TJPB - 0800318-92.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800318-92.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES RIQUE FERREIRA EXECUTADO: CB ENGENHARIA - EIRELI, JOSÉ VALDENI CANUTO DE CARVALHO Vistos, etc.
O processo encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença, sendo requerido pela parte exequente o valor de R$ 5.342,97 a título de danos morais e R$ 24.351,44 a título de honorários sucumbenciais.
Devidamente intimada para proceder com o pagamento, a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID: 115566751), alegando em síntese a existência de erro grosseiro nos cálculos do autor, tendo em vista que inexiste relação entre o valor da condenação e o requerido a título de honorários, de modo que há erro aritmético evidente.
Apresentada resposta pela parte exequente (ID: 115588988).
Foi proferida Decisão de ID: 121551207, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença e determinando a continuidade do feito.
A parte autora apresentou nova petição com a atualização do débito. É o relatório.
DECIDO.
De início, tendo em vista a alegação de ausência de desocupação do imóvel, INTIME a parte promovida para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
SISBAJUD Considerando a inércia do executado quanto ao pagamento do débito, a adoção de medidas de constrição para a satisfação do crédito é medida que se impõe, como requerido pela parte exequente, com fito de satisfazer a obrigação e garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Segue ordem do bloqueio da quantia de R$ 34.480,69, nas contas do devedor, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora de forma reiterada pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Passados 60 (sessenta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito.
CUMPRA.
João Pessoa, 07 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800318-92.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES RIQUE FERREIRA EXECUTADOS: CB ENGENHARIA - EIRELI, JOSÉ VALDENI CANUTO DE CARVALHO Vistos, etc.
O processo encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença, sendo requerido pela parte exequente o valor de R$ 5.342,97 a título de danos morais e R$ 24.351,44 a título de honorários sucumbenciais.
Devidamente intimada para proceder com o pagamento, a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID: 115566751), alegando em síntese a existência de erro grosseiro nos cálculos do autor, tendo em vista que inexiste relação entre o valor da condenação e o requerido a título de honorários, de modo que há erro aritmético evidente.
Apresentada resposta pela parte exequente (ID: 115588988). É o relatório.
DECIDO.
Analisando a sentença proferida no presente processo e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, vê-se que a parte promovida foi condenada a proceder com a imediata assinatura do imóvel, bem como com a entrega da unidade estabelecida em instrumento contratual à parte autora, além da condenação a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Observa-se portanto que a obrigação de fazer se trata de obrigação plenamente aferível monetariamente, sendo entendimento consolidado do STJ de que o valor da obrigação de fazer deve integrar o cálculo dos honorários sucumbenciais, veja: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE .
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
HONORÁRIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO .
OBRIGAÇÃO DE FAZER REPRESENTADA EM VALOR MENSURÁVEL. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais. 2 . o título judicial que transita em julgado com a procedência do pedido de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) deve ter a sucumbência calculada sobre o valor correspondente da obrigação a que foi condenada a operadora de plano de saúde.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2106266 SP 2023/0389554-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 15/05/2024) Como não poderia deixar de ser, os Tribunais pátrios seguem o mesmo entendimento: 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0001671-51.2024.8.17 .3370 COMARCA: Serra Talhada/PE - 2ª Vara Cível RECORRENTES: MONICA SIBELE DE OLIVEIRA GONCALVES e BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: DES.
HUMBERTO VASCONCELOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA .
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelações Cíveis interpostas pela autora, Monica Sibele de Oliveira Gonçalves, e pelo réu, Banco do Brasil S/A, em ação de indenização por atraso na entrega de imóvel adquirido através do Programa Minha Casa Minha Vida . 2.
A autora busca o reconhecimento do direito à contratação da unidade habitacional, a majoração da indenização por danos morais e a inclusão da obrigação de fazer na base de cálculo dos honorários advocatícios. 3.
O réu alega ilegitimidade passiva e contesta a condenação por danos morais .
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 4.
Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela entrega do imóvel; (ii) estabelecer se o atraso na entrega do imóvel configura dano moral; (iii) determinar a base de cálculo para os honorários advocatícios.
III .
RAZÕES DE DECIDIR: 5.
O Banco do Brasil, ao atuar como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida, responsabiliza-se pela fiscalização e acompanhamento da execução do empreendimento, possuindo legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel. 6.
O atraso injustificado na entrega de imóvel em programa habitacional configura dano moral indenizável, sendo o valor fixado em sentença razoável e proporcional ao dano . 7.
Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, incluindo a obrigação de fazer e os danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8 .
Recurso da autora parcialmente provido.
Recurso do réu desprovido. 9.
Teses de julgamento: 9 .1.
O banco, na qualidade de agente executor de programa habitacional, possui legitimidade para responder por danos decorrentes de atraso na entrega de imóvel. 9.2 .
O atraso injustificado na entrega de imóvel em programa habitacional configura dano moral indenizável. 9.3.
A base de cálculo dos honorários advocatícios deve incluir o valor da obrigação de fazer e dos danos morais . 10.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 1º, III; Código de Processo Civil, art. 85 . 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2088069 RS 2023/0263308-9; STJ - AgInt no AREsp: 2048723 RS 2022/0012072-6; STJ - AgInt no REsp: 1921981 RN 2021/0045789-4; TJ-RS - AC: 50046677220208210004 RS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0001671-51.2024 .8.17.3370, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu, nos termos do voto do Relator.
Recife, data registrada no sistema .
Des.
Humberto Vasconcelos Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00016758820248173370, Relator.: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 26/02/2025, Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)) Assim sendo, ante a ausência de qualquer elemento hábil a desconstituir o título executivo, REJEITO A PRESENTE impugnação ao cumprimento de sentença.
Publicação e intimações eletrônicos.
INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA.
João Pessoa, 26 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Intimação
a) a proceder com a imediata assinatura da escritura do imóvel, bem como entregar a unidade de imóvel, estabelecida em instrumento contratual, à parte autora; b) ao pagamento à parte autora de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, a contar desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Custas Finais (Id. 108193524) e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pela parte promovida.
Prazo legal.
Para obter a guia de pagamento das Custa Finais, acesse a página do TJPB: "https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais". -
13/02/2025 20:04
Baixa Definitiva
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13/02/2025 20:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 19:40
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RIQUE ALVES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:43
Decorrido prazo de JOSE VALDENI CANUTO DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:43
Decorrido prazo de CB ENGENHARIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RIQUE ALVES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE VALDENI CANUTO DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de CB ENGENHARIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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17/12/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:36
Conhecido o recurso de CB ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:03
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 10:08
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:08
Juntada de Certidão
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12/11/2024 08:41
Recebidos os autos
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12/11/2024 08:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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