TJPB - 0866563-23.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:13
Conclusos para despacho
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08/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 12:19
Juntada de Informações
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04/06/2025 11:00
Juntada de Alvará
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30/05/2025 19:23
Deferido o pedido de
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08/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
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01/04/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:33
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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25/02/2025 12:36
Outras Decisões
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21/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 18:47
Conclusos para decisão
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09/12/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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25/11/2024 00:10
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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23/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0866563-23.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição do autor de ID 103698830 e documentos de ID 103698847 e 103700401, na qual se comunicou descumprimento parcial da medida antecipatória deferida por este Juízo. 2.
Decorrido o prazo acima, retornem-me os autos conclusos para análise.
Intimações necessárias.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz de Direito em Substituição -
21/11/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 23:09
Determinada diligência
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19/11/2024 00:19
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 09:46
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 00:41
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:28
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 08:26
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866563-23.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
A.
H.
S.
S.
R., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, MARIANE SOUSA REGIS, CPF: *00.***.*96-04, já qualificado(a), por intermédio de advogado(a), regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente ação de procedimento comum c/c pedido de tutela de urgência em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 08.***.***/0001-77, igualmente qualificado(s), com o objetivo de, liminarmente, compelir a Requerida a propiciar ao autor exame de Ressonância de encéfalo 3.0 teslas com contraste com espectroscopia com sedação, conforme requerido pelo médico auxiliar.
Aduz, em síntese, que: - é usuário do plano de saúde UNIMED João Pessoa, com contrato nº 21 / 43889, e sofre de episódios frequentes de crises epiléticas desde agosto de 2024; - Entre agosto e setembro de 2024, o menor foi internado seis vezes devido às crises epiléticas, com episódios ocorrendo nas seguintes datas: 15/08/24, 20/08/24, 25/08/24, 26/08/24, 30/08/24 e 24/09/24; - Após as duas primeiras crises, foi recomendado um exame de Eletroencefalograma de 12 horas, realizado em 25/08/2024, que constatou atividades cerebrais irregulares no lado direito; - A partir dessas evidências e das crises recorrentes, o pediatra responsável solicitou uma Ressonância Magnética (RM) do Encéfalo, cujo resultado foi insatisfatório por não ser específico ao caso; - A neuropediatra Suenia Timotheo Figueiredo Leal diagnosticou o menor com epilepsia focal tônica disperceptiva e recomendou uma Ressonância de Encéfalo 3.0 Teslas com contraste e espectroscopia para uma investigação mais detalhada; - A genitora do menor solicitou autorização à UNIMED João Pessoa para o exame, mas, apesar de o plano ter indicado prestadores credenciados, as clínicas informaram que não realizavam o exame solicitado; - A UNIMED negou a cobertura do exame de Ressonância de Encéfalo 3.0 Teslas, alegando que não estava previsto no rol da ANS, sugerindo novamente exames menos específicos que já haviam sido realizados e considerados insuficientes; - O exame é essencial para a investigação detalhada da condição neurológica do filho, que, desde os 8 anos, convive com crises convulsivas controladas por medicação contínua. À guisa de comprovação de seu direito, acostou documentação da justificativa médica, da negativa da Unimed e das clínicas credenciadas informando que não realizam o exame solicitado (id’s 102144720, 102144721 e 102144722). É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC-73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva” (grifei). “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”. (MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19).
Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
A probabilidade do direito manifesta-se quando, pela sua clareza e precisão, o processo, se fosse julgado no presente momento processual, autorizaria o acolhimento do pedido formulado pelo autor, sem necessidade de dilação probatória.
Em tal cenário, a prova já estaria disponível, não suscitando qualquer dúvida razoável ao julgador, de modo que, em juízo preliminar, a pretensão do autor aparentaria ser verossímil e compatível com a verdade dos fatos.
De outro lado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da impossibilidade de a parte autora aguardar o desenrolar de todo o trâmite processual para obter a concessão de seu pedido.
A clareza e precisão que revestem tal pleito indicam que a ausência de uma análise imediata poderá gerar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, comprometendo o direito vindicado em razão da morosidade processual.
Ademais, a reversibilidade da tutela antecipada visa assegurar que, em caso de decisão futura desfavorável ao autor, seja possível restaurar o estado anterior à concessão da medida, preservando, assim, o direito da parte adversa, que pode ter sido indevidamente afetada pela tutela provisória.
No caso em tela, no atual momento de análise perfunctória da questão meritória, tem-se por evidenciado os pressupostos para a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, o autor comprovou que, ante seu quadro clínico de convulsões, o médico auxiliar requereu novo exame para fins investigativos da condição da criança.
Ressalte-se que já houve exame prévio que não foi suficiente à luz da análise do médico auxiliar, motivo pelo qual prescreveu a ressonância de encéfalo 3,0 teslas com contraste com espectroscopia com sedação.
Outrossim, o autor também comprovou a negativa da ré sob a justificativa de que o exame não se encontra compreendido no Rol da ANS e que tal seria taxativo de modo que não poderia haver cobertura daquele procedimento, informando que há clínicas na rede credenciada que realizam exames semelhantes.
Além disso, a representante do autor contatou as clínicas indicadas pela ré acerca do procedimento específico prescrito pelo médico, mas fora informada de que não realizavam tal procedimento.
Destaque-se que, para além da condição de enfermo, se trata de criança, a qual constata-se a vulnerabilidade em sua própria natureza.
Como se sabe, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em consonância com o art. 227 da CFRB/88, reconhece a criança e o adolescente como sujeitos de direitos e garante sua proteção integral.
No art. 4º, a norma estabelece os princípios que norteiam esta proteção, sendo a efetivação do direito à saúde de prioridade absoluta.
Nesta hipótese, tem-se que se trata de recusa indevida, haja vista que o rol da ANS é referência básica para os planos privados de assistência à saúde, a teor do §12º do art. 10 da Lei 9.656/98, compreendendo cobertura mínima, o que não exclui a liberdade do médico assistente de indicar, caso a caso, a técnica adequada a ser aplicada no tratamento do paciente.
Ademais, não cabe às operadoras de plano de saúde ditar as técnicas a serem aplicadas pelos profissionais da medicina que prestam os serviços objetos dos respectivos contratos; a ANS, tampouco, poderia antever, para a integralidade dos casos, qual o método terapêutico a ser aplicado nas situações concretas, pois isto depende da anamnese a ser realizada pelo médico assistente, de forma individualizada, tendo em vista as condições fisiológicas de cada paciente.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
FUNASA SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA POR LIMINAR.
MATERIAIS PARA O TRATAMENTO CIRÚRGICO.
NEGATIVA INDEVIDA.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
INFRINGÊNCIA.
DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. – Cabe ao médico especialista a decisão acerca de qual o tratamento mais adequado à doença do paciente, que lhe garantirá maior possibilidade de recuperação ou de amenizar os efeitos da enfermidade, não competindo à seguradora do plano de saúde qualquer ingerência nesse sentido – O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde de autogestão, concluindo que a constituição dos planos, sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam lucro. (REsp 1285483/PB, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016) – Na esteira de diversos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a recusa é indevida (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo nº 00002126620198150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator ALUIZIO BEZERRA FILHO, j. em 15-10-2019) (Grifei).
Tenho, portanto, com indevida a recusa manifestada pela Unimed João Pessoa, uma vez que se baseia, fundamentalmente, na ausência de previsão específica – do método – no rol de procedimentos da ANS, quando, estando a doença compreendida no objeto contratual, incumbe ao médico assistente, de forma exclusiva, indicar a melhor técnica terapêutica a ser aplicada ao paciente, sob pena de se colocar o consumidor/paciente em situação de extrema vulnerabilidade.
Demais disso, despicienda maior digressão acerca do dano irreparável, haja vista as diversas crises convulsivas que a criança vem sofrendo de forma intermitente sem ainda causa identificada.
Também prescinde de maior fundamentação acerca da reversibilidade da medida, dado que em caso de improcedência, a medida pode ser revertida com o pagamento dos custos do procedimento.
Neste contexto, estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e divisando-se a possibilidade de dano de difícil e incerta reparação ao resultado útil do processo, a concessão da tutela provisória é de todo rigor.
Ante o exposto, DEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que a ré autorize, em 05 dias úteis, os procedimentos nas especificidades indicadas pelo médico assistente do autor e, não havendo clínica credenciada/conveniada/referenciada/própria que execute o procedimento, realize o custeio deste, tudo sob pena de incorrer em multa diária R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES. 1.
Executada a liminar, designe-se a audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC II, com antecedência mínima de 30 dias, devendo os réus ser citado/intimado com, pelo menos, 20 dias de antecedência. 2.
CITE-SE/INTIME-SE a parte ré, com antecedência mínima de 20 dias da audiência.
O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, não havendo autocomposição.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 3.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4.
A parte autora será intimada através de seu advogado.
João Pessoa, data na assinatura eletrônica.
Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
23/10/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 13:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/10/2024 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 21:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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