TJPB - 0800318-92.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800318-92.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES RIQUE FERREIRA EXECUTADO: CB ENGENHARIA - EIRELI, JOSÉ VALDENI CANUTO DE CARVALHO Vistos, etc.
O processo encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença, sendo requerido pela parte exequente o valor de R$ 5.342,97 a título de danos morais e R$ 24.351,44 a título de honorários sucumbenciais.
Devidamente intimada para proceder com o pagamento, a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID: 115566751), alegando em síntese a existência de erro grosseiro nos cálculos do autor, tendo em vista que inexiste relação entre o valor da condenação e o requerido a título de honorários, de modo que há erro aritmético evidente.
Apresentada resposta pela parte exequente (ID: 115588988).
Foi proferida Decisão de ID: 121551207, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença e determinando a continuidade do feito.
A parte autora apresentou nova petição com a atualização do débito. É o relatório.
DECIDO.
De início, tendo em vista a alegação de ausência de desocupação do imóvel, INTIME a parte promovida para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
SISBAJUD Considerando a inércia do executado quanto ao pagamento do débito, a adoção de medidas de constrição para a satisfação do crédito é medida que se impõe, como requerido pela parte exequente, com fito de satisfazer a obrigação e garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Segue ordem do bloqueio da quantia de R$ 34.480,69, nas contas do devedor, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora de forma reiterada pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Passados 60 (sessenta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito.
CUMPRA.
João Pessoa, 07 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/09/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 04:41
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
10/09/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
07/09/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 08:44
Deferido o pedido de
-
04/09/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:55
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800318-92.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES RIQUE FERREIRA EXECUTADOS: CB ENGENHARIA - EIRELI, JOSÉ VALDENI CANUTO DE CARVALHO Vistos, etc.
O processo encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença, sendo requerido pela parte exequente o valor de R$ 5.342,97 a título de danos morais e R$ 24.351,44 a título de honorários sucumbenciais.
Devidamente intimada para proceder com o pagamento, a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID: 115566751), alegando em síntese a existência de erro grosseiro nos cálculos do autor, tendo em vista que inexiste relação entre o valor da condenação e o requerido a título de honorários, de modo que há erro aritmético evidente.
Apresentada resposta pela parte exequente (ID: 115588988). É o relatório.
DECIDO.
Analisando a sentença proferida no presente processo e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, vê-se que a parte promovida foi condenada a proceder com a imediata assinatura do imóvel, bem como com a entrega da unidade estabelecida em instrumento contratual à parte autora, além da condenação a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Observa-se portanto que a obrigação de fazer se trata de obrigação plenamente aferível monetariamente, sendo entendimento consolidado do STJ de que o valor da obrigação de fazer deve integrar o cálculo dos honorários sucumbenciais, veja: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE .
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
HONORÁRIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO .
OBRIGAÇÃO DE FAZER REPRESENTADA EM VALOR MENSURÁVEL. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais. 2 . o título judicial que transita em julgado com a procedência do pedido de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) deve ter a sucumbência calculada sobre o valor correspondente da obrigação a que foi condenada a operadora de plano de saúde.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2106266 SP 2023/0389554-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 15/05/2024) Como não poderia deixar de ser, os Tribunais pátrios seguem o mesmo entendimento: 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0001671-51.2024.8.17 .3370 COMARCA: Serra Talhada/PE - 2ª Vara Cível RECORRENTES: MONICA SIBELE DE OLIVEIRA GONCALVES e BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: DES.
HUMBERTO VASCONCELOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA .
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelações Cíveis interpostas pela autora, Monica Sibele de Oliveira Gonçalves, e pelo réu, Banco do Brasil S/A, em ação de indenização por atraso na entrega de imóvel adquirido através do Programa Minha Casa Minha Vida . 2.
A autora busca o reconhecimento do direito à contratação da unidade habitacional, a majoração da indenização por danos morais e a inclusão da obrigação de fazer na base de cálculo dos honorários advocatícios. 3.
O réu alega ilegitimidade passiva e contesta a condenação por danos morais .
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 4.
Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela entrega do imóvel; (ii) estabelecer se o atraso na entrega do imóvel configura dano moral; (iii) determinar a base de cálculo para os honorários advocatícios.
III .
RAZÕES DE DECIDIR: 5.
O Banco do Brasil, ao atuar como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida, responsabiliza-se pela fiscalização e acompanhamento da execução do empreendimento, possuindo legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel. 6.
O atraso injustificado na entrega de imóvel em programa habitacional configura dano moral indenizável, sendo o valor fixado em sentença razoável e proporcional ao dano . 7.
Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, incluindo a obrigação de fazer e os danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8 .
Recurso da autora parcialmente provido.
Recurso do réu desprovido. 9.
Teses de julgamento: 9 .1.
O banco, na qualidade de agente executor de programa habitacional, possui legitimidade para responder por danos decorrentes de atraso na entrega de imóvel. 9.2 .
O atraso injustificado na entrega de imóvel em programa habitacional configura dano moral indenizável. 9.3.
A base de cálculo dos honorários advocatícios deve incluir o valor da obrigação de fazer e dos danos morais . 10.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 1º, III; Código de Processo Civil, art. 85 . 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2088069 RS 2023/0263308-9; STJ - AgInt no AREsp: 2048723 RS 2022/0012072-6; STJ - AgInt no REsp: 1921981 RN 2021/0045789-4; TJ-RS - AC: 50046677220208210004 RS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0001671-51.2024 .8.17.3370, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu, nos termos do voto do Relator.
Recife, data registrada no sistema .
Des.
Humberto Vasconcelos Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00016758820248173370, Relator.: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 26/02/2025, Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)) Assim sendo, ante a ausência de qualquer elemento hábil a desconstituir o título executivo, REJEITO A PRESENTE impugnação ao cumprimento de sentença.
Publicação e intimações eletrônicos.
INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA.
João Pessoa, 26 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:09
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/08/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 09:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de JOSE VALDENI CANUTO DE CARVALHO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de CB ENGENHARIA - EIRELI em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 15:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/06/2025 07:30
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
10/06/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
10/06/2025 03:30
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
10/06/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 19:02
Determinada Requisição de Informações
-
03/04/2025 14:16
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/04/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 02:37
Decorrido prazo de JOSE VALDENI CANUTO DE CARVALHO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:34
Decorrido prazo de CB ENGENHARIA - EIRELI em 01/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 19:50
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 10:04
Decorrido prazo de CB ENGENHARIA - EIRELI em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:04
Decorrido prazo de JOSE VALDENI CANUTO DE CARVALHO em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 01:02
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 23:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2025 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 23:24
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 20:04
Recebidos os autos
-
13/02/2025 20:04
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/11/2024 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/11/2024 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 01:11
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
19/10/2024 05:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 05:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 02:43
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RIQUE FERREIRA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 21:39
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 22:49
Juntada de provimento correcional
-
28/03/2024 08:01
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 10:50
Juntada de Petição de razões finais
-
28/02/2024 09:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 28/02/2024 09:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
07/02/2024 12:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/02/2024 12:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/02/2024 10:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/01/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE VALDENI CANUTO DE CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:01
Decorrido prazo de CB ENGENHARIA - EIRELI em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RIQUE FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 07:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 28/02/2024 09:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
08/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:37
Deferido o pedido de
-
07/08/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 17:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/12/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 22:14
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2022 14:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/11/2022 14:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/10/2022 11:06
Juntada de documento de comprovação
-
06/10/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RIQUE FERREIRA em 20/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:22
Juntada de Certidão
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19/05/2022 11:30
Juntada de Certidão
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19/05/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/05/2022 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 19:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/01/2022 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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