TJPB - 0860873-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:44
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0860873-13.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Audiência conciliatória realizada, mas sem consenso entre as partes.
Assim, dou por encerrada a fase de instrução probatória.
Renove-se a conclusão para julgamento antecipado do mérito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:11
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/05/2025 13:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/05/2025 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:30
Decorrido prazo de Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega em 06/05/2025 23:59.
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17/04/2025 09:32
Decorrido prazo de LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA em 16/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/05/2025 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/01/2025 14:01
Recebidos os autos.
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27/01/2025 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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24/01/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 10:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/01/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:21
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:21
Decorrido prazo de CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 19:37
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:41
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:36
Decorrido prazo de CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 14/11/2024 23:59.
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01/11/2024 16:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/11/2024 01:02
Decorrido prazo de CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860873-13.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/10/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 08:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860873-13.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por JÚNIOR CÉSAR DANTAS VIEIRA em desfavor de UNINASSAU JOÃO PESSOA EPITÁCIO PESSOAL (CENESUP CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA) e SER EDUCACIONAL.
Alega a parte autora que é estudante do curso de bacharelado em Farmácia 2024.2, tendo quitado todo o seu curso e cumprida toda a sua grade curricular ainda em setembro de 2024.
Alega, ainda, que a instituição de ensino teria dado a possibilidade de antecipação da colação de grau, todavia, de forma injustificada, voltou atrás, informando ao promovente que apesar da conclusão da grade curricular só poderá colar grau em janeiro de 2025.
Narra que iniciou o semestre 2024.2 apenas com uma disciplina de Estágio Supervisionado III em Farmácia, tendo cumprido com êxito, estando aprovado desde agosto de 2024.
Aduz que a necessidade da antecipação deve-se ao fato de se encontrar impedido de adentrar ao mercado de trabalho e ocupar vaga de emprego já oferecida na Farmácia Básica da Prefeitura de Caiçara, conforme Carta de Admissão/Proposta.
Assim, requer de forma liminar a antecipação da colação de grau, em caráter extraordinário.
Deferida a gratuidade em favor da parte autora (ID 101404045).
Intimadas as promovidas a título de justificação prévia, manifestaram-se no ID 101949812.
Assim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O pleito de tutela de urgência antecipada deve ser acolhido.
De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” O requisito da probabilidade do direito, compreende-se a plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados pela promovente; quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo tem-se o risco caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo.
São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente.
O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que àquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As tutelas provisórias de urgência ainda são subdivididas em: tutela provisória de urgência antecipada (de natureza satisfativa) e tutela provisória de urgência cautelar (que visa resguardar um direito).
Ressalte-se que na modalidade antecipada não poderá ser concedida se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da análise dos fatos trazidos na exordial, trata-se de pedido de tutela antecipada, a qual tem em sua petição a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A promovente demonstra, por meio de documentos (ID’s 100608240 a 100609199), a probabilidade do seu direito, pois se encontra cursando o fim do 10º período do curso de farmácia, com bom desempenho durante o curso, consoante verifica-se de acordo com seu histórico acadêmico, tendo cumprido 4044 horas de carga horária obrigatória total do curso que é de 4.000 horas, de acordo com a declaração adunada no ID 100609199 – Pág. 1.
Além disso, demonstra a probabilidade de bom desempenho, ao acostar carta de admissão como farmacêutico da Prefeitura Municipal de Caiçara (ID 100608242).
Não obstante não haver aprovação em concurso público efetivo, mas tão somente proposta de trabalho em Prefeitura Municipal, no caso em especial, o promovente já cumpriu toda a carga horária do curso, ultrapassando-a, de forma que, em cognição sumária, há probabilidade do seu direito.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
UNIVERSIDADE.
ALUNO CONCLUINTE DO CURSO DE MEDICINA.
PROPOSTA DE EMPREGO.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
POSSIBILIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação de sentença que - em sede de ação de procedimento comum proposta pelo particular contra a APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda., UNP e UNIÃO, objetivando, mediante pedido de tutela de urgência, provimento jurisdicional que determinasse à demandada a atualização do histórico escolar, com a inserção de todas as notas dos componentes curriculares do período letivo 2022.2 e a integralização da carga horária dos referidos componentes curriculares, e consequentemente que seja assegurada a colação de grau antecipada do demandante com a expedição do respectivo certificado de colação de grau e diploma; - extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, 2ª figura, do CPC. 2.
O particular alega, em suas razões de apelo: a) que já possui o seu histórico escolar atualizado com status de FORMADO, com a aprovação em todas as disciplinas, bem como em decorrência de possuir propostas de trabalho da Secretaria Municipal de Saúde de Almino Afonso/RN e da Secretaria Municipal de Saúde de Antônio Martins/RN que exigem a apresentação aos respectivos serviços até o dia 01/12/2022; b) que não há previsibilidade e perspectiva alguma de quando irá ocorrer a data da colação de grau antecipada, tendo em vista que a referida data só é divulgada após o encerramento do período de solicitação de protocolo, o qual não é informado; e c) que está comprovada a existência de interesse processual para propor a presente demanda, tendo em vista que não há outra alternativa que não seja através de processo judicial para que o autor consiga colar grau de forma antecipada até o dia 06/12/2022. 3.
Antecipação da tutela provisória de urgência (ident. 4050000.35258950). 4.
No caso, observa-se que existe comprovação de que o apelante, de fato, é estudante do 12º período do curso de Medicina da UNP, que possui histórico escolar perfeitamente atualizado, com todos os componentes curriculares do período de 2022.2, bem como integralizada a carga horária total do curso de 8680h, tendo sido aprovado em todos os componentes curriculares (id. 4058400.12229404), inclusive administrativos. 5.
Igualmente comprovada a proposta de trabalho oriunda da Secretaria Municipal de Saúde de Antônio Martins/RN, cujo prazo fatal para comparecimento munido dos documentos para a contratação seria dia 06/12/2022. 6.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº 9.394/96 veicula hipótese que permite a antecipação, por necessidade, de o estudante poder concluir o curso superior mediante prova do aproveitamento do conteúdo didático. 7.
Há a possibilidade de antecipar a colação de grau oficial para os formandos que concluíram a graduação e que precisam do diploma para assumir propostas de trabalhos públicos ou privados, atendidos determinados requisitos. 8.
Precedentes deste Egrégio TRF5. 9.
Apelação provida. (PROCESSO: 08103976020224058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 14/03/2023) GN DIREITO ADMINISTRATIVO.
CURSO DE GRADUAÇÃO.
TRANSCURSO DE MAIS DE 90%.
ALUNO COM ÓTIMAS NOTAS.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
ANTECIPAÇÃO DA CONCLUSÃO DO CURSO E EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA CERTIDÃO.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA ANTECIPADA EM LIMINAR DE MANDADO DE SEGURANÇA.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
CONFIRMAÇÃO NO JULGAMENTO MERITÓRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
DESPROVIMENTO. 1) Demonstrado o transcurso de mais de 90% (noventa por cento) da graduação em nível superior, inclusive com ótimas notas, tem-se por configurada situação excepcional justificadora da colação de grau em regime especial, antecipando-se a conclusão do curso e a expedição da respectiva certidão, a fim de viabilizar a posse em cargo público conquistado por concurso. 2) Nesses casos, a antecipação da medida em caráter liminar configura situação fática consolidada que, por força do princípio da razoabilidade, deve ser confirmada no julgamento meritório. 3) Remessa Necessária desprovida. (TJAP – Processo nº REO 0008822- 87.2018.8.03.0001; Relatora Desa.
Sueli Pini).
Outrossim, no concernente ao requisito da probabilidade do direito, observa-se também o atendimento da regra do art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, in verbis: “(...) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.” Na mesma senda, o perigo ao resultado útil do processo encontra-se presente, tendo em vista que a promovente se encontra com proposta de admissão para tomar posse, de forma que a demora na apreciação do pleito da promovente pode trazer prejuízo se o pedido não for apreciado até a decisão definitiva.
Portanto, meramente numa análise perfunctória da lide, assiste razão à parte autora, em especial ao pleito de urgência.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, bem como com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que a promovida antecipe a colação de grau do promovente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fornecendo à promovente todos os documentos pela conclusão do curso, o que não exime a parte autora do pagamento das taxas e débitos concernentes.
Intimem-se as partes desta decisão.
Diante da especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Fica a parte promovente intimada na pessoa de seu advogado (§ 3º do art. 334 do CPC).
EXPEÇA-SE mandado à promovida em caráter de urgência.
Cumprida a liminar, cite-se/intime-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, art. 344 do CPC, servindo esta decisão como carta de citação.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 17 de outubro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
22/10/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 13:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2024 16:00
Conclusos para decisão
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14/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 08:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/10/2024 11:17
Expedição de Carta.
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08/10/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/10/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUNIOR CESAR DANTAS VIEIRA - CPF: *26.***.*65-14 (AUTOR).
-
19/09/2024 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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