elemento objetivo de aferição de suficiência econômica, limitando-se ao campo especulativo, mediante alegações genéricas e apriorísticas.
Em se tratando de requerimento formulado por pessoa física (art. 98, caput, CPC), há a presunção juris tantum de verossimilhança quanto à hipossuficiência, de sorte que, à míngua de elementos que testifiquem a inverossimilhança das alegações autorais (art.99, §2o, CPC) é de se rechaçar a sobredita preliminar.
Assim, rejeito a impugnação de benefício da justiça gratuita.
Em relação a impugnação ao valor da causa, quando a ação revisional tiver por objeto a discussão de algumas cláusulas contratuais, o valor da causa deve se referir somente ao efetivo benefício econômico almejado pela parte e não ao valor total do contrato.
Assim, tendo em vista que a parte autora deu à causa o valor de R$ 125.854,80, referente a diferença entre o montante dos valores dos contratos e o valor que a parte autora aponta como devido, afasto a presente impugnação.
Outrossim, não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
Quanto a alegação de inépcia da inicial, ao contrário do que alega a parte demandada, a parte autora quantificou o valor incontroverso do débito, inclusive anexou aos autos parecer técnico, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Consigne-se, de início, que a presente discussão se subsome aos influxos do Código de Defesa do Consumidor, estando caracterizadas a figura do promovente, enquanto consumidor (art. 2o, caput, Lei Federal n. 8.078/90) e a instituição financeira, na qualidade de fornecedor de serviço (art. 3o, caput), reforçado através do enunciado de súmula de jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA de n. 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)” A arguição central da parte autora funda-se na prática de encargos e juros, estes objeto de capitalização mensal, reputando-os abusivos, posto que não foram expressamente informado no contrato.
Sobre esse aspecto, é oportuno frisar que a readequação dos patamares incidentes sobre os contratos à taxa média de mercado traveste-se, sobretudo, pelo manto da excepcionalidade (Art.421, parágrafo único; 421-A, III, CC)[1], considerado o princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, revelando-se lícita apenas quando se verificar manifesta desproporção/abusividade ou onerosidade excessiva imposta a um dos polos da relação.
Nos presentes autos, a parte autora cotejou o índice de juros e encargos, além da taxa média de mercado de empréstimo consignado, além de impugnar a incidência de juros compostos.
Na hipótese dos autos, ao contrário do que alega a parte autora, observo que há previsão no item 2 das cédulas bancárias dos contratos questionados (Id 91670348 - Pág. 1 a 91670755 - Pág. 7) da incidência de juros compostos, vejamos: No que diz respeito, aos juros remuneratórios e a sua capitalização, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da 2ª Seção, consolidou a orientação no sentido de que não há abusividade na aplicação de taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano, conforme se pode constatar dos arestos abaixo transcritos: "Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos bancários não previstos em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado." Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado no despacho agravado. (AGRESP 595645/RS; Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR; julgado em 20.04.2004. 4ª Turma – STJ).(Grifo nosso) A Segunda Seção desta Corte já deixou assentado que não se presumem abusivas as taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano.
Diante disso, para a caracterização da abusividade, deve ser comprovado, nas instâncias ordinárias, que as taxas de juros praticadas no caso em concreto são superiores àquelas normalmente contratadas pelo mercado financeiro. (AGRESP 511712/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; Min.
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO; 3ª Turma – STJ; DJ 17/05/2004). (Grifo nosso) Isto significa que, embora deva haver uma certa ponderação na estipulação da taxa de juros, não se deve considerar como abusivas taxas de juros remuneratórios apenas por estarem acima de 12% ao ano, desconsiderando toda a conjuntura econômica atual, ou seja, a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade em relação à taxa média de mercado. É preciso, portanto, que o percentual aplicado seja discrepante da taxa de mercado, o que não se verifica no caso em análise.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do STJ: "Eventual abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária do período". (REsp's ns. 271.214/ RS, 407.097/ RS e 420.111/ RS).
Subsistentes os fundamentos do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo." (AgRg no REsp 703.058/ RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 23.05.2005). (Grifo nosso) Arrematando a questão, a Segunda Seção do STJ editou, em 27 de maio de 2009, a Súmula 382, que consolidou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Por sua vez, a instituição financeira demandada, durante o referido período cobrou taxa de juros de 13,90% a.a e 1,09% a.m para o contrato nº 463.977.012; taxa de juros de 15,05% a.a e 1,17% a.m para o contrato nº 463.976.762 e taxa de juros de 16,76% a.a e 1,30% a.m para o contrato nº 393.211.555.
Desse modo, compulsando o sítio eletrônico do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), para os contratos de empréstimo consignado - pessoas físicas - setor público, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios cobrada pela parte promovida era compatível com a média cobrada pelo mercado no período (Taxa de juros de 22,95 a.a e 1,74% a.m em 13/07/2022 e taxa de juros de 1,45% am e 18,84% aa em 11/03/2020).
No que tange à alegação de capitalização de juros, o STJ também já pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, só é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP n. 1.963/2000, que, em seu art. 5.º, permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada.
Nesse caso, para os contratos celebrados antes da vigência da referida medida provisória, não se admite a capitalização de juros.
Eis a jurisprudência do STJ: “É permitida a capitalização mensal os contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP n.º 2.170-36), desde que pactuada.” (STJ, 3ª Turma, AgRg no RG 644422, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 09.05.2005, p. 399).
Na hipótese dos autos, o contrato sub judice foi firmado após a edição da MP n. 1.963/2000, e a cláusula sob comento se encontra expressamente prevista na respectiva avença, conforme já mencionado.
Insustentável, pois, a tese da autora de que não é cabível no caso dos autos, a capitalização mensal dos juros, pelo que, também nesse ponto, o pedido formulado há de ser indeferido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (em sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária e demais despesas) e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, ficando a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade deferida.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, escoado este, certifique-se se houve ou não manifestação, após o que se remetam os autos ao TJPB, tudo isso independentemente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).
Publicação e registro eletrônicos.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito [1] Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei no 13.874, de 2019) Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei no 13.874, de 2019) Art. 421-A.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei no 13.874, de 2019) [...] III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei no 13.874, de 2019) -
18/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:58
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:22
Decorrido prazo de ALDO CATAO DE VASCONCELOS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. -
21/11/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de ALDO CATAO DE VASCONCELOS em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
23/10/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/08/2024 11:44
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/06/2024 17:33
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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07/06/2024 17:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDO CATAO DE VASCONCELOS - CPF: *23.***.*52-53 (AUTOR).
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06/06/2024 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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