TJPB - 0814336-71.2015.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 22:32
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 22:31
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 18:23
Determinado o arquivamento
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09/04/2025 22:55
Conclusos para despacho
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09/04/2025 22:52
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de CASSIO TIMOTHEO DE SOUZA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:25
Decorrido prazo de LUCAS CAVALCANTE DE ARAUJO em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:56
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO: 0814336-71.2015.8.15.2001 AUTOR: CASSIO TIMOTHEO DE SOUZA REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA SENTENÇA Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO EM VEÍCULO AUTOMOTOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por consumidor contra fabricante e concessionária de veículo, alegando vício no automóvel adquirido.
O autor pleiteia ressarcimento do valor pago pelo veículo e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se houve vício no veículo que justifique a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). 4.
O autor não logrou êxito em comprovar a persistência do vício após o reparo realizado pela concessionária, nem demonstrou que o alegado defeito seria decorrente de falha de fabricação. 5.
A alienação do veículo pelo autor, sem prévia comunicação ao juízo, impossibilitou a realização da perícia técnica que poderia elucidar as questões controversas. 6.
O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito incumbe ao autor, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil. 7.
O mero dissabor ou aborrecimento decorrente de situações corriqueiras não configura dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Pedidos julgados improcedentes.
Tese de julgamento: “ 1.
A mera alegação de vício em produto, sem a devida comprovação, não é suficiente para configurar a responsabilidade do fornecedor e gerar o dever de indenizar. 2.
A alienação do bem objeto da lide pelo autor, sem comunicação ao juízo, impossibilitando a realização de perícia, configura comportamento contraditório à pretensão inicial e dificulta a produção de provas essenciais.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18 e art. 26, II; CPC, arts. 5º, 355, I, e 373, I; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0820832-82.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 01.10.2022.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por CÁSSIO TIMÓTHEO DE SOUZA em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. e CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alegou o autor, em síntese, que adquiriu em 04/12/2014 um veículo Ford Ecosport SE AT 2.0, zero quilômetro, ano 2014, modelo 2015, Placa QFU 3990/PB, Chassi 9BFZB55H1F8508653, cor branca, pelo valor de R$ 54.265,00 (cinquenta e quatro mil duzentos e sessenta e cinco reais), junto à concessionária Cavalcanti Primo.
Obteve a isenção fiscal de IPI e ICMS, resultando em dedução de R$ 8.005,03 (oito mil e cinco reais e três centavos), no preço do veículo.
Relatou que, em 06/04/2015, o veículo apresentou defeito, manifestado por ruído na roda dianteira direita, de modo que o automóvel foi entregue à concessionária na mesma data, conforme Ordem de Serviço nº 0342832, porém o problema não foi solucionado.
Aduziu que não obteve justificativa satisfatória da concessionária, sendo informado apenas que o ruído seria uma "característica do veículo".
Narrou que permaneceu privado do uso do automóvel por mais de cem dias, prejudicando tanto seu transporte pessoal quanto o exercício de sua profissão.
Em decorrência dos fatos narrados, pleiteou em sede de tutela antecipada, que as rés disponibilizassem um veículo similar para seu uso até o deslinde da controvérsia, sob pena de multa diária.
No mérito, pugnou pela procedência da demanda, a fim de que os réus fossem condenados à efetuar o ressarcimento de R$ 65.070,03 (sessenta e cinco mil e setenta reais e três centavos), englobando o preço do veículo e acessórios, bem como a indenização por danos morais, em razão dos constrangimentos e transtornos por ele experimentados.
No despacho de ID. 1920092 foi determinada a redução do valor da causa de R$ 100.000,00 (cem mil) para R$ 65.070,03 (sessenta e cinco mil setenta reais e três centavos), equivalente ao pleito de ressarcimento material.
Consequentemente, foi determinado o recálculo das custas e intimação do autor para comprovar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Em atendimento ao comando judicial, o autor apresentou a petição de ID 2078107, pela qual relatou a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Para corroborar com o alegado, anexou contracheque.
Ao final reiterou o pedido de antecipação de tutela.
Em seguida, foi proferida decisão de ID 2467020, que concedeu a gratuidade judicial e deferiu liminarmente a medida cautelar, determinando que as demandadas (Ford Motor Company Brasil Ltda. e Cavalcanti Primo Veículos Ltda. disponibilizassem ao autor um veículo similar em 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais).
Expedida intimação, a empresa demandada Cavalcanti Primo Veículos Ltda., peticionou ao ID. 2650323, onde informou acerca do cumprimento da determinação judicial, bem como comunicou a interposição do recurso de agravo de instrumento, em face da decisão interlocutória proferida (ID 2650342).
No julgamento do agravo de instrumento, preliminarmente, foi atribuído o efeito suspensivo à decisão.
Em sede de julgamento do mérito, foi dado provimento ao recurso para cassar a liminar deferida por este juízo, conforme decisões acostadas ao ID 2709932 e 4105634, respectivamente.
Citada, a CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA., apresentou contestação (ID 2831505).
Sustentou que não houve descumprimento legal ou contratual, já que o prazo acordado foi respeitado e o serviço foi realizado adequadamente.
Por fim, a empresa requereu a improcedência total da ação, defendendo que cumpriu todas as suas obrigações legais e que o caso não passa de mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral ou material indenizável.
Em seguida, a FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., apresentou contestação (ID 2876693).
Em sede de preliminar, arguiu contradição entre o pedido de substituição do bem e a regular utilização do veículo, bem como afirmou a necessidade de revogação da liminar pelo cumprimento da obrigação.
No mérito, argumentou que o veículo foi devidamente reparado dentro do prazo legal, conforme demonstrado na ordem de serviço.
Ressaltou que o autor abandonou o veículo na concessionária até novembro, quando procedeu com sua retirada.
Desde então, vem utilizando o automóvel normalmente.
A Ford afirmou que a mera necessidade de reparo não configura automaticamente dever de indenizar, destacando que seus veículos passam por rigoroso controle de qualidade.
Aduziu ainda que o uso contínuo do veículo pelo autor é incompatível com o pedido de rescisão contratual.
Quanto aos danos materiais pleiteados, a empresa contestou o pedido de ressarcimento dos acessórios, e da isenção do ICMS, alegando ausência de documentos comprobatórios.
Destacou que a concessão do benefício fiscal não é de sua responsabilidade.
Por fim, defendeu a inexistência de danos morais indenizáveis.
Argumentou que eventuais defeitos em máquinas são eventos possíveis e que o reparo dentro do prazo legal não configura ato ilícito.
Pugnou pela improcedência total dos pedidos do autor.
Por meio do Despacho de ID 13263655, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Em resposta, a Ford requereu a realização de perícia na área de engenharia mecânica, enquanto a Cavalcanti Primo manifestou interesse na produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e juntada de documentos complementares.
Ato contínuo, por meio da decisão de ID 28774667, foi determinada a realização de perícia, sendo nomeado o Sr.
Lucas Cavalcante de Araújo como perito, além de ser deferida a produção de prova oral solicitada pela Cavalcanti Primo Veículos, incluindo depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas.
Os réus apresentaram os seus quesitos e indicaram os seus assistentes técnicos para realização da perícia (ID 31681813 e 31856368).
Foi designada a perícia (ID 42278928).
A Ford juntou aos autos o comprovante de pagamento integral dos honorários periciais (ID. 39877318).
O perito nomeado apresentou manifestação nos autos (ID 42278928), ocasião em que informou sobre a ausência da parte autora no dia da perícia agendada.
Por esse motivo, procurou entrar em contato por meio telefônico, momento em que o autor informou ter vendido o veículo e que comunicou ao seu advogado sobre esse fato, mas por razão desconhecida, o causídico não peticionou no processo.
No Despacho de ID 43273268, foi determinada a intimação da Ford, para apresentar manifestação acerca das informações fornecidas pelo perito e dizer sobre o seu interesse na produção da prova técnica a ser realizada de forma indireta.
Em resposta à determinação judicial, a Ford comunicou o seu desinteresse pela produção da prova indireta, sugerida pelo perito, e pugnou pela extinção da ação sem a apreciação do mérito, ante a alienação do veículo por mera liberalidade do autor e a consequente perda do objeto da demanda. (ID 43879277).
Foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar nos autos.
Todavia, transcorrido o prazo assinalado, a parte permaneceu inerte, deixando de se manifestar.
Por meio da decisão de ID 65911282, foi determinada a liberação de 30% do percentual depositado ao perito, levando em consideração as pesquisas e os esforços realizados pelo profissional.
Na mesma oportunidade, foi dispensada a realização da prova pericial (direta ou indireta).
Em decorrência disso, a Ford opôs embargos de declaração (ID 66337418), em face da decisão, alegando contradição.
Argumentou que a perícia não ocorreu devido à venda do veículo pelo autor, sem comunicação ao processo.
Contestou a justificativa de "pesquisas e esforços" do perito, solicitando o cancelamento da liberação ou, alternativamente, que o ônus recaísse sobre o autor.
Adicionalmente, pugnou pelo reconhecimento da perda do objeto da ação devido à alienação do veículo.
Foi oportunizada a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Contudo, decorreu o prazo sem a sua manifestação. (ID 68719591).
Proferida decisão de ID 102240337, rejeitando os embargos, sob o fundamento de que não havia contradição ou omissão na decisão embargada, sendo portanto justificada a liberação parcial dos honorários com base nos esforços e diligências já realizados pelo perito, mesmo que a perícia não tenha sido concluída.
Por fim, em decisão de ID 102336985, foi indeferida a concessão do benefício da justiça gratuita ao promovido, por ter deixado transcorrer o decurso do prazo, sem comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DA REVOGAÇÃO DA LIMINAR A FORD arguiu em sede de contestação (ID 2876693), a preliminar de impedimento para substituição do veículo e a necessidade de revogação da liminar pelo cumprimento da obrigação.
Afirmou ser incompatível a regular utilização do bem com a pretensão de rescisão contratual, o que dificultaria o contraditório.
Conforme se depreende dos autos, o automóvel objeto da lide foi devidamente reparado e entregue ao consumidor.
Ademais, como já relatado, foi dado provimento ao agravo de instrumento para cassar a liminar deferida por este juízo, conforme decisões acostadas ao ID 2709932 e 4105634, respectivamente.
Demais disso, a pretensão do autor, de ser indenizado por alegados danos materiais e morais, foi posta de forma clara como decorrente do suposto impedimento de utilização do veículo, fato que não se pode ter como impeditivo do contraditório por parte da promovida, tanto que esta apresentou contestação no mérito, de modo preciso.
Não obstante, cumpre salientar que persiste a controvérsia em relação ao pedido de indenização por danos materiais e morais, sobre o qual este juízo se pronunciará em seguida.
Posto isso, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais, sendo oportunizado às partes a produção da prova, configurando, pois, a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A presente lide versa sobre suposto vício oculto em veículo automotor e consequente pedido de indenização por danos materiais e morais.
Para a adequada análise do caso, faz-se necessário examinar os elementos probatórios à luz da legislação pertinente e dos princípios norteadores do direito consumerista e civil.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O art. 18 do referido diploma legal estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores por vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo.
No entanto, é fundamental observar que a mera alegação de existência de vício não é suficiente para configurar a responsabilidade do fornecedor, sendo imprescindível a comprovação efetiva do defeito e do nexo causal com os danos alegados.
No caso em tela, o autor afirma que o veículo apresentou defeito menos de três meses após a aquisição.
Contudo, é crucial notar que, conforme a Ordem de Serviço nº 0342832, o automóvel foi devidamente reparado e entregue ao consumidor em 13/04/2015, sem qualquer ressalva (ID 2831492 e 2876714).
O art. 26, II, do CDC estabelece o prazo decadencial de 90 dias para reclamação por vícios ocultos em produtos duráveis, contados a partir da evidenciação do defeito.
No presente caso, não há nos autos nenhum registro de novas reclamações ou problemas relacionados ao defeito inicialmente alegado após a entrega do veículo reparado.
Ademais, o art. 373, I, do Código de Processo Civil é cristalino ao atribuir ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
No presente caso, o autor não logrou êxito em comprovar a persistência do vício após o reparo realizado, tampouco demonstrou que o alegado defeito seria decorrente de falha de fabricação. É oportuno salientar que o desgaste natural de componentes automotivos ao longo do tempo não configura vício de fabricação, conforme entendimento consolidado nos tribunais pátrios.
Quanto à pretensão indenizatória, é imperioso ressaltar que, para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a comprovação cumulativa dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos, conforme preconizam os artigos 186 e 927 do Código Civil.
Esta tríade é amplamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência como requisito sine qua non para a caracterização do dever de indenizar.
No caso sub judice, a ausência de comprovação destes elementos fundamentais inviabiliza por completo a pretensão indenizatória do autor.
Não há nos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem a ocorrência de danos materiais ou morais decorrentes de conduta ilícita das rés.
Pelo contrário, dentro do prazo acordado entre as partes, segundo a ordem de serviço, o veículo foi reparado e posto à disposição do autor, o qual, inicialmente, recusou-se a recebê-lo. É oportuno destacar que, quando agendada a perícia, que poderia elucidar as questões controversas, o autor não compareceu, informando que havia vendido o veículo, impossibilitando assim a produção da prova pericial que poderia comprovar suas alegações.
A alienação do veículo, pelo autor, sem prévia comunicação ao juízo, configura comportamento contraditório à sua pretensão inicial, o que vai de encontro ao princípio da boa-fé processual, insculpido no art. 5º do CPC.
Tal conduta dificulta sobremaneira a produção de provas essenciais ao deslinde da controvérsia, prejudicando a busca pela verdade real, objetivo primordial do processo.
Diante do exposto, conclui-se que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Inclusive, por sua conduta, a perícia, requerida pela parte adversa, foi inviabilizada.
A ausência de provas robustas quanto à existência e persistência do alegado vício, bem como dos supostos danos dele decorrentes, impõe a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Em consonância com o entendimento aqui exposto, a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba corrobora o posicionamento adotado no caso sub examine, conforme se depreende do seguinte julgado: APELAÇÕES CÍVEIS.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PERDA DO OBJETO.
REJEIÇÃO.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/2015.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROVIMENTO DOS APELOS. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de compra e venda de veículo, elaborado entre o consumidor e a concessionária, fornecedora de produtos e serviços. "A dificuldade probatória ensejada pela impossibilidade de perícia direta no veículo sinistrado, no curso da instrução do processo, não caracteriza cerceamento de defesa em relação ao fabricante" (REsp 1.168.775/RS).
De plano, observa-se que deve ser reformada a sentença de procedência, tendo em vista a ausência de provas quanto aos fatos constitutivos do direito da autora, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC/2015. (0820832-82.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2022) Por fim, é importante ressaltar que o mero dissabor ou aborrecimento decorrente de situações corriqueiras da vida em sociedade não é suficiente para configurar dano moral indenizável, impondo-se, por consequência, o reconhecimento da improcedência do pleito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITADA a preliminar, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, CONDENO o autor a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
01/02/2025 20:55
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2024 20:07
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 01:11
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:11
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:11
Decorrido prazo de CASSIO TIMOTHEO DE SOUZA em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, opôs embargos de declaração, sob o fundamento de que há contradição na decisão proferida por este Juízo, que determinou a liberação de 30% dos honorários periciais ao perito designado, no valor de R$ 3.500,00, referente a depósitos anteriores realizados pela embargante.
O embargado foi intimado mas não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
Entretanto, a mera insatisfação com o teor da decisão não autoriza sua modificação, devendo-se observar se os requisitos legais estão presentes.
No presente caso, a embargante sustenta a existência de contradição na decisão, especificamente quanto à liberação parcial dos honorários periciais.
No entanto, a análise dos autos demonstra que a decisão foi clara ao considerar os esforços e diligências já realizados pelo perito, conforme consta no Id. 42278928.
O fato de o perito ter despendido esforços e tempo na tentativa de cumprir seu encargo justifica, sim, a liberação parcial dos honorários, ainda que a perícia não tenha sido concluída.
Portanto, inexiste qualquer contradição ou omissão na decisão embargada, restando claro que o intuito dos embargos é a revisão da decisão, o que não é cabível via embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.
Publique-se.
Intimem-se.
Nada mais sendo requerido, FAÇAM-SE os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
21/10/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 10:53
Embargos de declaração não acolhidos
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16/08/2024 22:40
Juntada de provimento correcional
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19/10/2023 13:04
Conclusos para decisão
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18/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
-
05/04/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 08:41
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 08:38
Juntada de informação
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10/02/2023 18:52
Juntada de Alvará
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10/02/2023 18:52
Juntada de Alvará
-
06/02/2023 10:56
Juntada de informação
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03/02/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 02:12
Decorrido prazo de LUCAS CAVALCANTE DE ARAUJO em 25/01/2023 23:59.
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30/01/2023 02:06
Decorrido prazo de CARLOS EMILIO FARIAS DA FRANCA em 25/01/2023 23:59.
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31/12/2022 05:05
Decorrido prazo de antonio paulo rolim e silva em 15/12/2022 23:59.
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24/12/2022 05:05
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 12/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:40
Decorrido prazo de antonio paulo rolim e silva em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 06:07
Decorrido prazo de CARLOS EMILIO FARIAS DA FRANCA em 13/12/2022 23:59.
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28/11/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 11:30
Conclusos para decisão
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21/11/2022 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 13:26
Determinada diligência
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04/11/2022 23:38
Juntada de provimento correcional
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04/08/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 04:04
Decorrido prazo de antonio paulo rolim e silva em 11/04/2022 23:59:59.
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29/03/2022 05:36
Decorrido prazo de CASSIO TIMOTHEO DE SOUZA em 28/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 13:15
Juntada de Certidão
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10/09/2021 13:46
Conclusos para decisão
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05/06/2021 01:57
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 02/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 20:27
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 09:01
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2021 00:55
Decorrido prazo de antonio paulo rolim e silva em 12/03/2021 23:59:59.
-
13/03/2021 00:55
Decorrido prazo de CARLOS EMILIO FARIAS DA FRANCA em 12/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:26
Decorrido prazo de antonio paulo rolim e silva em 08/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:26
Decorrido prazo de CARLOS EMILIO FARIAS DA FRANCA em 08/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 01:19
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 04/03/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 09:03
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 26/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 10:37
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 15:21
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 10:48
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2020 12:32
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2020 14:44
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2020 01:10
Decorrido prazo de antonio paulo rolim e silva em 17/07/2020 23:59:59.
-
12/07/2020 01:05
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 09/07/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 09:13
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/06/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 12:34
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 02:42
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 02:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
16/08/2018 15:24
Conclusos para despacho
-
23/04/2018 12:37
Juntada de Petição de comunicações
-
13/04/2018 00:26
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 12/04/2018 23:59:59.
-
04/04/2018 13:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2018 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2018 18:12
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2018 12:45
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
13/07/2016 06:03
Decorrido prazo de antonio paulo rolim e silva em 12/07/2016 23:59:59.
-
15/06/2016 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2016 14:13
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2016 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2016 17:56
Conclusos para despacho
-
13/04/2016 17:53
Juntada de Ofício
-
30/03/2016 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2016 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2016 17:50
Juntada de comunicações
-
22/02/2016 18:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2016 11:43
Juntada de Ofício
-
05/02/2016 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2016 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2016 11:35
Juntada de Certidão
-
28/01/2016 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2016 00:06
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 27/01/2016 23:59:59.
-
27/01/2016 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2016 12:42
Conclusos para despacho
-
11/01/2016 12:42
Juntada de Ofício
-
11/01/2016 12:39
Juntada de Ofício
-
16/12/2015 20:15
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
14/12/2015 00:01
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 13/12/2015 09:00:00.
-
03/12/2015 18:03
Expedição de Mandado.
-
03/12/2015 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2015 17:39
Expedição de Mandado.
-
20/11/2015 13:10
Concedida a Medida Liminar
-
20/11/2015 09:58
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2015 16:29
Conclusos para despacho
-
24/09/2015 14:55
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2015 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2015 17:19
Conclusos para despacho
-
25/08/2015 18:56
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2015 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2015 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2015
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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