TJPB - 0806777-42.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 12:30
Juntada de Petição de cota
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26/11/2024 16:27
Juntada de Petição de comunicações
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08/11/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:12
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2024 13:57
Juntada de Alvará
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08/11/2024 10:58
Juntada de Certidão
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08/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:28
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0806777-42.2024.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO DAYCOVAL S/A.
REU: CRISTIANO TOMAS DA SILVA.
SENTENÇA Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO DAYCOVAL S/A, com base no Decreto-Lei nº 911/69, em face de CRISTIANO TOMAS DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, protesto em cartório de forma a constituir o devedor(a) em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto.
Decisão deferindo o pedido liminar de busca e apreensão.
Certidão informando a inclusão de restrição junto ao RENAJUD.
Certidão do Oficial de Justiça informando a apreensão do veículo objeto dos autos e a citação da parte ré.
Petição da parte ré requerendo a juntada de comprovante de depósito judicial do valor indicado na petição inicial, de modo a purgar a mora.
Petição da parte autora concordando com o valor depositado em juízo pela parte ré e requerendo a expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - Da Purgação da Mora Nesse ponto, destaca-se que o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor.
Dispõe o art. 3º, §2º do Dec. 911/69, alterado pela Lei 10.931/2004: “No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus”.
Em sendo assim, tem-se que a integralidade da dívida refere-se aos valores apontados na petição inicial, que englobam as verbas expressamente previstas no art. 2º, § 1º, do Decreto Lei nº 911/69, ou seja, as parcelas vencidas, vincendas e encargos.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ALCANCE DA EXPRESSÃO "INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE", CONSTANTE NO § 2º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
PARCELAS VENCIDAS, VINCENDAS E ENCARGOS.
ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Segundo entendimento do STJ, a expressão "integralidade da dívida pendente", constante no § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, refere-se ao valor comprovado e apontado na petição inicial, que engloba as verbas expressamente previstas no art. 2º, parágrafo 1º, do referido Decreto-lei, ou seja, as parcelas vencidas, vincendas e encargos.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO.
NECESSIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
Processada a apelação na vigência do CPC/2015, necessário o arbitramento dos honorários sucumbenciais em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do indigitado diploma processual. (TJ-SP - AC: 10371835520188260002 SP 1037183-55.2018.8.26.0002, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 06/04/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2019).
Em síntese, nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 dias, após a execução da liminar de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida conforme os valores apresentados e comprovados nos autos, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
No caso em tela, verifica-se que a parte ré requereu a juntada do comprovante de depósito judicial da integralidade do débito apontado pela parte autora, tendo essa concordado com o valor depositado.
Diante de toda a situação exposta alhures, resta cristalino que houve a purgação da mora.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo por sentença purgada a mora e, em consequência, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, autorizando o levantamento, pela parte autora, dos valores depositados nos autos.
Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficam a cargo da parte ré, suspendendo a sua cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça que ora defiro.
Publicações e intimações eletrônicas.
Transitado em julgado, proceda o cartório da seguinte forma: 1- EXPEÇA ALVARÁ em favor da parte autora, cujos dados bancários foram indicados na petição de Id. 102909934, para levantamento da quantia depositada nos autos pela parte ré; 2- Intime o banco promovente (por advogado e pessoalmente), assim como o fiel depositário (por mandado), devidamente qualificado no auto de apreensão, para, em 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69, restituir o bem descrito na inicial ao suplicado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor do contrato.
Por cautela, o bloqueio junto ao RENAJUD só será levantado quando da devolução do veículo ao promovido. 3- Comprovada a restituição do bem à parte ré, proceda à baixa na restrição junto ao RENAJUD; 4- Ultimadas as providências, arquivem os autos.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
31/10/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 20:11
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 09:09
Conclusos para despacho
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30/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0806777-42.2024.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO DAYCOVAL S/A.
REU: CRISTIANO TOMAS DA SILVA.
DESPACHO Intime a parte autora para se manifestar sobre o depósito de purgação da mora realizado pela parte ré, no prazo de 5 dias.
Após, venham os autos conclusos.
O gabinete intimou a parte autora pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
22/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:14
Determinada Requisição de Informações
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21/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
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18/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 17:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 19:56
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2024 19:54
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:38
Concedida a Medida Liminar
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07/10/2024 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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